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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 22º


Art. 22

- Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Lei 15.240, de 28/10/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.]

Parágrafo único - A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 26 (Acrescenta o parágrafo).
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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CF/88, art. 229 (dever).
CCB, art. 1.634, e ss. (exercício do poder familiar).