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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 14º


Art. 14

- O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

§ 1º - É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 24 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 24 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 24 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.

Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 24 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

Lei 13.438, de 27/04/2017, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 24/10/2017).

§ 6º - A prevenção do uso indiscriminado, desnecessário ou excessivo de psicofármacos em crianças e adolescentes inclui-se entre os temas a serem tratados nas campanhas de educação sanitária previstas no caput deste artigo.

Lei 15.450, de 30/06/2026, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Vigência em 28/12/2026. Veja a Lei 15.450/2026, art. 2º
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