Art. 92º
- Sentença penal condenatória. Efeitos.
- São também efeitos da condenação:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Redação anterior: [I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;]
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Da Lei 13.715, de 24/09/2018, art. 2º): [II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;]
Redação anterior (Original): [II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;]
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. [[CP, art. 121-A.]]
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo únicoRedação anterior (Original): [Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.]
§ 2º - Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, e ao condenado por crime previsto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão: [[CP, art. 121-A. ECA, art. 240. ECA, art. 241. ECA, art. 241-A. ECA, art. 241-B. ECA, art. 241-D. ECA, art. 244-A.]]
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 6º (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 1º): [§ 2º - Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: [[CP, art. 121-A.]]]
I - aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;
III - automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo.
Redação anterior (original): [Internação em casa de custódia e tratamento [Art. 92 - São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22;
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único - O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do CP, art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.]
IV - a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da eficácia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento que, no exercício de atividade comercial ou industrial, for constituída ou utilizada com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática dos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 180 deste Código. [[CP, art. 180.]]
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o inciso IV§ 3º - Em caso de reincidência da conduta prevista no inciso IV do caput deste artigo, a empresa será considerada inidônea e terá sua inscrição no CNPJ considerada inapta, com os efeitos previstos na Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o § 3º§ 4º - Na hipótese da reincidência descrita no § 3º deste artigo, o administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, será interditado para o exercício do comércio pelo período de 5 (cinco) anos.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 33 (Acrescenta o § 4ºDecisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Sentença penal condenatória. Efeitos. (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 37, § 4º (Improbidade administrativa. Penas acessórias).
CF/88, art. 15, III e V (Direitos políticos. Cassação).
CP, arts. 47, I, e 93, parágrafo único.
CCB/2002, art. 1.637 (Pátrio poder. Suspensão).
CCB/1916, art. 394, parágrafo único (Pátrio poder. Suspensão).
Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 202 (LEP. Extinção da pena. Certidões e atestados)