ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 108º
Art. 108
- A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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