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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 637.8046.5617.9328

101 - TJRJ. Ação revisional de aluguel c/c rescisão de contrato de locação comercial. COVID-19. Inadimplência. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo da Autora/Locatária. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da Sentença vergastada. Relação locatícia. Lei 8.245/1991. incontroversa a relação locatícia existente entre as partes (Contrato de fls. 30/34) e a ausência do pagamento dos valores pactuados relativos ao negócio evidenciado (fls. 151/152). Neste passo, a Autora/Apelante/Locatária reconhece o débito e se limita em afirmar a sua precária situação financeira, decorrente da pandemia de COVID-19. No entanto, de fato, em que pese as consequências resultantes das medidas necessárias para a contenção dos casos de COVID-19 tenham gerado impactos no comércio, o que se percebe é que a Autora tenta uma verdadeira anistia em relação aos débitos que possui, e não um simples equacionamento, motivo pelo qual não há como acolher a sua pretensão e nem mesmo sustar o protesto, o qual foi corretamente realizado. Isto porque, pelo que se depreende da Notificação Extrajudicial (fls. 35/38) a Ré/Apelada/Locadora apresentou naquela ocasião várias alternativas bem razoáveis para a Autora/Apelante/Locatária, que, no entanto, simplesmente abandonou o imóvel. Ademais, a Apelante em momento algum do processo busca consignar em juízo os valores devidos ou o percentual que entende cabível, apenas buscando a total inexigibilidade dos valores devidos à Apelada. Não obstante, verifica-se que o documento de fl. 53 colacionado pela Apelante foi produzido de forma unilateral. E mesmo que o considere como prova, esta é contra si mesma, pois demonstra o valor de R$ 2.304.084,29 (dois milhões, trezentos e quatro mil e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) referentes ao seu faturamento, não sendo plausível a alegação de impossibilidade de quitação da dívida. Sendo assim, os argumentos apresentados pela Autora/Apelante não são capazes de afastar a sua responsabilidade de pagar os alugueres, já que se utilizou do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB, art. 884. Repise-se, a relação contratual e a inadimplência da Apelante encontram-se devidamente evidenciados, exsurgindo dos autos o descumprimento da obrigação. Por fim, ressalte-se que a dívida oriunda do não pagamento do aluguel pelo locatário se trata de obrigação por eles assumida, de forma solidária, consoante cláusula quinze do contrato. Portanto, não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado na inicial, na forma do CPC/2015, art. 373, I . Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. E, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios devidos pela Autora para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

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Doc. 210.6290.9415.0572

102 - STJ. administrativo e processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferira pedido liminar de tutela de urgência, em ação civil pública, para cumprimento de obrigação de fazer. Estação rádio base (erb). Ausência de licença do órgão ambiental estadual. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Liminar mantida, pelo acórdão recorrido. Questão de mérito ainda não julgada, em única ou última instância, pelo tribunal de origem. Reexame. Impossibilidade. Súmula 735/STF. Requisitos para o deferimento liminar de tutela de urgência. Impossibilidade de revisão, na via especial, por exigir revolvimento fático probatório dos autos. Astreintes. Revisão do valor. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do II - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Oi Móvel S/A, em face de decisão liminar proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, na qual postula a condenação da empresa de telefonia à obrigação de promover o licenciamento ambiental de Estação de Rádio Base - ERB, localizada no Município de Ananás/TO, e ao pagamento de indeniz... ()

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Doc. 384.6889.5594.2124

103 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA: LEI 11.340/2006, art. 24-A. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA O DECRETO DA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE, ALEGANDO, AINDA, QUE A PRÓPRIA VÍTIMA AFIRMA NÃO TER MEDO DO ORA PACIENTE, COMPRRENDENDO QUE ELE, ATUALMENTE, NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO, BEM COMO INFORMA QUE POSSUI INÚMERAS COMORBIDADES CLÍNICA.

Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram a prisão foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei, assim como a conversão daquela em prisão preventiva, por conta do descumprimento pelo ora paciente das medidas protetivas fixadas. Não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no c... ()

