ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 212º
Art. 212
- Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.
§ 2º - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
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Recurso Exclusivo
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