Art. 9º
- O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1º - Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 20 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 20 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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