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Doc. 785.0257.7325.4513

104 - TJRJ. Caixa de Texto SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0001441-52.2021.8.19.0203 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE APELADO : PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS RELATOR: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS EM FACE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. ALEGA QUE É USUÁRIO DO SERVIÇO DA RÉ, E QUE A MÉDIA DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA CONTA DE ÁGUA ENTRE OS MESES DE FEVEREIRO E AGOSTO/2020, FOI DE R$ 315,00 (APROXIMADAMENTE), TENDO COMO MAIOR VALOR R$ 334,06 E MENOR VALOR R$ 293,08, COM O CONSUMO MÉDIO DE 9,4 M3, CONTUDO, EM AGOSTO/2020, O AUTOR FOI SURPREENDIDO QUANDO RECEBEU A SUA CONTA DE ÁGUA COM VENCIMENTO EM 01/09/2020 NO VALOR DE R$ 4.274,98, CONSIDERANDO UM CONSUMO DE 83 M3 PARA O SEU IMÓVEL, SENDO QUE AO ENTRAR EM CONTATO COM A RÉ O AUTOR FOI INFORMADO QUE O HIDRÔMETRO HAVIA SIDO TROCADO RECENTEMENTE. PRETENDE EM SEU PEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DESCONSTITUÍDO O DÉBITO, BEM COMO A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DE REALIZAR O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DO AUTOR, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENAR A RÉ A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA CEDAE. ALEGA QUE AS COBRANÇAS OBJETO DA LIDE, SE DERAM DE FORMA LEGALIZADA. ESCLARECE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, JÁ CONSTITUI O DIREITO DA APELANTE EM COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, DESSA FORMA, NÃO PODE A RECLAMANTE SE EXIMIR DE QUITAR AS FATURAS EMITIDAS CORRETAMENTE PARA SUA MATRÍCULA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE REFERE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA MESMA. ADUZ QUE SE FAZ NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO SOBRE A PARTE CONSUMIDORA. ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA QUANTIA, VISTO QUE FOI COBRADO SOMENTE O CONTRATADO, CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO. A QUESTÃO ORA DISCUTIDA TRATA DE MATÉRIA REPETITIVA, REPRESENTADA NO TEMA 929 DO REPERTÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (¿DISCUSSÃO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC¿), DE MODO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO O RESPECTIVO RECURSO PARADIGMA, RESP 1.585.736/RS. NÃO HÁ QUALQUER DANO ENSEJADOR DE POSSÍVEL REPARAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALCANÇA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE SEGUNDO O MAGISTRADO É O CONSIDERÁVEL JUSTO, CASO MANTIDO DEVEM SER MINORADOS. SEM RAZÃO A RECORRENTE CEDAE. QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, (TEMA 929), NÃO MERECE PROSPERAR, VISTO QUE SOMENTE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU NA CORTE SUPERIOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. A PARTE RÉ AFIRMOU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, MAS NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO art. 373, INC. II DO CPC. CONFORME TELA JUNTADA NA CONTESTAÇÃO, VERIFICA-SEQUE O VALOR IMPUGNADO E COBRADO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, O QUAL FOI FATURADO PELO CONSUMO EFETIVAMENTE MEDIDO NO HIDRÔMETRO, CONTUDO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO COMPROVOU A DISPARIDADE DO VALOR COBRADO DA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, NO VALOR DER$ 4.274,98. A PERITA DO JUÍZO DEMONSTROU A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA FATURA QUESTIONADA PELO AUTOR, ADEMAIS, O USUÁRIO DO SERVIÇO SÓ PODE RESPONDER PELAS RESPECTIVAS COBRANÇAS SE RESTAREM PROVADAS O REAL CONSUMO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES NORMATIVOS QUE REGULAM A MATÉRIA. CONSTA NO LAUDO PERICIAL (ID 323/334), QUE ADOTO COMO PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, «O HISTÓRICO DAS MEDIÇÕES ANTERIORES MOSTRA UM CONSUMO MÉDIO DE 10 M³, NO ENTANTO, NO MÊS EM QUE A CONTA RECLAMADA FOI CALCULADA, MÊS DE 09/2020, FOI CONSTATADO UM CONSUMO DE 83 M³. ESSA FOI A ÚLTIMA MEDIÇÃO FEITA COM BASE NO ANTIGO HIDRÔMETRO, QUE JÁ SE ENCONTRAVA FORA DE SUA VIDA ÚTIL, PORTANTO, COM MEDIÇÕES SUSPEITAS. APÓS À INSTALAÇÃO DO ATUAL HIDRÔMETRO AS MEDIÇÕES VOLTARAM A SE NORMALIZAR, PORTANTO, CONCLUÍMOS QUE A MEDIÇÃO RECLAMADA REALMENTE SE ENCONTRA FORA DA MÉDIA E FOI FEITA POR APARELHO COM A SUA VIDA ÚTIL VENCIDA". NÃO HÁ NOS AUTOS, PROVA DA REGULARIDADE DO FATURAMENTO E PROVA DE CAUSAS DO AUMENTO DESMENSURADO DAS FATURAS. ASSIM, A COBRANÇA COMO PERPETRADA DEVE SER REVISADA, COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FATURA VENCIDA EM AGOSTO/2020, TENDO COMO BASE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COBRADOS E A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE 10 M³, CUJA QUANTIA SERÁ APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME APURADA NA PERÍCIA. CORRETA A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A PROCEDER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR EXCEDENTE. PROVADOS O DEFEITO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE AMBOS, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE O FATO EM SI FOGE DA ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, POR ACARRETAR FRUSTRAÇÃO, DECEPÇÃO E ANGÚSTIA NO CONSUMIDOR. CONFORME O ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DISPÕEM QUE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO TÊM O DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E CONTÍNUOS, REPARANDO OS DANOS CAUSADOS NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSIDERANDO AINDA QUE OS EVENTOS ULTRAPASSARAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO A ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO, CAUSANDO AFLIÇÃO AO CONSUMIDOR, E ATINGINDO SUA HONRA OBJETIVA, EM ESPECIAL POR TRATAR-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VERBA COMPENSATÓRIA DE R$ 5.000,00 QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL A COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS, E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO MERECENDO SOFRER REDUÇÃO PRETENDIDA PELA APELANTE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutido o Recurso de Apelação 0001441-52.2021.8.19.0203, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. RELATÓRIO Na forma do permissivo regimental, adoto a sentença, assim redigida (Fls. 414): ¿Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO FERREIRA DIAS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, objetivando em seu pedido a tutela de urgência para que seja desconstituído o débito, bem como a Ré se abstenha de negativar o nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Como causa de pedir alegou o Autor ser usuários dos serviços da Ré, e a média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de R$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o Autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, sendo que ao entrar em contato com a Ré o Autor foi informado que o hidrômetro havia sido trocado recentemente. Desta forma, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação. A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 13 e seguintes. Decisão (ID 49), deferindo a tutela de urgência em favor do Autor. Contestação (ID 62/86), afirmando a Ré que conforme tela juntada verifica-se que o valor impugnado e cobrado pela Ré está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro. Ademais, ressalta-se que o aparelho medidor é dotado de uma turbina que se move com a passagem da água, sendo certo que os valores sobem assustadoramente quando há desperdícios ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, e no tocante à cobrança do mês de setembro/2020, objeto de reclamação, a mesma foi faturada com base no Consumo Medido-MD, ou seja, se deram pelo consumo apurado no aparelho medidor. Portanto é lícito informar que o valor cobrado está correto não cabendo a revisão devido o tipo de consumo registrado no período, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos. Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 87 e seguintes. Réplica através do ID 115/119. Decisão saneadora através do ID 134/135, deferindo a prova pericial requerida pelo Autor. Manifestação da perita (ID 223/225), em razão da alegada suspeição alegada pela Ré. Decisão (ID 227), mantendo a nomeação da Perita. Decisão (ID 257), indeferindo o pedido do Autor de obrigar a Ré em arcar com os honorários periciais. Petição do Autor (ID 293), juntando o comprovante do pagamento da 4ª parcela dos honorários periciais. Laudo pericial (ID 323/334). Petição do Autor (ID 335), concordando com o laudo pericial. Petição da Ré (ID 362), juntando parecer técnico. Manifestação da Perita (ID 398), ratificando o laudo pericial impugnado pela Ré. Decisão (ID 400), homologando o laudo pericial É o relatório. Decido. Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia. A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do CDC, art. 14. Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do CPC/2015 ), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré. Conforme se extrai dos autos, a Ré alega que conforme tela juntada na contestação, verifica-se que o valor impugnado e cobrado está em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em Juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor de R$ 4.274,98. da fatura questionada pelo Autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137. A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do CDC, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos. Consta no laudo pericial (ID 323/334), que adoto como parte da fundamentação da presente sentença, «O histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida". Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). A existência da relação contratual entre as partes envolvida requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé. Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação. A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pelo Autor indica a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da Ré, portanto, não há como deixar de acolher os pedidos formulados na inicial. Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Outrossim, o CF/88, art. 175, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais). No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor). Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais). A Ré deverá ainda ser condenada na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o, II do CPC/2015, art. 373, todavia, deixou de se desincumbir do mister. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I do CPC/2015, para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.¿ Apela a Cedae (fls. 443). Alega que as cobranças objeto da lide se deram de forma legalizada. Esclarece que a disponibilização do fornecimento de água já constitui o direito da apelante em cobrar pelos serviços prestados. Dessa forma, não pode a reclamante se eximir de quitar as faturas emitidas corretamente para sua matrícula, uma vez que a cobrança se refere ao fornecimento de água que está à disposição da mesma. Aduz que, se faz necessária a observação da existência de um contrato celebrado entre as partes e a ausência de qualquer imposição sobre a parte consumidora. Assim, não há de se falar em repetição de indébito da quantia, visto que foi cobrado somente o contratado, conforme estabelecido em contrato. Acrescenta que a questão ora discutida trata de matéria repetitiva, representada no tema 929 do repertório do STJ (¿discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC¿), de modo que se encontra pendente de julgamento o respectivo recurso paradigma, RESP 1.585.736/RS. Afirma que não há qualquer dano ensejador de possível reparação, motivo pelo qual devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contudo, verifica-se que o valor concedido a título de indenização por danos morais, alcança o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que segundo o magistrado é o considerável justo, caso mantido, devem ser minorados. Contrarrazões (fls. 472). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, impende observar que a relação jurídica travada entre as partes, na sua origem, é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de água, no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos arts. 2º e 3º, do CDC. O CDC, art. 14 atribui responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços, a qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II). Outrossim, o Decreto 553/1976 regulamenta o serviço e a Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes. Cinge-se a questão quanto a cobrança irregular das faturas, cuja média dos valores para pagamento da conta de água entre os meses de fevereiro e agosto/2020, foi de r$ 315,00 (aproximadamente), tendo como maior valor R$ 334,06 e menor valor R$ 293,08, com o consumo médio de 9,4 m3, contudo, em agosto/2020, o autor foi surpreendido quando recebeu a sua conta de água com vencimento em 01/09/2020 no valor de R$ 4.274,98, considerando um consumo de 83 m3 para o seu imóvel, Pretendeu em seu pedido, a tutela de urgência, para que seja desconstituído o débito, bem como a ré se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, e de realizar o corte no fornecimento do serviço, confirmando-se ao final com a condenação ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais. Sentença de procedência para CONFIRMAR a decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva. CONDENAR a Ré a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/1981 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (CCB/2002, art. 406 c/c Enunciado 20 CJF), contados a partir da citação. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Recorreu a Concessionária Ré. Sem razão a concessionária apelante. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito diante da afetação ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 929, não merece prosperar, haja vista que somente determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em segunda instância ou na Corte Superior, o que não é o caso dos autos. Assim, passa-se a análise do mérito. Inquestionável que deve a concessionária prestadora do serviço, cobrar pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, apesar da parte ré afirmar a regularidade das cobranças, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova hábil a corroborar suas alegações, nos termos do art. 373, II do CPC. Alega a Concessionária, conforme tela juntada na contestação, que verifica-se que o valor impugnado e cobrado estaria em conformidade com a legislação vigente, o qual foi faturado pelo consumo efetivamente medido no hidrômetro, contudo, a prova pericial produzida em juízo comprovou a disparidade do valor cobrado da fatura vencida em agosto/2020, no valor der$ 4.274,98. Conforme prova pericial às fls. 324/334 a perita do juízo demonstrou a ilegalidade na cobrança da fatura questionada pelo autor, ademais, o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria. Concluiu em seu laudo pericial (Fls. 323/334), que: "... o histórico das medições anteriores mostra um consumo médio de 10 m³, no entanto, no mês em que a conta reclamada foi calculada, mês de 09/2020, foi constatado um consumo de 83 m³. Essa foi a última medição feita com base no antigo hidrômetro, que já se encontrava fora de sua vida útil, portanto, com medições suspeitas. Após à instalação do atual hidrômetro as medições voltaram a se normalizar, portanto, concluímos que a medição reclamada realmente se encontra fora da média e foi feita por aparelho com a sua vida útil vencida....». Vejamos parte do Laudo em sua conclusão: Desta forma, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no CPC/2015, art. 373; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). Ao contrário do que sustenta a CEDAE em seu recurso, não há qualquer fundamento que justifique as cobranças dissonante a dos demais meses. Ré que não diligenciou no sentido de demonstrar a correta prestação do serviço, ausência de engano justificável. Correta pois, a sentença que condenou a ré a proceder a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente na fatura vencida em agosto/2020, tendo como base a diferença entre os valores cobrados e a média mensal de consumo de 10 m³. Provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor. Em conformidade com o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. Restou configurado dano moral. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e que não merece sofrer diminuição. Neste sentido: 0301611-72.2021.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, (...). PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES DA LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA A PRETENSÃO AUTORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, POR NÃO SE TRATAR DE ERRO JUSTIFICÁVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE SE FIXA EM R$ 5.000,00, MONTANTE QUE SE REVELA CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COMPATÍVEL COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença como lançada, e majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois porcento) sobre a condenação fixada, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JUAREZ FERNANDES FOLHES Desembargador Relator

