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Lei 9.455, de 07/04/1997, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Lei 10.741, de 01/10/2003 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2004).

Redação anterior: [II - se o crime é cometido contra a criança, gestante, deficiente e adolescente;]

III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

§ 5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º - O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º - O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Lei 8.072/1990 (crime hediondo)

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Direito processual penal. Recurso em. Crime de habeas corpus tortura. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração em agravo regimental nohabeas corpus. Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 (fato 1); CP, art. 158, § 1º (fato 2) e no Lei 9.455/1997, art. 1º, II, e § 3º (fato 3). Alegada omissão eobscuridade. Reiteração das teses versadas noagravo regimental. Não indicação de vício nadecisão. Embargos de declaração rejeitados.. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de 1 completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.. No caso, 2 verifica-Se que muito embora a defesa assevere haver omissão e obscuridade na decisão proferida, não as indica de forma precisa. Ao contrário, discorre sobre a necessidade de revisão da decisão, requerendo, ao fim, sua alteração, mediante rediscussão de matéria já decidida, o que não é hábil a caracterizar os referidos vícios.. 3 embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso em. Habeas corpus crime de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II). Prisão preventiva. Necessidade e adequação. Fundamento válido. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Necessidade de resguardar a vida da vítima (criança). Crime praticado em contexto de violência doméstica. Reiteração criminosa. Periculosidade. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recursoespecial. Tráfico de drogas. Violação da Lei 9.455/1997, art. 1º, II. Tese de que o tipo penal exige a posição degarante do sujeito ativo, configurando crime próprio. Tribunal de origem que não se manifestou acerca doreferido tema. Carência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Organização criminosa. Lei 12.850/2013. Pleito deabsolvição. Necessidade de corroboração dosdepoimentos dos policiais por prova pericial. Questãonão debatida sob tal enfoque. Súmula 211/STJ. Reexame doacervo fático probatório. Vedação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tortura. Reforma da presidência do STJ. Conhecimento do aresp. Nulidades processuais. Dosimetria da pena. Perda do cargo público. Agravo regimental provido. Mais detalhes

