Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)
Art. 259- A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixados no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II: [[ECA, art. 88.]]
Parágrafo único - Compete aos Estados Municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta lei.
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