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Doc. 729.0098.6213.4917

105 - TJSP. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.

Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Sucumbência atribuída às embargadas. Inconformismo. Preliminares. Impugnação à Gratuidade dos Apelados/Embargantes. Descabimento. Ausência de prova da alteração da situação de hipossuficiência de recursos financeiros vivenciada por estes. Gratuidade mantida. Pedido de concessão da assistência jurídica gratuita às embargadas/apelantes. Possibilidade. Gratuidade concedida, sob pena de cercear o direito de acesso à Justiç... ()

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Doc. 197.5214.4004.0300

106 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Sociedade empresária. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Exclusão do sócio. Necessidade de demonstração em juízo da justa causa. Súmula 283/STJ. Reconhecimento da qualidade de sócio do agravado. Súmula 7/STJ. Violação ao CCB/2002, art. 1.031. Súmula 284/STJ. Violação ao CPC/1973, art. 334. Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Violação aos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Ausência de prequestionamento. Não ocorrência de julgamento extra petita. Enriquecimento ilícito. Não configuração.

«1 - Os pontos apontados pelos recorrentes como omissos foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ora recorrente, situação que demonstra a ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. 2 - Tem-se a exclusão judicial de sócio coma Medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possi... ()

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Doc. 343.8372.8503.2244

107 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDANTE QUE É PORTADORA DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO GRAVE, COM SÍNDROME NEFRÓTICA (NEFRITE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Parte autora que comprovou ser acometida por Lúpus eritematoso sistêmico grave, com síndrome nefrótica (nefrite), necessitando do fornecimento do medicamento Benlysta - 200 mg - 4 seringas/mês. Laudos que instruem os autos que indicam, de forma pormenorizada, a necessidade e urgência no fornecimento do medicamento pleiteado, em razão de comprometimento renal, além da impossibilidade de sua substituição por outros. Tese de existência de alter... ()

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Doc. 405.3944.8640.1753

108 - TJSP. APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE -

Ação cominatória com pedido liminar - Rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial em decorrência de demissão. Dependentes em tratamento médico. Manutenção da cobertura e do vínculo enquanto durar o tratamento (Tema repetitivo 1082 do STJ). Fornecimento de plano de saúde individual ou familiar como alternativa ao plano anterior, sem carências. Valor da causa adequado. Honorários advocatícios fixados conforme prevê o art. 85, §2º do CPC. Recurso desprovido

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Doc. 266.0930.2913.3518

109 - TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ROSUVASTATINA CÁLCICA - FÁRMACO NÃO PADRONIZADO.  SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA E CLOPIDOGREL - FÁRMACOS PADRONIXADOS PARA CID DIVERSO. TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando ao fornecimento, pelo ente estatal, dos medicamentos Rosuvastatina Cálcica 20mg, Sacubitril Valsartana Sódica Hidratada 50mg e Clopidogrel 75mg, para tratamento de distúrbio do metabolismo de lipoproteínas (CID E78), hipertensão essencial (CID I10) e infarto agudo do miocárdio (CID I21). A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em ... ()

