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DOC. 422.2099.0894.9458

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM IN-SURGÊNCIA DAS PARTES. DOSIMETRIA. MANU-TENÇÃO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADO-RES. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. PLEITO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMU-LA 74 DO TJRJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PEDIDO A SER DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. MODALIDADE CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONALMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO NA VARA DE EXECUÇÕES PE-NAIS. REGIME ABERTO. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

A prova carreada aos autos aliada às circunstâncias da prisão, apon-ta na direção inequívoca da autoria delitiva assada em desfavor do recorrente, na modalidade «tra-zer consigo e ter em depósito» o material entor-pecente apreendido, bem como a finalidade mer-cantil, destacando-se a forma de acondiciona-mento, o quantitativo e as descrições de facção, o que bem aponta no acerto do decisum condena-tório, estando o pleito limitado (I) reforma no ponto que toca as penas restritivas de direitos e (II) isenção da pena de multa, sem que se insurgissem as partes contra a autoria e materialidade do delito de tráfi-co de drogas, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pe-na é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionali-dade e da sua individualização, estando corretos: a) a pena-base fixada no mínimo legal; b) na etapa intermediá-ria, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes e c) o re-conhecimento da causa especial de redução de pena, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), por preencher o apelan-te os seguintes requisitos cumulativos. No que concerne ao pleito defensivo de isenção do pagamento de multa, tal não merece prosperar, pois a alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com o pagamento da pena pecuniária não serve para exclui-la, considerando que é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma coge-nte de aplicação obrigatória, sob pena de flagran-te violação ao princípio da legalidade, cabendo consignar, ainda que a fixação do valor - 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a razão mínima unitária le-gal -, a douta sentenciante consignou o quantitati-vo mínimo, em observância ao princípio da pro-porcionalidade e razoabilidade, cabendo consig-nar, ainda, que qualquer discussão sobre a forma em que a referida pena será executada, caberá ao Juízo da Execução Penal, a qual tem competência para averiguar, no exame de cada caso, a capaci-dade econômica do apenado, bem como autori-zar o seu parcelamento, consoante norma do ar-tigo 169 da Lei de Execuções Penais. Por fim, com esteio na proporcionalidade com a pena aplicada, levando-se em conta, ainda, os critérios previstos no CP, art. 59, a Magistrada a quo aplicou a substituição da reprimenda corporal por medida alternativa à prisão, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade durante o tempo de pena de prisão aplicada, à razão equivalente de uma hora de serviço por dia de prisão e 2) en-trega de bens no valor de 01 (um) salário-mínimo à instituição a ser designada pela Administração Pública do Município, podendo ex-trair que da fixação da prestação pecuniária, con-sistente na entrega de bens no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, ou seja, no menor valor cominado no art. 45, § 1º do CP, a consonância e proporção com a pena privativa de liberdade, a qual também foi estabelecida no mí-nimo legal, sendo imperioso registrar, além disso, que poderá o recorrente discutir, na fase de cum-primento da pena, perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, a alteração do quantum de prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos, consoante dispõe a LEP, art. 66.

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