Seção VIII - DA HABILITAÇÃO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO(Ir para)
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta a Seção VIII. Vigência em 02/11/2009)Art. 197-A
- Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 02/11/2009).I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.
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