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Doc. 659.3623.3666.4081

110 - TJRJ. Apelação Cível. Transporte Aéreo. Alegação de falha na prestação do serviço. Impossibilidade de embarque. Reacomodação em outro voo no mesmo dia. Resolução ANAC 400/2016. Danos materiais e morais. Inexistência. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Alegam os autores falha na prestação de serviços, com a negativa de embarque e reacomodação em voo posterior com atraso superior a 12 horas. A parte autora alega a prática de overbooking, aduzindo que a companhia não forneceu assistência adequada, nem cumpriu acordo extrajudicial para indenização. 2. Réu sustenta que a impossibilidade de embarque se deu por problemas operacionais, e não por overbooking, tendo oferecido reacomodação no mesmo dia, com o fornecimento de voucher de preterição involuntária, conforme a Resolução 400/2016 da ANAC. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 4. Irresignação da parte autora. Os apelantes reeditam os argumentos de sua inicial, alegando que a empresa ré falhou na prestação do serviço, o que causou danos materiais e morais. Pleiteiam, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais e R$ 15.200,00 por danos morais, sendo R$ 7.600,00 para cada um dos autores. II- Questão em discussão A controvérsia dos autos diz respeito em verificar a existência (ou não) de falha na prestação do serviço aéreo capaz de ensejar danos morais e materiais. III- Razões de decidir 5. Verifica-se que a autora e seu filho foram reacomodados em outro voo no mesmo dia, o que é plenamente compatível com as disposições da Resolução 400/16 da ANAC. Além disso, a autora aceitou o acordo proposto pela ré, conforme estipulado pela empresa aérea. 6. Destaca-se o voto da Ministra Nancy Andrighi no Resp. 1.796.716/MG, que reforça o entendimento de que, em casos como o presente, o dano moral não pode ser presumido, sendo necessário analisar uma série de fatores, como o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se foram oferecidas alternativas aos passageiros, se houve a prestação de informações adequadas, e se o passageiro sofreu algum prejuízo significativo, como, por exemplo, a perda de um compromisso inadiável. 7. No caso concreto, não foram apresentados elementos que comprovem um fato extraordinário ou danos de ordem moral causados à autora e seu filho. Não há nos autos qualquer indício de que o transtorno tenha sido de tal monta que justifique a reparação por danos morais. Pelo contrário, a reacomodação foi feita no mesmo dia e foi aceita pelos autores, não havendo, portanto, fundamentos para a alegação de abalo moral indenizável. 8. Quanto à alegação de não pagamento da compensação financeira no valor de R$ 1.990,35, trata-se de inadimplemento contratual, que não enseja condenação em dano extrapatrimonial. 10. Quanto ao pedido de danos materiais, a autora não comprovou efetivamente o valor alegado de R$ 500,00, o que impossibilita a sua indenização. O ônus da prova, nos termos do CPC, art. 373, I, recai sobre a parte autora, e não foram apresentados elementos suficientes que comprovem o prejuízo material. Sentença mantida. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução da ANAC, arts. 21 a 24. CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019)

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Doc. 460.6846.2064.1135

111 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR. INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DESDE O ANO DE 2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: 1. Ação de despejo com pedido de liminar proposta pelo agravante/autor (locador) em face do agravado/réu (locatário) cuja causa de pedir versa a respeito do inadimplemento dos encargos contratuais (IPTU, foro e energia elétrica) desde o ano de 2021 relacionados ao contrato de locação não residencial celebrado entre as partes de forma paritária. 2. Decisão interlocutória que indeferiu a liminar de despejo. 3. Agravo de instrumento interposto pelo agravante/autor a... ()

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Doc. 874.8389.4797.1765

112 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO COPORAL N/F DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, PERSEGUIÇÃO (STALKING) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPETRANTE ALEGA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DEDUZ ESTAREM PRESENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Inexiste a proclamada ilegalidade. A decisão que decretou a manutenção da segregação preventiva do paciente está lastreada nos indícios de autoria e materialidade delitivas, além da imprescindibilidade para a instrução criminal e conservação da saúde física e mental da vítima. Verifica-se que a investigação foi capaz de reunir indícios probatórios da autoria delitiva, sobretudo diante das tentativas de comunicação acostadas às fls. 143/159 do processo original, com mensagen... ()

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Doc. 231.0021.0750.4866

113 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 41. Causa de diminuição de pena. Colaboração premiada. Identificação dos demais coautores e recuperação do produto do crime. Requisitos alternativos, não cumulativos. Interpretação histórica e sistemática. Entrega das drogas escondidas aos policiais. Aplicação do benefício. Possibilidade. Ordem concedida.

1 - Diz a Lei 11.343/2006, art. 41 que «O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços». Na interpretação do referido dispositivo legal, dois pontos geram especial controvérsia: a) o conceito de «produto do crime» e b) a cumulatividade ou a... ()

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Doc. 529.8091.3127.3178

114 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer c/c cancelamento de rescisão contratual. Pretensão de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do CPC, art. 98, ou, alternativamente, o pagamento das custas ao final do processo. Decisão combatida que determina a retificação do valor da causa, assim como a exclusão da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEEDUC do polo passivo do feito. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça e à solicitação alternativa de pagamento das custas ao final do ... ()

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Doc. 220.5101.2102.3281

115 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Agravo regimental. Impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Inexistência. Recurso genérico. Impossibilidade. Coisa julgada. Reiteração de anterior recurso ordinário denegado. Prisão. Garantia da ordem pública. Necessidade. Modus operandi. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Recurso não conhecido.

1 - Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2 - Também não se conhece o agravo regimental quando suas razões são genéricas, mediante uso de modelo de recurso não adaptado ao caso, sem nenhuma relação com as situações específicas da causa concreta. 3 - Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de recurso ordinário anteriormente julgado e despro... ()

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Doc. 121.1128.6769.9689

116 - TJRJ. Habeas Corpus. Alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de responder a uma ação penal lastreada em prova ilícita. Liminar indeferida. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto na Lei 12.850/2013, art. 2º, juntamente com outros 33 (trinta e três) corréus. Consta nos autos que foi identificada uma movimentação suspeita, na forma de transferência bancária por PIX, realizada por um corréu para o paciente, no valor de R$ 10.785,00 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco reais). 2. Verifica-se que não há qualquer respaldo na alegação da defesa do paciente no sentido de que os relatórios de movimentação financeira que embasaram a denúncia estariam eivados de nulidade. Segundo o Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral, Tema 990,é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, de relatórios de inteligência financeira (RIF´s) e de dados fiscais da Receita Federal e as autoridades de persecução penal, sem a necessidade de autorização judicial prévia do Poder Judiciário. Segundo informa o próprio impetrante, o Delegado instaurou o inquérito em 14/02/2020 e os relatórios, cuja anulação se busca, foram gerados em 18/02/2020, com o escopo de apuração do crime de lavagem de dinheiro e outros delitos. Assim, mostra-se irretocável a decisão proferida em primeira instância, que concluiu pela inexistência de produção de relatórios por encomenda ou por requisição genérica em pesca probatória (fishing expedition). 3. Também não merece acolhimento o pedido de anulação dos depoimentos prestados pelos policiais, um que falou sobre os RIF´s nulos e outro que falou sobre o conteúdo do celular do corréu Eduardo declarado nulo pelo STJ. Com efeito, o STJ anulou tão somente e determinou o desentranhamento dos autos do HD e dos relatórios de análises preliminares do aparelho de celular realizadas em 09 de novembro de 2021 e em 27 de janeiro de 2022, de forma que não se pode inferir que outros elementos de prova sejam ilícitos. Além disso, as questões trazidas aos autos relacionadas ao mérito da causa extrapolam o âmbito da presente ação mandamental, visto que sua análise implicaria no revolvimento de matéria de mérito da ação principal, o que é vedado nesta via estreita. 4. Por fim, rejeito o pedido de revogação das medidas cautelares imposta ao acusado. Ele é apontado como integrante de organização criminosa e as medidas aplicadas mostram-se razoáveis e adequadas a fim de possibilitar o desenvolvimento regular da instrução penal que se revela altamente complexa. Com efeito, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 737.657/PE (2022/0117121-0), por voto da Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que «(...) as medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do CPP, art. 282, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente (...)". Assim, não há o que se falar em ausência de contemporaneidade. Além disso, segundo se colhe da FAC acostada na peça 000361, possui diversas anotações, em especial quanto aos crimes de quadrilha e estelionato. 5. Ordem denegada.

