ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 89º
Art. 89
- A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Lei 15.426, de 03/06/2026, art. 2º (Nova redação do ArtigoParágrafo único - Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.] (NR) [[ECA, art. 89-A.]]
Redação anterior (Original): [Art. 89 - A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.]
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