Art. 3º
- O § 2º do art. 23 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA [ECA, art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.] (NR)
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