ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 217º
Art. 217
- Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Recurso Exclusivo
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