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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 245

Artigo245

Capítulo II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS(Ir para)
Art. 245

- Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Ônus da dialeticidade não cumprido . Incidência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Mais detalhes

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