ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 209º
Art. 209
- As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
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Recurso Exclusivo
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