Art. 190º
- Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[ECA, art. 240. ECA, art. 241. ECA, art. 241-A. ECA, art. 241-B. ECA, art. 241-C. ECA, art. 241-D. ECA, art. 244-A. CP, art. 154-A. CP, art. 217-A. CP, art. 218. CP, art. 218-A. CP, art. 218-B. CP, art. 218-C.]]
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 190-C - Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no ECA, art. 240, ECA, art. 241, ECA, art. 241-A, ECA, art. 241-B, ECA, art. 241-C e ECA, art. 241-D desta Lei e no CP, art. 154-A, CP, art. 217-A, CP, art. 218, CP, art. 218-A e CP, art. 218-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal).]
Lei 13.441, de 08/05/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.]
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