Carregando…

DOC. 384.6889.5594.2124

TJRJ. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA: LEI 11.340/2006, art. 24-A. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA O DECRETO DA CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE, ALEGANDO, AINDA, QUE A PRÓPRIA VÍTIMA AFIRMA NÃO TER MEDO DO ORA PACIENTE, COMPRRENDENDO QUE ELE, ATUALMENTE, NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO, BEM COMO INFORMA QUE POSSUI INÚMERAS COMORBIDADES CLÍNICA.

Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram a prisão foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei, assim como a conversão daquela em prisão preventiva, por conta do descumprimento pelo ora paciente das medidas protetivas fixadas. Não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que deverão ser analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural, mormente em decorrência de ter agido o ora paciente, segundo as informações da própria vítima, de modo a causar embaraços para o cumprimento da ordem judicial. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar demonstrados concretamente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente demonstrada pelo seu modus operandi (descumprimento das medidas protetivas), o que conduz à necessidade de garantia da ordem pública e à não substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito = não ter sido o ora paciente o autor do fato), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavoráveis ao ora paciente, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito pelo qual vem sendo acusado, a par de o magistrado não se valer de termos genéricos para justificação, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Alega, ainda, a Defesa Técnica ser o ora paciente portador de doenças, o que impede a sua continuação no cárcere; entretanto, cumpre-se deixar consignado que quando em liberdade o ora paciente colocou, mais uma vez, em risco a vida da vítima e de seu filho, o qual entrou em luta corporal contra o agressor. Com isso, poderá o ora paciente ser tratado de forma adequada pelo Hospital Penitenciário, a par de restar medicado, adequadamente, não colocando mais em risco à vida de quem quer seja, ou mesmo a sua própria integridade física e de terceiros, embora muitas das vezes as próprias vítimas se vejam arrependidas, acreditando em uma melhora repentina, mas esquecidas de que suas vidas correm sérios riscos de perecimento. No caso concreto, repise-se, tenho que não restou evidenciada situação excepcional, no que diz respeito as doenças do ora paciente, estas podem ser plenamente tratadas pelo Hospital Penitenciário, porquanto a Defesa Técnica não traz qualquer prova de inviabilidade. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, verificando-se que não afronta a tal dispositivo. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito