Art. 241º
- Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial:
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 241-C - Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:]
Lei 11.829, de 25/11/2008 (Acrescenta o artigo).Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Nova redação da PenaRedação anterior (Original): [Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.]
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
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Recurso Exclusivo
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