LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
(D. O. 17-12-1976)
Sociedade anônima. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Atualizada(o) até:
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (arts. 58, 59, 62, 64, 71 e 73).
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 33 (art. 293).
Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 32 (art. 293).
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º, 57, XX (arts. 15, 16, 100, 110, 110-A, 122, 124, 125, 135, 136, 138, 140, 141, 146, 215, 243, 252, 284. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (arts. 143, 294, 294-A e 294-B. Vigência em 31/08/2021).
Medida Provisória 1.040/2021, art. 5º, 33, XIX (arts. 122, 124, 138 e 140).
Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º (arts. 121 e 124).
Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (arts. 121 e 124).
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 8º (art. 85).
Medida Provisória 892, de 05/08/2019, art. 1º (art. 289. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019).
Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 8º (art. 85 e 294-A).
Lei 13.818, de 24/04/2019, art. 1º, e 2º (arts. 289 e 292).
Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (art. 136-A. Vigência em 26/07/2015).
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 30, e 36 (art. 34 e 293).
Lei 12.431, de 24/06/2011 (arts. 55, 59, 60, 66, 100, 121, 122, 127 e 146).
Medida Provisória 517, de 30/12/2010 (arts. 55, 59, 60 e 66).
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37, 38 (arts. 142, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 184-A, 187, 188, 226, 243, 247, 248, 250, 252, 279, 299-A e 299-B).
Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (arts. 142, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 184-A, 187, 188, 226, 243, 247, 248, 250, 252, 279, 299-A e 299-B).
Lei 11.638, de 28/12/2007 (arts. 176, 177, 178, 179, 181 a 184, 187, 188, 195-A, 197, 199, 226 e 248).
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 2º, 3º e 10 (arts. 4º, 4º-A, 15, 17, 24, 31, 41, 47, 52, 54, 59, 62, 63, 68, 109, 115, 116-A, 118, 122, 133, 135, 136, 137, 140, 141, 142, 146, 147, 149, 155, 157, 161, 163, 164, 165, 165-A, 172, 196, 197, 202, 242, 254-A, 264, 286, 289, 291 e 294).
Lei 9.457, de 05/05/1997 (arts. 16, 17, 24, 39, 40, 41, 43, 45, 49, 51, 63, 64, 72, 78, 79, 100, 101, 104, 117, 123, 126, 136, 137, 152, 162, 163, 170, 176, 187, 206, 223, 229, 230, 250, 264, 270, 284, 290 e 294).
Lei 9.249, de 26/12/1995 (art. 187, IV).
Lei 8.021/90 (arts. 20, 32 e 33).
Lei 7.958, de 20/12/1989 (art. 137).
Lei 7.730, de 31/01/1989 (art. 185).
Decreto-lei 2.287, de 23/07/1983 (art. 241).
Capítulo I - Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima Características (Art. 1)
Capítulo II - Capital Social (Art. 5)
Capítulo III - Ações (Art. 11)
Seção IX - Certificado de Depósito de Ações (Art. 43)
Seção IX - Certificado de Depósito de Ações (Art. 44)
Capítulo IV - Partes Beneficiárias (Art. 46)
Capítulo V - Debêntures (Art. 52)
Capítulo V - Debêntures (Art. 53)
Capítulo VI - Bônus de Subscrição (Art. 75)
Capítulo VII - Constituição da Companhia (Art. 80)
Capítulo VIII - Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação (Art. 94)
Capítulo IX - Livros Sociais (Art. 100)
Capítulo X - Acionistas (Art. 106)
Capítulo XI - Assembléia- Geral (Art. 121)
Capítulo XII - Conselho de Administração e Diretoria (Art. 138)
Capítulo XII - Conselho de Administração e Diretoria (Art. 140)
Capítulo XIII - Conselho Fiscal (Art. 161)
Capítulo XIV - Modificação do Capital Social (Art. 166)
Capítulo XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Art. 175)
Capítulo XVI - Lucro, reservas e dividendos (Art. 189)
Capítulo XVII - Dissolução, liquidação e extinção (Art. 206)
Capítulo XVIII - Transformação, incorporação, fusão e cisão (Art. 220)
Capítulo XIX - Sociedades de Economia Mista (Art. 235)
Capítulo XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas (Art. 243)
Capítulo XXI - Grupo de Sociedades (Art. 265)
Capítulo XXII - Consórcio (Art. 278)
Capítulo XXIII - Sociedades em Comandita por Ações (Art. 280)
Capítulo XXIV - Prazos de Prescrição (Art. 285)
Capítulo XXV - Disposições Gerais (Art. 289)
Capítulo XXVI - Disposições Transitórias (Art. 295)
Sociedade anônima (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.088 (Da Sociedade Anônima).
Lei 8.021/1990, art. 4º (Extinção das ações ao portador e as endossáveis)
Lei 9.457/1997 (Vigência em 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que vierem a se constituir)
Lei 10.303/2001 (Vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem a partir dessa data)
Decreto 3.995/2001 (Vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Requisitos de reconhecimento da responsabilidade civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Redução da verba honorária. Reexame do conjunto fático-probatório. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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CCB/2002, art. 1.088 (Da Sociedade Anônima).
Lei 8.021/1990, art. 4º (Extinção das ações ao portador e as endossáveis)
Lei 9.457/1997 (Vigência em 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que vierem a se constituir)
Lei 10.303/2001 (Vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem a partir dessa data)
Decreto 3.995/2001 (Vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data)