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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 217º


Art. 217

- Decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Recurso Exclusivo

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