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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 0

Artigo0

LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 17-12-1976)

Sociedade anônima. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Atualizada(o) até:

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 16 (arts. 58, 59, 62, 64, 71 e 73).

Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 33 (art. 293).

Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 32 (art. 293).

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º, 57, XX (arts. 15, 16, 100, 110, 110-A, 122, 124, 125, 135, 136, 138, 140, 141, 146, 215, 243, 252, 284. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 16 (arts. 143, 294, 294-A e 294-B. Vigência em 31/08/2021).

Medida Provisória 1.040/2021, art. 5º, 33, XIX (arts. 122, 124, 138 e 140).

Lei 14.030, de 28/03/2020, art. 9º (arts. 121 e 124).

Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 9º (arts. 121 e 124).

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 8º (art. 85).

Medida Provisória 892, de 05/08/2019, art. 1º (art. 289. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019).

Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 8º (art. 85 e 294-A).

Lei 13.818, de 24/04/2019, art. 1º, e 2º (arts. 289 e 292).

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 3º (art. 136-A. Vigência em 26/07/2015).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 30, e 36 (art. 34 e 293).

Lei 12.431, de 24/06/2011 (arts. 55, 59, 60, 66, 100, 121, 122, 127 e 146).

Medida Provisória 517, de 30/12/2010 (arts. 55, 59, 60 e 66).

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37, 38 (arts. 142, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 184-A, 187, 188, 226, 243, 247, 248, 250, 252, 279, 299-A e 299-B).

Medida Provisória 449, de 03/12/2008 (arts. 142, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 184-A, 187, 188, 226, 243, 247, 248, 250, 252, 279, 299-A e 299-B).

Lei 11.638, de 28/12/2007 (arts. 176, 177, 178, 179, 181 a 184, 187, 188, 195-A, 197, 199, 226 e 248).

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 2º, 3º e 10 (arts. 4º, 4º-A, 15, 17, 24, 31, 41, 47, 52, 54, 59, 62, 63, 68, 109, 115, 116-A, 118, 122, 133, 135, 136, 137, 140, 141, 142, 146, 147, 149, 155, 157, 161, 163, 164, 165, 165-A, 172, 196, 197, 202, 242, 254-A, 264, 286, 289, 291 e 294).

Lei 9.457, de 05/05/1997 (arts. 16, 17, 24, 39, 40, 41, 43, 45, 49, 51, 63, 64, 72, 78, 79, 100, 101, 104, 117, 123, 126, 136, 137, 152, 162, 163, 170, 176, 187, 206, 223, 229, 230, 250, 264, 270, 284, 290 e 294).

Lei 9.249, de 26/12/1995 (art. 187, IV).

Lei 8.021/90 (arts. 20, 32 e 33).

Lei 7.958, de 20/12/1989 (art. 137).

Lei 7.730, de 31/01/1989 (art. 185).

Decreto-lei 2.287, de 23/07/1983 (art. 241).

(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 16-A - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 110-A - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 116-A - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 136-A - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 165-A - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 184-A - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 195-A - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 254-A - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 294-A - 294-B - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 299-A - 299-B - 300 -

Capítulo I - Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima Características (Art. 1)

Capítulo II - Capital Social (Art. 5)

Seção I - Valor (Art. 5)
Seção II - Formação (Art. 7)

Capítulo III - Ações (Art. 11)

Seção I - Número e Valor Nominal (Art. 11)
Seção II - Preço de Emissão (Art. 13)
Seção III - Espécies e Classes (Art. 15)
Seção IV - Forma (Art. 20)
Seção V - Certificados (Art. 23)
Seção VI - Propriedade e Circulação (Art. 28)
Seção VII - Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus (Art. 39)
Seção VIII - Custódia de Ações Fungíveis (Art. 41)

Seção IX - Certificado de Depósito de Ações (Art. 43)

Seção IX - Certificado de Depósito de Ações (Art. 44)

Seção X - Resgate, Amortização e Reembolso (Art. 44)

Capítulo IV - Partes Beneficiárias (Art. 46)

Capítulo V - Debêntures (Art. 52)

Capítulo V - Debêntures (Art. 53)

Seção I - Direito dos Debenturistas (Art. 53)
Seção II - Espécies (Art. 58)
Seção III - Criação e Emissão (Art. 59)
Seção IV - Forma, Propriedade, Circulação e Ônus (Art. 63)
Seção V - Certificados (Art. 64)
Seção VI - Agente Fiduciário dos Debenturistas (Art. 66)
Seção VII - Assembléia de Debenturistas (Art. 71)
Seção VIII - Cédula de debêntures (Art. 72)
Seção IX - Emissão de Debêntures no Estrangeiro (Art. 73)
Seção X - Extinção (Art. 74)

Capítulo VI - Bônus de Subscrição (Art. 75)

Capítulo VII - Constituição da Companhia (Art. 80)

