Lei 13.257, de 08/03/2016
Art. 26º
Art. 26
- O art. 22 da Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[ECA, art. 22 - [...]
Parágrafo único - A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.] (NR)
Parágrafo único - A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.] (NR)
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal 2054602-96.2026.8.26.0000 - Salto - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 06/05/2026 - DJ 06/05/2026
Direito Penal. Habeas Corpus. Furto. Ordem denegada.
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TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal 2372986-68.2025.8.26.0000 - Campinas - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 30/01/2026 - DJ 30/01/2026
Direito Penal. Habeas Corpus. Receptação qualificada. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado por Rafael de Azevedo em favor de Breno Sweegreth Canela Santos, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Campinas. Breno foi preso em flagrante por receptação qualificada, estando em liberdade provisória por outro delito. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando que a fundamentação da decisão é ilegal e genérica, além de desproporcional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva de Breno, considerando a alegação de receptação qualificada e a reiteração criminosa. (i) A aplicabilidade da qualificadora de receptação para justificar a prisão preventiva. (ii) A possibilidade de concessão de prisão domiciliar devido à paternidade de três crianças menores. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à reiteração criminosa de Breno, que estava em liberdade provisória por furto de cabos de telefonia e voltou a delinquir. 4. A primariedade e bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva, que visa evitar novas investidas delituosas e assegurar a aplicação da lei penal. A concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar ao paciente contribuiria para o descrédito da Justiça, considerando a gravidade do delito e a reiteração criminosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, mesmo diante de primariedade e bons antecedentes. 2. A paternidade de crianças menores não justifica a concessão de prisão domiciliar sem demonstração de que o paciente é o único responsável pelos cuidados. Legislação Citada: CF/88, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §4º, 312, 319; Lei 8.069/90, art. 22; Lei 13.257/16, art. 26. Jurisprudência Citada: STF, HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves; STJ, HC 636.968/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021
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TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal 2013947-19.2025.8.26.0000 - São Vicente - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 13/03/2025 - DJ 13/03/2025
Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Débora Maria Santiago, apontando como autoridade coatora o Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais - DEECRIM 7ª RAJ, comarca de Santos/SP. A defesa alega que a paciente foi condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, sem expedição de guia definitiva de execução, e que é a única cuidadora de seus três filhos menores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal pela não expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão e se cabe a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de Decidir 3. O mandado de prisão foi devidamente expedido, aguardando cumprimento, e a expedição da guia de execução depende da prisão da paciente, conforme a LEP, art. 105. 4. Não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos filhos, e a prisão domiciliar não é cabível, pois a paciente foi condenada a regime fechado por razões de ordem pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A expedição da guia de execução depende do cumprimento do mandado de prisão. 2. A prisão domiciliar não é cabível sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos filhos. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33; LEP, art. 105; ECA, art. 22; Lei 13.257/16, art. 26. Jurisprudência Citada: STF, HC 143.641/SP/STF-SP
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TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Agravo de Execução Penal 0029163-62.2024.8.26.0041 - São Paulo - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 13/03/2025 - DJ 13/03/2025
Agravo em Execução - Condenada por tráfico de drogas - Pedido de prisão domiciliar - A decisão que indeferiu o pedido foi devidamente fundamentada - Ademais, a paciente se encontra em regime fechado, sendo que sequer resgatou parcela de pena para alçar o regime semiaberto e antecipar sua saída, concedendo a prisão domiciliar, equivale a agracia-la com uma progressão per saltum, vedada por nosso ordenamento jurídico - Imprescindível a observação da parte conclusiva do v. Acórdão proferido no HC 143.641/SP/STF no Supremo Tribunal Federal: «...Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no CPP, art. 319 - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes...» - Logo, indene de dúvida que estando a executada em tela condenada por sentença transitada em julgado seu pleito não merece ser acolhido, eis que não se subsume à aludida decisão judicial proferida pela Corte Suprema - Por fim, conquanto a sentenciada seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, a defesa não comprovou que ela seja efetivamente a responsável pela criação dela, nem que esteja sem assistência, não sendo demais lembrar que tal responsabilidade incumbe não somente à mãe, mas, também, a outros responsáveis legais, os quais podem ter direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação das crianças, tudo a teor do que dispõe a Lei 8.069/90, art. 22 com redação dada pela Lei 13.257/16, art. 26 - Agravo improvido.
