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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 236

Artigo236

Art. 236

- Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime da Lei 8.069/1990, art. 236. Dosimetria. Segunda fase. Atenuante da confissão. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Acórdão recorrido que guarda consonância com a jurisprudência desta corte. Aplicabilidade mantida. Mais detalhes

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