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Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 41º


  • Colaborador. Investigação policial
Art. 41

- O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

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