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Doc. 702.4319.1280.4633

117 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO, ENDEREÇADO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FATO PENAL, E SEU AUTOR, QUE ESTÃO SEGURAMENTE DEMONSTRADOS - AUTORIA, INQUESTIONÁVEL, O QUE SE DEPREENDE PELO RELATO DA VÍTIMA, EX-ESPOSA DO APELANTE, COM QUEM AINDA RESIDIA, E QUE É FIRME EM ESCLARECER, EM JUÍZO, A PRÁTICA DO FATO PENAL, IMPUTADO AO APELANTE, CONSISTENTE EM TER TENTADO ENFORCÁ-LA, AO SEGURÁ-LA PELO PESCOÇO - APELANTE, EM SEU INTERROGATÓRIO, ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, CONSISTENTE EM TER SEGURADO O PESCOÇO DA VÍTIMA - MATERIALIDADE, DEMONSTRADA, PRINCIPALMENE PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E LAUDO PERICIAL, QUE ATESTA A PRESENÇA DE LESÕES, PRINCIPALMENTE NA REGIÃO DO PESCOÇO, AS QUAIS SÃO COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DA VÍTIMA: «(...) O EXAME DIRETO APURA: EQUIMOSE VIOLÁCEA DE CONTORNO ARREDONDADO, LOCALIZADA NA PORÇÃO DIREITA SUBMENTUAL MEDINDO CERCA DE 40 MM NO SEU MAIOR EIXO; ESCORIAÇÃO ATÍPICA, MEDINDO CERCA DE 35 MM NO SEU MAIOR EIXO, LOCALIZADA NA REGIÃO CERVICAL LATERAL DIREITA; (...)» - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME, EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE FOI O AUTOR DAS AGRESSÕES, CONSISTENTES EM SEGURAR A VÍTIMA PELO PESCOÇO, VINDO A ENFORCÁ-LA, CAUSANDO A LESÃO DESCRITA NO LAUDO TÉCNICO - DECLARAÇÃO COESA E HARMÔNICA DA OFENDIDA, QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS COLHIDAS, SENDO CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL; SENDO IRRELEVANTE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, AFERIR SE O DOLO DO RECORRENTE ERA EFETIVAMENTE ENFORCAR E LESIONAR A VÍTIMA, OU IMOBILIZÁ-LA, PARA CONSEGUIR PEGAR O SEU APARELHO CELULAR. - É DE RESSALTAR A RELEVÂNCIA QUE POSSUI A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS EVIDÊNCIAS COLHIDAS, COMO NO CASO EM TELA - PATENTEADA A PRESENÇA DO TIPO PENAL, QUE FOI IMPUTADO AO ORA APELANTE, E A AUTORIA, NÃO HAVENDO, PORTANTO, COMO ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO, QUE ESTÁ VOLTADO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO; SEQUER, O TÓPICO SUBSIDIÁRIO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EIS QUE O DELITO RESTOU CONSUMADO, TENDO O APELANTE, EFETIVAMENTE, LESIONADO A VÍTIMA - JUÍZO DE CENSURA, PELO ART. 129, §13, DO CP, QUE SE MANTÉM. ENTRETANDO, DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR RELACIONADO À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, POR TER PRATICADO O DELITO, NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, QUAL SEJA, A VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - INEXISTÊNCIA DE DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO - ASSIM, TENDO EM VISTA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE JÁ SE ENCONTRA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO, TENDO EM VISTA O TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ. AUSENTES QUAISQUER OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A REPRIMENDA, QUE É MANTIDA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, TOTALIZANDO EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR A PENA ALTERNATIVA, POIS NÃO SÓ O art. 44, I DO CÓDIGO PENAL, ESTÁ A VEDÁ-LA, COMO NA HIPÓTESE, O DELITO FOI COMETIDO COM VIOLÊNCIA, PRATICADA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DOMÉSTICO, EM PROTEÇÃO POR LEI ESPECIAL. SENDO MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS, COMO CONFERIDO EM PRIMEIRO GRAU; RESTANDO AFASTADO O TÓPICO RECURSAL, VOLTADO À EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS, DIANTE DA POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO art. 78, §1º, DO CÓDIGO PENAL, SOMADO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA A ARREDÁ-LA, SEQUER O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA. QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O C. STJ FIXOU ENTENDIMENTO, EM QUE A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPLICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, POIS SE COMPROVADA A PRÁTICA DELITIVA, DESNECESSÁRIA MAIOR DISCUSSÃO SOBRE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DANO PARA A FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 983 DO C. STJ - PORTANTO, HAVENDO PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA, ESSA PERMANECE, CONTUDO, COM REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO, EIS QUE DESPROPORCIONAL AO DANO CAUSADO - VALOR ARBITRADO EM 1º GRAU, QUAL SEJA, R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE, VÊNIA, SE MOSTRA EXCESSIVO - ASSIM, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, A DECLARADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE, SOMADO À AUSÊNCIA DE MOSTRA QUANTO À SUA EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, O VALOR É REDUZIDO PARA UM R$1.000,00 (UM MIL REAIS) À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER PAGO À VÍTIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).

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Doc. 263.2712.7762.1047

118 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 9455/97, art. 1º, II. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, FUNDADOS EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO QUE NÃO SEGUE O DISPOSTO NO CPP, art. 226. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 312. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

Emerge da inicial que o paciente MARLON e o corréu JOSÉ AFONSO, acompanhados de outros dois elementos ainda não identificados, torturaram a vítima LÚCIO, submetendo-o a intenso sofrimento físico, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, pois o acusaram de estar praticando furtos na localidade comandada pela facção «TCP» e vender os produtos na «comunidade Tira-Gosto», desferindo diversas pauladas contra seu corpo, atingindo-a na cabeça, braços e demais partes do corpo. Distribuí... ()

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Doc. 787.9393.6806.0101

119 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DA MENSALIDADE EM DESACORDO COM a Lei 9.656/98, art. 31. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ACERCA DOS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EX-EMPREGADOR DA AUTORA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

Cediço que, o STJ, quando do julgamento do Tema 1.034 firmou o entendimento de que o empregado desligado da empresa que tenha permanecido por período superior a 10 anos, contribuindo mensalmente com valor fixo, tem direito a permanência no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma com o pagamento integral da mensalidade, sendo esta constituída pela parte que lhe cabia mais o valor que era custeado pelo ex-empregador, sendo válida a previsão de aumen... ()

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Doc. 570.3749.8827.7272

120 - TJSP. -

Prestação de serviços de informática - «Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos» - Não houve cerceamento de defesa, porque, apesar da possibilidade de substituição do perito, quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, nos termos do CPC, art. 468, I, a autora deixou de impugnar a nomeação do perito, no momento oportuno (art. 465, I, CPC), fazendo-o apenas após a produção da prova pericial, quando seu resultado não lhe pareceu favorável, nada levando a ... ()

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Doc. 823.3102.6549.1242

121 - TST. AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico». Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente». 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora». Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho» (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes».Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão». Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico» (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente» (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.

