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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 200º


Capítulo V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 200

- As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

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Lei 8.625/1993, art. 1º, e ss. (Lei Orgânica do Ministério Público)