Seção I - Requisitos Preliminares (Art. 80)
Seção II - Constituição por Subscrição Pública (Art. 82)
Seção III - Constituição por Subscrição Particular (Art. 88)
Seção IV - Disposições Gerais (Art. 89)

Capítulo VIII - Formalidades Complementares da Constituição, Arquivamento e Publicação (Art. 94)

Capítulo IX - Livros Sociais (Art. 100)

Capítulo X - Acionistas (Art. 106)

Seção I - Obrigação de Realizar o Capital (Art. 106)
Seção II - Direitos Essenciais (Art. 109)
Seção III - Direito de Voto (Art. 110)
Seção IV - Acionista Controlador (Art. 116)
Seção V - Acordo de Acionistas (Art. 118)
Seção VI - Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior (Art. 119)
Seção VII - Suspensão do Exercício de Direitos (Art. 120)

Capítulo XI - Assembléia- Geral (Art. 121)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 121)
Seção II - Assembléia- Geral Ordinária (Art. 132)
Seção III - Assembléia-Geral Extraordinária (Art. 135)

Capítulo XII - Conselho de Administração e Diretoria (Art. 138)

Capítulo XII - Conselho de Administração e Diretoria (Art. 140)

Seção I - Conselho de Administração (Art. 140)
Seção II - Diretoria (Art. 143)
Seção III - Administradores (Art. 145)
Seção IV - Deveres e Responsabilidades (Art. 153)

Capítulo XIII - Conselho Fiscal (Art. 161)

Capítulo XIV - Modificação do Capital Social (Art. 166)

Seção I - Aumento (Art. 166)
Seção II - Redução (Art. 173)

Capítulo XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Art. 175)

Seção I - Exercício Social (Art. 175)
Seção II - Demonstrações Financeiras (Art. 176)
Seção III - Balanço Patrimonial (Art. 178)
Seção IV - Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (Art. 186)
Seção V - Demonstração do Resultado do Exercício (Art. 187)
Seção VI - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (Art. 188)

Capítulo XVI - Lucro, reservas e dividendos (Art. 189)

Seção I - Lucro (Art. 189)
Seção II - Reservas e Retenção de Lucros (Art. 193)
Seção III - Dividendos (Art. 201)

Capítulo XVII - Dissolução, liquidação e extinção (Art. 206)

Seção I - Dissolução (Art. 206)
Seção II - Liquidação (Art. 208)
Seção III - Extinção (Art. 219)

Capítulo XVIII - Transformação, incorporação, fusão e cisão (Art. 220)

Seção I - Transformação (Art. 220)
Seção II - Incorporação, Fusão e Cisão (Art. 223)

Capítulo XIX - Sociedades de Economia Mista (Art. 235)

Capítulo XX - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas (Art. 243)

Seção I - Informações no Relatório da Administração (Art. 243)
Seção II - Participação Recíproca (Art. 244)
Seção III - Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras (Art. 245)
Seção IV - Demonstrações Financeiras (Art. 247)
Seção V - Subsidiária Integral (Art. 251)
Seção VI - Alienação de Controle (Art. 254)
Seção VII - Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública (Art. 257)
Seção VIII - Incorporação de Companhia Controlada (Art. 264)

Capítulo XXI - Grupo de Sociedades (Art. 265)

Seção I - Características e Natureza (Art. 265)
Seção II - Constituição, Registro e Publicidade (Art. 269)
Seção III - Administração (Art. 272)
Seção IV - Demonstrações Financeiras (Art. 275)
Seção V - Prejuízos Resultantes de Atos Contrários à Convenção (Art. 276)

Capítulo XXII - Consórcio (Art. 278)

Capítulo XXIII - Sociedades em Comandita por Ações (Art. 280)

Capítulo XXIV - Prazos de Prescrição (Art. 285)

Capítulo XXV - Disposições Gerais (Art. 289)

Capítulo XXVI - Disposições Transitórias (Art. 295)

Sociedade (Pesquisa Jurisprudência)
Sociedade anônima (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/2002, art. 1.088 (Da Sociedade Anônima).
Lei 8.021/1990, art. 4º (Extinção das ações ao portador e as endossáveis)
Lei 9.457/1997 (Vigência em 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que vierem a se constituir)
Lei 10.303/2001 (Vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem a partir dessa data)
Decreto 3.995/2001 (Vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Requisitos de reconhecimento da responsabilidade civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Redução da verba honorária. Reexame do conjunto fático-probatório. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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CCB/2002, art. 1.088 (Da Sociedade Anônima).
Lei 8.021/1990, art. 4º (Extinção das ações ao portador e as endossáveis)
Lei 9.457/1997 (Vigência em 30 dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às companhias que vierem a se constituir)
Lei 10.303/2001 (Vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, aplicando-se, todavia, a partir da data de publicação, às companhias que se constituírem a partir dessa data)
Decreto 3.995/2001 (Vigência na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às companhias já constituídas, após decorridos 120 dias daquela data)