Capítulo VI - DO ADVOGADO(Ir para)
Art. 206- A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único - Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.
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