ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 191º
Seção VI - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO (Ir para)
Art. 191- O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.