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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 5º


Art. 5º

- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Parágrafo único - Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.

Lei 15.240, de 28/10/2025, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único
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CCB, art. 1.635, e ss. (Poder familiar).