Art. 94-A
- As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
Lei 13.046, de 01/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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