- São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 29 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;]
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;
Lei 14.987, de 25/09/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 24/12/2024. Veja a Lei 14.987/2024, art. 3º)Redação anterior (Original): [III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;]
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. VI. Vigência em 02/11/2009).VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 02/11/2009).Parágrafo único - A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei 13.812, de 16/03/2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei 12.127, de 17/12/2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.
Lei 14.548, de 13/04/2023, art. 2º (acrescenta o parágrafo único).TJMG REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO CALDAS. CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE PAIS OU RESPONSÁVEIS POR ADOLESCENTES APREENDIDOS EM FLAGRANTE. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL. CF/88, art. 227 E ECA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO, SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJSP JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Mais detalhes
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STJ Adoção. Adoção a brasileira. Ação de destituição de poder familiar da genitora (no que importa à controvérsia). Sentença que julga o pedido improcedente, baseado nos pareceres técnicos mais recentes da equipe multidisciplinar que concluíram pela possibilidade de reintegração familiar, de forma gradual, segundo um plano de ação, com imposição de salutares medidas protetivas, cujo descumprimento tem como consequência, justamente, a destituição do poder familiar. Acórdão que confere provimento à insurgência recursal do Ministério Público, para, de plano, destituir o poder familiar, a considerar a não modificação do quadro de negligência, o qual perduraria, em sua compreensão, por 10 (dez) anos. Necessidade de esgotamento das possibilidades para a manutenção da família natural, desde que preservada a integridade dos pacientes ( o que se daria, justamente, por meio da implementação do plano de ação engendrado na sentença ). Relevância da argumentação expendida pela defensoria pública. Reconhecimento. Recurso especial provido. ECA, art. 19. ECA, art. 23. ECA, art. 28, § 1º. ECA, art. 39, § 1º. ECA, art. 87, VI. ECA, art. 92, I e II. ECA, art. 93, parágrafo único. ECA, art. 94, V. ECA, art. 101, § 1º. CF/88, art. 227, caput. Mais detalhes
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