Art. 265-A
- O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 36 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.
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