- Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Dispositivos legais sobre os quais remanesce a falta de prequestionamento. A parte não apontou, em seu apelo nobre, a tese de violação ao CPC, art. 1.022. Súmula 211/STJ. Incidência. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental em RHC. Crimes do ECA, art. 213 c/c, ECA, art. 224, «a», e ECA, art. 241-B. Prisão domiciliar. Mãe de filho menor de 12 anos de idade. Crime praticado com violência. Requisitos não preenchidos. Condenada foragida. Recurso não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos à execução. Mandado de segurança. Fixação de astreintes contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Valor. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Família. Menor. Guarda. Filho. Recurso especial. Civil e processual civil. Regulamentação de visitas. Acordo homologado. Descumprimento. Execução. Cabimento. CPC/1973, art. 584, III. ECA, art. 213, § 2º. Mais detalhes
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