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Doc. 153.9340.2163.2840

122 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL . I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO.

Considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), e diante de possível violação do CLT, art. 840, § 1º, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agra... ()

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Doc. 422.2099.0894.9458

123 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM IN-SURGÊNCIA DAS PARTES. DOSIMETRIA. MANU-TENÇÃO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADO-RES. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. PLEITO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU-LA 74 DO TJRJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO A SER DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. MODALIDADE CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONALMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO NA VARA DE EXECUÇÕES PE-NAIS. REGIME ABERTO. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, apon-ta na direção inequívoca da autoria delitiva assada em desfavor do recorrente, na modalidade «tra-zer consigo e ter em depósito» o material entor-pecente apreendido, bem como a finalidade mer-cantil, destacando-se a forma de acondiciona-mento, o quantitativo e as descrições de facção, o que bem aponta no acerto do decisum condena-tório, estando o pleito limitado (I) reforma no ponto que toca as penas restritivas de... ()

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Doc. 970.2141.7002.0375

124 - TJRJ. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por dano moral. Iguá Rio de Janeiro S/A. no polo passivo. Alegação de cobrança indevido. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré, buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória fixada a título de dano moral. Preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade arguida em contrarrazões afastada. Aplicação do CDC. Dano, conduta e nexo de causalidade devidamente comprovados. Responsabilidade objetiva. Ausentes as excludentes do dever de indenizar. Reconhecimento induvidoso da falha do serviço, pela total ausência de cuidado ao causar transtorno, abalo e constrangimento à parte autora, em razão do corte de indevido de água. Invertido o ônus da prova, a ré dispensou a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Concessionária ré que não logrou êxito em demonstrar a irregularidade apontada, não restando claro se o auto de infração foi lavrado pela ausência da outorga para utilização de fonte alternativa de água, pela inexistência de hidrômetro ou por recuperação de consumo, sendo tais argumentos lançados na peça de bloqueio apresentada sem qualquer embasamento. Dano moral in re ipsa, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Sentença que merece pequeno reparo apenas no tocante ao valor da indenização pelo dano extrapatrimonial fixado, que passa a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, atentando-se para a extensão do dano experimentado pela autora. Precedentes desta Corte. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, passando a indenização por dano moral a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.

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Doc. 589.7586.8068.5410

125 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1.Habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do réu pela prática de furto qualificado. A defesa alega atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, em razão da conduta do paciente e do valor da res furtiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (ii) definir se a conduta imputada ao paciente, pelo valor irrisório do bem furtado, comporta a aplicação do pr... ()

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Doc. 124.7663.0000.5900

126 - STJ. Cumprimento de sentença. Parcelamento do valor exequendo. CPC/1973, art. 745-A. Aplicação. Possibilidade. Princípio da efetividade processual. CPC/1973, art. 475-R. Aplicação subsidiária. Lei 11.232/2005. Lei 11.382/2006. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo.

«... 3. A presente controvérsia cinge-se a três pontos: a) possibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 745-A, ao cumprimento de sentença, de modo a conferir ao devedor o direito de parcelar o valor exequendo; b) incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, § 4º; c) incidência de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Por primeiro, cumpre destacar que, no cenário atual, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas devem ser impleme... ()

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Doc. 230.8160.6685.8262

127 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Furtos qualificados. Condenação de 9 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Prisão preventiva mantida na sentença. Negado o direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Necessidade de interromper atividades do grupo. Réu preso durante toda a instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

1 - De início, não há que se falar que a decisão agravada agregou fundamentos à prisão preventiva do agravante. Isso porque constou expressamente no acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau «Entendeu-se que se mantiveram presentes os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do Paciente», sendo fundamental, portanto, recorrer aos fundamentos que embasaram o decreto preventivo. 2 - Assim, como o agravante não questionou tal ponto perante o Tribunal de origem ou na... ()

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Doc. 269.8921.8889.3804

128 - TJSP. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

A sentença coletiva determinou o recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais dos servidores, excluídas as vantagens eventuais, o apostilamento e o ressarcimento das diferenças pagas a menor, respeitada a prescrição quinquenal. A parte promove cumprimento de sentença coletiva pretendendo a revisão de seu benefício previdenciário, para que seja considerado no cálculo de apuração da renda inicial de sua aposentadoria os valores deferidos na ação coletiva, correspondente... ()

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Doc. 133.9484.8000.0000

129 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 70/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Decreto-lei 1.512/1976 e legislação correlata. Recurso especial: juízo de admissibilidade. Intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae (amigos da corte). Prazo prescricional. Prescrição: prazo e termo a quo. Correção monetária. Conversão dos créditos em ações: valor patrimonial x valor de mercado. Juros remuneratórios. Juros de mora ou moratórios. Taxa Selic. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 7.181/1983, art. 3º e Lei 7.181/1983, art. 4º. Lei 4.357/1964, art. 3º e Lei 4.357/1964, art. 7º, § 1º. Decreto-lei 1.512/1976, art. 2º, caput e § 2º. CCB/1916, art. 1.062 e CCB/1916, art. 1.063. Aplicação. Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei 9.532/1997, art. 73. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

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Doc. 741.1013.2643.9007

130 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DISTRATO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA (INDEX 126131982) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONFIRMAR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA (INDEX 85058516) E CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$20.000,00; (II) CONFIRMAR A DECISÃO ANTECIPATÓRIA (INDEX 99023672) PARA QUE A RÉ MANTENHA O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR ATÉ SUA ALTA, NOS TERMOS DO TEMA 1.082 DO STJ; E (III) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 POR DANOS MORAIS. APELO DA REQUERIDA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Cuida-se de demanda na qual usuário de plano de saúde coletivo reclamou de distrato unilateral no curso de tratamento. Destaque-se que a relação entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelo CDC, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Aplicável a Súmula 608/STJ. O caso em apreço envolve direito fundamental à saúde, à vida e à dignidade humana, e, como tal, está intimamente ... ()