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TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Agravo de Execução Penal 0007228-56.2024.8.26.0496 - Ribeirão Preto - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 24/10/2024 - DJ 24/10/2024
Agravo em Execução - Condenado a resgatar pena em regime fechado - Pedido de progressão antecipada ao regime aberto, na modalidade domiciliar - Pleito indeferido de forma fundamentada - O agravante fora condenado e precisa iniciar o resgate da pena e, então, demonstrar que ostenta mérito para alçar o regime mais brando, sem que possa causar perigo à ordem pública - Ademais, conquanto o sentenciado seja pai de uma criança menor de 12 anos de idade e sua mulher esteja grávida, ele não comprovou que ele seja efetivamente o responsável pela criação do menor, nem que esteja sem assistência, não sendo demais lembrar que tal responsabilidade incumbe não somente ao pai, mas, também, a outros responsáveis legais, os quais podem ter direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação das crianças, tudo a teor do que dispõe a Lei 8.069/90, art. 22 com redação dada pela Lei 13.257/16, art. 26 - Decisão mantida - Agravo improvid
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TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal 2270436-29.2024.8.26.0000 - São Vicente - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 03/10/2024 - DJ 03/10/2024
Habeas Corpus - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dos requisitos contidos no CPP, art. 312 - As circunstâncias da prisão são conjunturas que demonstram a necessidade da manutenção da medida excepcional para preservação da ordem pública, visto que a soltura da acusada pode redundar no seu retorno à odiosa prática criminosa - O roubo é crime gravíssimo, de elevada nocividade social, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a soltura da ré - O modus operandi da paciente demonstrou periculosidade exacerbada (o acusada optou por praticar o delito, valendo-se de concurso de agentes, agindo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca), circunstância que faz temer pela ordem pública caso ela seja prematuramente solto - A custódia visa garantir que todas a vítima venha em Juízo prestar o seu depoimento sem temor de sofrer represálias e proceda ao reconhecimento pessoal durante a instrução processual - Eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras do benefício da liberdade provisória quando se fazem presentes os requisitos da priscai preventiva - Saliente-se, por fim, que a prisão provisória, por ostentar natureza processual, não constitui ofensa a qualquer garantia constitucional da paciente, que está com seu «status libertatis» coarctado em razão de seu próprio comportamento, do qual emerge a imprescindibilidade da custódia - Pedido de prisão domiciliar- Por fim, conquanto a paciente seja mãe de menores, a defesa não comprovou que ela seja efetivamente a responsável pela criação deles, nem que estejam sem assistência, não sendo demais lembrar que tal responsabilidade incumbe não somente à mãe, mas, também, a outros responsáveis legais, os quais podem ter direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação das crianças, tudo a teor do que dispõe a Lei 8.069/90, art. 22 com redação dada pela Lei 13.257/16, art. 26 - Ademais a decisão que indeferiu o pedido foi devidamente fundamentada - A manutenção da prisão da paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do, LXI, da CF/88, art. 5º - Constrangimento ilegal não demonstrado - Ordem denegada.
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TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal 2254544-80.2024.8.26.0000 - Sertãozinho - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 26/09/2024 - DJ 26/09/2024
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS
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TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal 2211830-08.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 19/08/2024 - DJ 19/08/2024
Habeas Corpus - Homicídio qualificado - LIBERDADE PROVISÓRIA - Impossibilidade - A prisão preventiva do paciente é necessária por razões de ordem pública, tendo em vista a periculosidade dele, bem como a gravidade do delito - Presença dos requisitos contidos nos arts. 312 e 313, III, do CPP - O paciente, tem comportamento agressivo e demonstra não possuir freios inibitórios - Além disso, nota-se que ele não se trata de um iniciante, uma vez que ostenta apontamentos anteriores, inclusive por crimes de homicídio doloso e roubo, em que foi condenado e cumpriu pena - A manutenção da prisão do paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do, LXI, da CF/88, art. 5º - PRISÃO DOMICILIAR - Por fim, conquanto o paciente seja pai de menores, a defesa não comprovou que ele seja efetivamente a responsável pela criação delas, nem que estejam sem assistência, não sendo demais lembrar que tal responsabilidade incumbe não somente ao pai, mas, também, a outros responsáveis legais, os quais podem ter direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação das crianças, tudo a teor do que dispõe a Lei 8.069/90, art. 22 com redação dada pela Lei 13.257/16, art. 26 - Ordem denegada.
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TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal 2158227-20.2024.8.26.0000 - Taboão da Serra - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 27/06/2024 - DJ 27/06/2024
Habeas Corpus - FURTO - No que tange ao pedido de liberdade provisória, resta incogitável sua concessão diante da constatação da presença de requisitos previstos no CPP, art. 312 - Paciente foi beneficiada recentemente com a liberdade provisória, dia 06/02/2024, mediante cumprimento de cautelares diversas do cárcere - (fl. 30/32 dos autos 1503409-65.2024.8.26.0228) e tornou a delinquir, traindo a confiança que lhe fora depositada pelo Poder Judiciário e retornou ao cometimento de delitos patrimoniais - Razões de ordem pública demandam sua manutenção no cárcere - Pedido de prisão domiciliar- Por fim, conquanto a paciente seja mãe de menores, a defesa não comprovou que ela seja efetivamente a responsável pela criação deles, nem que estejam sem assistência, não sendo demais lembrar que tal responsabilidade incumbe não somente à mãe, mas, também, a outros responsáveis legais, os quais podem ter direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação das crianças, tudo a teor do que dispõe a Lei 8.069/90, art. 22 com redação dada pela Lei 13.257/16, art. 26 - Ademais a decisão que indeferiu o pedido foi devidamente fundamentada - A manutenção da prisão da paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do, LXI, da CF/88, art. 5º - Constrangimento ilegal não demonstrado - Ordem denegada.
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TJSPTJSP (7ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal 2162518-63.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Freitas Filho - J. em 27/06/2024 - DJ 27/06/2024
Habeas Corpus. Furto Qualificado - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão. Presença dos requisitos contidos no CPP, art. 312 - Decisão bem fundamentada. Os réus estão presos ante a presença de razões de ordem pública, visto que os pacientes Andrea e Juan demonstram possuir personalidade voltada para a prática criminosa - Andrea ostenta dupla reincidência e Juan possui um processo, também por furto qualificado, suspenso nos termos do art. 366, CPP, a demonstrar que não pretende colaborar com a Justiça - A manutenção da prisão dos pacientes está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do, LXI, da CF/88, art. 5º - Aplicação de medida cautelar diversa da prisão - Inadequado - Nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se eficazes ao caso em tela, sobretudo, pelo fato de que sequer o cumprimento de penas anteriores foi capaz de reeduca-los - Presença de requisitos previstos no CPP, art. 312 - Razões de ordem pública demandam sua manutenção no cárcere - Os réus são colombianos e chegaram há pouco tempo no Brasil e não comprovaram possuir residência fixa - Portanto, eventuais condições pessoais favoráveis dos corréus Cristian e Karolaine, como a primariedade, não lhes garantem de imediato o benefício da liberdade provisória, conforme entendimento jurisprudencial- PRISÃO DOMICILIAR - A decisão que indeferiu o pedido foi devidamente fundamentada, apontando que Andrea e Karolaine afirmaram que deixavam seus filhos sob os cuidados de terceiros - Ainda, não se pode esquecer a responsabilidade e o dever de cuidado dos menores incumbe não somente à mãe, mas, também, a outros responsáveis legais, os quais podem ter direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação das crianças, tudo a teor do que dispõe a Lei 8.069/90, art. 22 com redação dada pela Lei 13.257/16, art. 26 - A manutenção da prisão das pacientes está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do, LXI, da CF/88, art. 5º - Constrangimento ilegal não demonstrado - Ordem denegada.
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