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DOC. 217.8628.3657.2298

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ERROS NOS CÁLCULOS. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 297/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nas questões afetas aos erros dos cálculos de liquidação, diante do registro, constante do acórdão regional recorrido, de que os cálculos de atualização estão em estrita consonância com as decisões exequendas (sentença de conhecimento e acórdão) e que o provimento do recurso ordinário da Reclamada se restringiu ao pedido alternativo de arbitramento da média de 15,40 horas extras mensais, no caso de ausência de apresentação dos contracheques pela Demandada, mantendo-se a sentença em seus demais aspectos, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. II. Ainda, à luz da restrição contida no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 296/TST, como se trata de recurso de revista na fase de execução, a indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial não socorre a executada. III. Ademais, nem sequer há tese no acórdão regional a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias e das custas recolhidas, consoante preconiza a Súmula 297/TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, até porque o valor da execução provisória (a saber, de R$ 385.279,46, consoante se extrai da planilha de cálculo de id num 030a973 e do depósito judicial realizado no doc. de id num 670d8ac), não atende ao art. 896-A, § 1º, I, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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