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Doc. 803.5035.8694.1560

131 - TJRJ. Apelação criminal ministerial. Absolvição da imputação do crime de estupro de vulnerável majorado praticado, diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do CP). Recurso do Ministério Público perseguindo a condenação do Apelado nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo indenizatório. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução que revelou, através da firme palavra da Ofendida, a prática reiterada de atos libidinosos diversificados (toques e carícias lascivas na vagina por dentro do short, seios e coxa), quando a vítima contava com 04 anos de idade, perdurando até seus 07 anos, período em que o acusado namorava sua mãe. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos», «por ser a principal, senão a única de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado". Palavra da vítima estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Ata de depoimento especial na qual consta que a vítima «apresentou relatos que não denotam que foi sugestionada, influenciada ou preparada por terceiros. Durante a oitiva não compareceram elementos como relatos contraditórios ou dissimulados". Relatório psicológico concluindo que «foram observados indícios de que Julia tenha sofrido abuso sexual perpetrado pelo então namorado da mãe, Dr. Antônio Carlos.». Relato da mãe da vítima, em sede policial e em juízo, também suficiente a suportar o gravame condenatório. Depoimento da psicóloga da equipe do NACA, sob o crivo do contraditório, ratificando as conclusões do relatório, afirmando que a «vítima não apresentou elementos que levassem a entender os fatos como fantasia» e que «a possibilidade de Amanda estar manipulando a filha não apareceu como hipótese durante o procedimento.» Réu que negou os fatos a ele imputados, tanto na DP, quanto em juízo. Informantes que nada esclareceram de relevante acerca dos fatos em si, tendo Rayane, Raquel, Jaqueline, Márcia e Andrea emitido testemunho impregnado de parcialidade, exaltando as qualidades do réu, sobretudo porque ostentam a condição de filhas do réu, ex e atual esposas dele e sua amiga. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e de sua genitora. Sentença que não enalteceu, objetivamente, as eventuais contradições ou incoerências em concreto. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência», ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Causa de aumento do CP, art. 226, II que não se reconhece, eis que inexiste o parentesco previsto na referida norma penal, tampouco restou evidenciada a existência de autoridade do réu sobre a vítima. Continuidade delitiva positivada, na forma do CP, art. 71, haja vista a ocorrência de práticas sexuais em diversas oportunidades, perdurando por, aproximadamente, três anos (entre 2015 e 2018), conforme relato da vítima. Juízos de condenação e tipicidade consolidados segundo o art. 217-A, diversas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP. Pena-base do delito de tráfico que se fixa no mínimo legal, em consonância com o CP, art. 59. Agravante do CP, art. 61, II, «f» (crime praticado prevalecendo-se das relações domésticas) que se reconhece, com repercussão da fração recomendada de 1/6 (STJ). Acréscimo final de 2/3 pela continuidade delitiva, eis que em consonância com o número de crimes, sendo certo que, embora não seja possível precisar com exatidão quantos abusos a vítima sofreu, é inequívoca prática de diversos episódios em longo período (de 2015 a 2018) (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, pela ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que se fixa na modalidade fechada, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Ausência de informação nos autos sobre a renda mensal auferida pelo Réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização fixada no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do Acusado. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, diversas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP, às penas finais de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e para fixar indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais mínimos.

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Doc. 854.7358.4144.7421

132 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Decisão que indefere gratuidade de justiça - A situação de hipossuficiência que o recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Recorrente que exerce atividade remunerada e assumiu financiamento de veículo, cujo valor da parcela demonstra que pode ostentar fontes alternativas de rendimentos ou reservas financeiras não informadas - Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da a... ()

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Doc. 764.6809.4618.2951

133 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Decisão que indefere gratuidade de justiça - A situação de hipossuficiência que o recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Recorrente que assumiu financiamento de veículo, cujo valor da parcela demonstra que pode ostentar fontes alternativas de rendimentos ou reservas financeiras não informadas - Valor da causa que gerará taxa judiciária de pequena monta que não impossibilitará o recolhimento - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeir... ()

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Doc. 211.1101.1363.8985

134 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária. Negativa de autoria/participação no delito. Necessidade de análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Alegada falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a imposição da segregação cautelar e pleito de extensão dos efeitos de ordem concedida a uns dos corréus. Matérias não analisadas no acórdão impugnado. Supressão de instância. Revogação da custódia cautelar. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do agente que figura como um dos idealizadores, juntamente com o líder da organização criminosa voltada para a prática de fraudes tributárias. Fraude ao fisco ( ICMS) em valor de crédito devidamente constituído de R$ 305.615.417,91 (trezentos e cinco milhões seiscentos e quinze mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos). Necessidade de contenção do grupo criminoso. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delituosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

1 - É inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2 - A questão referente à falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a imposição da segregação cautelar, bem como o pleito relativo à extensão dos efeitos da decisão que concedeu a uns dos corréus a ordem no ... ()

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Doc. 346.8087.1434.0139

135 - TJSP. CONTRATO BANCÁRIO.

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Doc. 298.6376.7677.2257

136 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.

Sentença de improcedência. Irresignação de ambas as partes. Imunidade tributária prevista no art. 150, VI, «c», da CF/88que somente se aplica ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais do sindicato. Imóvel utilizado como colônia de férias. Vinculação aos fins típicos da entidade não demonstrada. Inteligência do art. 150, § 4º, CF. Pedido alternativo de isenção prevista no art. 18 da Lei Municipal 1.438/83. Ausência de provas relativas às ex... ()

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Doc. 220.8150.1972.9559

137 - STJ. plano de saúde e processual civil. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Caracterização como relação exemplificativa. Impossibilidade. Tema pacificado no âmbito do STJ, com estabelecimento de parâmetros objetivos. Alegação da parte autora/agravante, superveniente à interposição do agravo interno, de possível perda do interesse de agir em vista de alteração do rol da ans. Tratamento experimental. Expressa exclusão legal. Questões eminentemente técnicas subjacentes. Julgamento da causa, sem instrução processual para apuração válida dos fatos constitutivos de direito da parte autora. Inviabilidade. Error in procedendo. Cassação do acórdão recorrido e da sentença.

1 - A Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de a... ()

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Doc. 117.0301.0000.3500

138 - STJ. Cambial. Cheque prescrito. Beneficiária domiciliada no exterior. Praça de emissão. Observância ao que consta na cártula. Ação de locupletamento sem causa de natureza cambial. Transcurso do prazo previsto no Lei 7.357/1985, art. 61. Possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança, com descrição do negócio jurídico subjacente, ou de ação monitória, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Súmula 299/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A. Lei 7.357/1985, art. 33 e Lei 7.357/1985, art. 62.

«... 2. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, admitindo que os cheques são de praça diversa da agência pagadora do sacado, pelo fato de a tomadora ser empresa estrangeira, reconhecer que houve o oportuno ajuizamento da ação - de natureza cambial - de locupletamento ilícito. A sentença consigna: [...] no caso a presente ação está prescrita para os cheques emitidos em 12/1998, isto porque foram todos emitidos na cidade de São Paulo e para pagam... ()

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Doc. 217.8628.3657.2298

139 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ERROS NOS CÁLCULOS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 297/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nas questões afetas aos erros dos cálculos de liquidação, diante do registro, constante do acórdão regional recorrido, de que os cálculos de atualização estão em estrita consonância com as decisões exequendas (sentença de conhecimento e acórdão) e que o provimento do recurso ordinário da Reclamada se restringiu ao pedido alternativo de arbitramento da média de 15,40 horas extras mensais, no caso de ausência de apresentação dos contracheques pela Demandada, mantendo-se a s... ()

