Lei 11.343, de 23/08/2006
Art. 41º
- Colaborador. Investigação policial
- O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.