Capítulo IV - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS(Ir para)
Art. 139- O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Lei 8.242, de 12/10/1991 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Lei 12.696, de 25/07/2012, art. 1º (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Lei 12.696, de 25/07/2012, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Lei 12.696, de 25/07/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Redação anterior (original): [Art. 139 - O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.]
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