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Doc. 841.8779.4725.5331

140 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69) RÉU CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ABSOLVIDO PELO CRIME ASSOCIATIVO. RECONHECIDO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TAMBÉM, PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, ANTE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVAM A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL, PELO RÉU, DAS CONDUTAS INDICADAS NA EXORDIAL E DE QUE INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «AMIGOS DOS AMIGOS". A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS DÃO A CERTEZA SOBRE A ASSOCIAÇÃO DELITIVA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE, DIANTE DA NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE; DE AFASTAMENTO DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEDIDAS AO RECORRIDO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO DELITIVA, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO Da Lei 11.343/06, art. 28. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3. COM RAZÃO, EM PARTE, TÃO SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. PRISÃO DO ACUSADO EM ÁREA JÁ CONHECIDA COMO DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA «AMIGOS DOS AMIGOS» (ADA), ALÉM DA FORMA EM QUE O ENTORPECENTE FOI ENCONTRADO, NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE A DROGA SE DESTINAVA À MERCANCIA. AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADA. APELADO ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NO BAIRRO SANTA CATARINA, EM QUISSAMÃ, PARA A VENDA DO MATERIAL ENTORPECENTE, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE» OU FREELANCER". ALÉM DISSO, O VÍNCULO COM TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E/OU USUÁRIO QUE NÃO DESQUALIFICA NEM DESCARACTERIZA A PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA DROGA À COMERCIALIZAÇÃO. AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DENOTAM QUE O ATUAR DESVALORADO DO APELANTE NÃO SE ADEQUA À CONDUTA TIPIFICADA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. PENAS-BASE QUE SÃO FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APRENDIDA QUE, NO CASO, NÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO PRETENDIDA PELO PARQUET, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 42. PRECEDENTES DO STJ. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. MINORANTES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE LEVAR AS RESPECTIVAS PENAS A PATAMARES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR 231 DO STJ. INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INAPLICÁVEL O REDUTOR REVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. REPRIMENDA FINAL QUE TOTALIZA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA E DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44, OU O «SURSIS», SEGUNDO O DISPOSTO NO CP, art. 77. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EM CONSONÂNCIA COM OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «B», E §3º, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA ACOLHIMENTO E APELO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TAMBÉM CONDENAR O ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A SANÇÃO SUBSTITUTIVA, TOTALIZANDO A PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.

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Doc. 145.2690.3669.2149

141 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Decisão que indefere gratuidade de justiça - A situação de hipossuficiência que a recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira -Movimentação financeira elevada, evidenciando que a agravante pode ostentar fontes alternativas de rendimentos ou reservas financeiras não informadas - Valor da causa dado por opção própria, mas que não gera taxa judiciária elevada - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e des... ()

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Doc. 258.7711.8390.8647

142 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COPARTICIPAÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde empresarial contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de abusividade na alteração da rede credenciada e na cobrança de coparticipação em valores superiores a 30% do previsto no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de informação pela alteração da rede credenciada sem prévia comunicação; e (ii) determinar se houve cobrança ... ()

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Doc. 145.8593.8403.7139

143 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Justiça gratuita indeferida - A situação de hipossuficiência que a recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira - Movimentação financeira elevada e superior ao salário percebido, evidenciando que o agravante pode ostentar fontes alternativas de rendimentos ou reservas financeiras não informadas - «Print» de pesquisa relacionada à restituição de IRPF cuida de mera situação fiscal - Valor da causa pendente de emenda, nos termos do CPC, art. 292, I - Suficiênc... ()

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Doc. 148.1011.1013.5900

144 - TJPE. Direito constitucional. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Saúde. Sus. Fornecimento de medicamento pelo estado. Medicamento disponível pelo sus, mas para patologia diferente da do paciente em foco. Prescrição médica especificando a importância do fornecimento apenas do medicamento indicado. Cabe exclusivamente às autoridades médicas, e não ao estado, a indicação do meio mais adequado e eficaz para tratar o paciente. Paciente com mais de 80 anos que aumenta a gravidade do quadro. Agravante que pleiteia a redução das astreintes. Incabível. O valor da multa já encontra-se razoável e compatível com o bem jurídico debatido na presente lide. A vida. Alegação de não cabimento do 557 do CPC/1973. Descabida. Recurso de agravo não provido. Decisão mantida.

«1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco em face de decisão terminativa, de minha lavra, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0326364-5, na qual neguei provimento ao recurso. 2. O Estado de Pernambuco interpôs o Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória, na Ação Ordinária 0104704-62.2013.8.17.0001, prolatada pelo Douto Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife que, com base no conjunto probatório coligido aos autos, ... ()

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Doc. 818.5681.3205.7218

145 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -

segundos embargos de declaração suscitando os mesmos pontos - alegação de que o prazo concedido para providenciar os documentos comprobatórios da hipossuficiência era exíguo - inocorrência - parte que foi regularmente intimada e não se manifestou tempestivamente nem para providenciar os documentos e nem para recolher as custas de preparo, como alternativa oferecida - deserção declarada em acórdão - ausência de recurso, mas apenas dois pedidos de reconsideração sucessivos que, ent... ()

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Doc. 424.7295.2577.9527

146 - TJSP. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. RODRIGO SALES DE ABREU

ajuizou ação contra EDSON GAMBA RIBEIRO, pleiteando a condenação do réu em obrigação de fazer e à reparação de danos materiais e morais, em decorrência de descumprimento de contrato celebrado entre as partes para a prestação de serviços de engenharia.2. A sentença de primeiro grau declarou a parcial procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.500,00 e fixando os ônus da sucumbência exclusivamente ao autor.3. O autor recorre, buscando a reforma da sentença, al... ()

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Doc. 839.0273.9127.1023

147 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06 ¿ CORRETA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ¿ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ¿ CONTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE PRISÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 ¿ IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ¿ EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 1)

Denúncia ofertada contra o paciente e outros 37 corréus. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, abarcando todos os motivos de fato e de direito para aplicação da medida extrema. Examinando os autos, verificam-se presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis. Condutas imputadas que ferem, substancialmente, a ordem pública e gera violência urbana. No caso em tela, a prisão se justifica, por garantia da ordem pública, já que q... ()

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Doc. 290.5833.2779.1955

148 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 215-A DO ESTATUTO REPRESSIVO; 3) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL; 4) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL; 5) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 6) O DECOTE DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; 7) A DETRAÇÃO DA PENA (INDEX 349). POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Mario Cesar do Rosario Pereira, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 251), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, combinado com o art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ... ()

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Doc. 165.1055.8002.3500

149 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Contrato de transporte. Queda dentro do coletivo. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral. Não ocorrência. Livre convencimento do magistrado. Precedentes do STJ. Danos morais configurados. Quantum razoável. Danos materiais suficientemente justificados. Manutenção da pensão por quinze meses pelo afastamento do trabalho. Rever a conclusão do acórdão. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.

«1. A supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador encontrar-se firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. 2. O Tribunal de Justiça concluiu pela responsabilidade objetiva da agravante, assim, não há vício quanto à valoração da prova que originou a condenação ao pagamento da pensão, pois o acórdão... ()

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Doc. 195.8872.1762.5632

150 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA.

Sentença de procedência parcial da ação para reconhecer a abusividade da taxa de juros dos contratos, e condenar a instituição ré à devolução de valores de forma simples, observada eventual compensação. Insurgência recursal de ambas as partes. A autora requer o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios para os contratos 020530009834 e 020530011279, e incidência da Súmula 530 do C. STJ para os contratos 020530008482, 020530007106, 020530002067 e 020200024878, com pedi... ()

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