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STJ Direito penal. Agravo regimental. Organização criminosa e tortura mediante sequestro. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJRJ Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Sentença que absolveu a Ré frente à imputação de tortura (Lei 9.455/1997, art. 1º, II, § 4º, II), por atipicidade da conduta. Recurso que persegue a condenação nos exatos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria incontestáveis. Instrução revelando que a Ré agrediu seu filho de sete anos, com golpes reiterados de um instrumento fino e flexível, vulgarmente conhecido como «chicotadas», por ter presenciado o menino com as calças abaixadas, mostrando o pênis a outras crianças que brincavam com ele na rua, e em razão de ele ter ido para a casa da avó paterna, no mesmo bairro, sem avisar à mãe. Ré que, em sede policial, admitiu ter agredido a vítima, como forma de corretivo, alegando que perdeu o controle e pegou a primeira coisa que viu para bater no filho. Acusada que, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Testemunhal acusatória que prestigiou, em parte, a versão restritiva. Exame pericial que apurou lesões compatíveis com o episódio narrado (escoriações e equimoses lineares nas regiões da face, costas e ombro esquerdo, com dimensões variadas), produzidas por ação contundente, com enquadramento em «situação de abuso infantil/maus tratos. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens do rosto e costas da vítima, registrando extensas marcas compatíveis com «chicotada". Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Tipo do CP, art. 136 que, por sua vez, incrimina a prática do delito de maus-tratos, o qual, exibindo dolo de perigo, expõe «a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Elemento subjetivo inerente à espécie que, segundo as circunstâncias concretas do fato, não tende a extrapolar os limites de maus tratos, uma vez não positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação», e sim de «repreensão de uma indisciplina» (STJ). Hipótese dos autos que, embora revelando o emprego de violência física e psicológica, de modo a exceder o dever parental, não permite afirmar, com a necessária dose de certeza, que a Acusada tenha agido motivada por ódio pessoal e crueldade. Ausência de evidências concretas no sentido de que a vítima já tenha sido submetida a situação de risco. Conduta da Ré que, de fato, exibe natureza típica e ilícita, mas, à míngua de elementos contrários, a cargo da acusação, foi praticada em contexto de abuso dos meios disciplinares, como correção de comportamento percebido como gravoso por parte do menor (exibir o pênis para outras crianças), não se revelando aparente o sentimento de sadismo ou o desejo de causar sofrimento por si só. Conduta descrita que se revelou excessiva e formadora de responsabilidade criminal, reproduzindo a antiga cultura da violência e ameaça a crianças como meio de correção, mas não chega a configurar o crime de tortura. Ausência do elemento subjetivo do tipo original que se resolve pela solução de menor restritividade penal. Viabilidade de o juiz valer-se do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) para proceder à reclassificação típica da imputação, variando, à luz da narrativa factual posta, do crime de tortura para o de maus-tratos, sem que se cogite sobre eventual inobservância do princípio da correlação. Advertência do STJ enfatizando que, «se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquele indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383)". Acusada que ostenta a condição de mãe, ocupando a posição de garante, pois, de acordo com o conjunto probatório, a ela foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 136 igualmente positivada, já que o crime foi cometido contra menor de 14 anos. Juízos de condenação e tipicidade estabelecidos segundo o CP, art. 136, § 3º. Dosimetria ensejando pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias concretas do injusto reveladoras de concreta censurabilidade destacada, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Injusto que foi praticado infligindo grave violência física, consistente em golpes de chicotada nas costas, ombro e rosto do menor, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, uma pluralidade de lesões. Aumento dosimétrico respectivo que, pela elevada reprovabilidade do modus operandi empregado, tende a justificar o aumento da pena-base fora dos padrões usualmente aplicáveis (1/6 por cada circunstância judicial negativada), pelo que se mostra razoável a imposição do excepcional aumento de 1/2, único capaz de gerar a resposta penal adequada frente ao grande mal impingido. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece, na forma da Súmula 545/STJ, com redução segundo a universal fração de 1/6. Última etapa de calibre ensejando o acréscimo de 1/3 pela majorante do CP, art. 136, § 3º. Gravidade dos fatos que impede a conversão da pena em multa. Peculiaridade do caso concreto, forjada pelo pequeno volume de pena, a recomendar, em tom de excepcionalidade, a concessão de restritiva, não obstante a negativação do CP, art. 59. Regime prisional que, por identidade de fundamentos, se estabelece na modalidade aberta (CP, art. 33). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de condenar a Ré como incursa na sanção do CP, art. 136, § 3º, à pena final de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (CP, art. 44, § 2º, primeira parte, do CP), a cargo do juízo da execução. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade. Conduta imputada na denúncia desclassificada pelas instâncias ordinárias para o delito de lesão corporal. Art. 129, do código caput penal. Pretensão ministerial de condenação do acusado pela prática do delito de tortura- Castigo. Lei 9.455/1997, art. 1º, II. Impossibilidade. Crime próprio. Posição de garante do réu em relação à vítima. Imprescindibilidade. Ausência de obrigação de cuidado, proteção ou vigilância entre detentos. Alegação de omissão da corte local. Não ocorrência. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Mais detalhes

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TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 9.455/1997, art. 1º, II (VÍTIMA VAGNER); ART. 1º, II, C/C § 3º, DA LEI 9.455/1997 (VÍTIMA JORGE); ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL; ART. 35, CAPUT, C/C LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI; TODOS N/F CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ALEGADA CARÊNCIA DO ACERVO PROBANTE, ARGUINDO, NESTE PONTO, A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DELEGACIA, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS-BASES FIXADAS, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DO CONCURSO DE AGENTES E ENVOLVIMENTO DE MENOR, ASSIM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mais detalhes

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