TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 9455/97, art. 1º, II. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, FUNDADOS EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO QUE NÃO SEGUE O DISPOSTO NO CPP, art. 226. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 312. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Emerge da inicial que o paciente MARLON e o corréu JOSÉ AFONSO, acompanhados de outros dois elementos ainda não identificados, torturaram a vítima LÚCIO, submetendo-o a intenso sofrimento físico, como forma de lhe aplicar castigo pessoal, pois o acusaram de estar praticando furtos na localidade comandada pela facção «TCP» e vender os produtos na «comunidade Tira-Gosto», desferindo diversas pauladas contra seu corpo, atingindo-a na cabeça, braços e demais partes do corpo. Distribuído o feito ao Juízo natural, foram os autos remetidos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 27/06/2024. Na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, não se verifica a alegada ausência de justa causa. Como cediço, para o recebimento da denúncia é necessário um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. Se a prova será ou não suficiente para uma condenação, já é questão pertinente ao exame do mérito a ser discutida durante a instrução criminal. Verifica-se no processo originário a prova da materialidade do delito, através do registro de ocorrência aditado (pasta 125938714 dos autos principais), pelo AECD (pasta 125938710 dos autos principais), pelo BAM (pasta 125932100 dos autos principais) e pelas declarações prestadas em sede distrital pela vítima (pasta 42 do anexo 1). Com relação aos indícios de autoria, diversamente do que aduz a impetração, não se verifica sua fragilidade. O pedido de reconhecimento da nulidade da decisão baseada no reconhecimento feito por fotografia, pela falta de observância ao disposto no CPP, art. 266, não merece guarida. A uma, porque se trata de matéria amoldada ao processo originário e, se for o caso, posteriormente, em sede de apelação. A duas, porque antes do reconhecimento fotográfico, a vítima revelou espontaneamente o nome dos supostos agressores, bem como a função que ambos exerciam na comunidade, conforme consta do termo de declaração de pasta 125932098 dos autos principais, não havendo que se falar em qualquer indução para identificação do paciente e do corréu. Assim, presentes indícios mínimos de autoria, findando por configurar o fumus comissi delicti. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A garantia da ordem pública decorre da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «as circunstâncias da ação delituosa denotam frieza e periculosidade ofensivas à ordem pública. Segundo consta dos autos, no dia 05/01/2024, a vítima se encontrava escondida em uma residência localizada na Avenida Sete de Setembro, em frente ao numeral 332, nesta Comarca, quando 4 homens já conhecidos pelo ofendido adentraram no local e começaram a lhe desferir diversas pauladas, lhe causando intenso sofrimento físico, em seguida se evadiram do local e retornaram para o interior da comunidade «Pedrinhos de Miguel Herédia". A motivação das agressões teria se dado pelo fato de a vítima estar cometendo furtos e vendendo no interior da comunidade, um deles veiculado nas redes sociais, referente ao RO 134-00139/2023, o que fez com que a polícia militar estivesse na comunidade à procura dos produtos do furto, o que teria ocasionado revolta dos traficantes.». A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. A conveniência da instrução criminal, por sua vez, restou evidenciada pela necessidade de preservação da integridade da vítima, que precisa ter segurança para prestar suas declarações em Juízo sem temor de retaliações, tendo o magistrado que decretou a prisão preventiva justificado, acertadamente, «que diante das circunstâncias do crime e estando os réus em liberdade, há risco à vítima do fato, podendo afetar a instrução criminal, visto que ainda não foi ouvida em sede judicial e a prisão dos denunciados servirá para proporcionar um ambiente de relativa segurança, no qual poderá contribuir para o adequado esclarecimento dos fatos, sem qualquer sorte de constrangimento.». Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto alicerçada em elementos concretos e suficientemente fundamentadas, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. De outro giro, nos termos do CPP, art. 315, § 1º (incluído pela Lei 13.964, de 2019), há contemporaneidade dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, pois a vítima ainda prestará suas declarações em Juízo, na AIJ designada para o dia 05/11/2024. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Nesse passo, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser aplacado por esta via heroica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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