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DOC. 659.3623.3666.4081

TJRJ. Apelação Cível. Transporte Aéreo. Alegação de falha na prestação do serviço. Impossibilidade de embarque. Reacomodação em outro voo no mesmo dia. Resolução ANAC 400/2016. Danos materiais e morais. Inexistência. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Alegam os autores falha na prestação de serviços, com a negativa de embarque e reacomodação em voo posterior com atraso superior a 12 horas. A parte autora alega a prática de overbooking, aduzindo que a companhia não forneceu assistência adequada, nem cumpriu acordo extrajudicial para indenização. 2. Réu sustenta que a impossibilidade de embarque se deu por problemas operacionais, e não por overbooking, tendo oferecido reacomodação no mesmo dia, com o fornecimento de voucher de preterição involuntária, conforme a Resolução 400/2016 da ANAC. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 4. Irresignação da parte autora. Os apelantes reeditam os argumentos de sua inicial, alegando que a empresa ré falhou na prestação do serviço, o que causou danos materiais e morais. Pleiteiam, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais e R$ 15.200,00 por danos morais, sendo R$ 7.600,00 para cada um dos autores. II- Questão em discussão A controvérsia dos autos diz respeito em verificar a existência (ou não) de falha na prestação do serviço aéreo capaz de ensejar danos morais e materiais. III- Razões de decidir 5. Verifica-se que a autora e seu filho foram reacomodados em outro voo no mesmo dia, o que é plenamente compatível com as disposições da Resolução 400/16 da ANAC. Além disso, a autora aceitou o acordo proposto pela ré, conforme estipulado pela empresa aérea. 6. Destaca-se o voto da Ministra Nancy Andrighi no Resp. 1.796.716/MG, que reforça o entendimento de que, em casos como o presente, o dano moral não pode ser presumido, sendo necessário analisar uma série de fatores, como o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se foram oferecidas alternativas aos passageiros, se houve a prestação de informações adequadas, e se o passageiro sofreu algum prejuízo significativo, como, por exemplo, a perda de um compromisso inadiável. 7. No caso concreto, não foram apresentados elementos que comprovem um fato extraordinário ou danos de ordem moral causados à autora e seu filho. Não há nos autos qualquer indício de que o transtorno tenha sido de tal monta que justifique a reparação por danos morais. Pelo contrário, a reacomodação foi feita no mesmo dia e foi aceita pelos autores, não havendo, portanto, fundamentos para a alegação de abalo moral indenizável. 8. Quanto à alegação de não pagamento da compensação financeira no valor de R$ 1.990,35, trata-se de inadimplemento contratual, que não enseja condenação em dano extrapatrimonial. 10. Quanto ao pedido de danos materiais, a autora não comprovou efetivamente o valor alegado de R$ 500,00, o que impossibilita a sua indenização. O ônus da prova, nos termos do CPC, art. 373, I, recai sobre a parte autora, e não foram apresentados elementos suficientes que comprovem o prejuízo material. Sentença mantida. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução da ANAC, arts. 21 a 24. CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019)

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