Art. 218
- O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. [[CPC/1973, art. 20.]]
Lei 8.906/1994, art. 22 (Honorários advocatícios)Parágrafo único - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
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