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Lei 8.038, de 28/05/1990

Art. 26º


Título II - RECURSOS (Ir para)
Capítulo I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL(Ir para)
Art. 26

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze) dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único - Quando o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado.]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (Corte Especial) - REsp 1.941.347 - SP - Rel.: Min. Humberto Martins - J. em 03/09/2026 - DJ 23/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.119/STJ; Julgamento do mérito. Direito civil, bancário e consumidor. Controvérsia sobre a resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. Possibilidade. Existência de legislação especial. Inaplicabilidade do CDC, art. 39, IX; Observância da regulamentação do CMN (Resolução CMN 4.753/2019; e Resolução CMN 5.261/2025;).
Súmula 297/STJ;
Alegada violação: CPC/2015, art. 422; do Código Civil, CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 30; CDC, art. 35; e CDC, art. 39, II; CPC/2015, art. 373, II;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 1.941.347/SP/STJ).
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STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.175.768 - ES - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 09/09/2026 - DJ 21/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.327/STJ; Julgamento do mérito. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito administrativo sancionador. Multa aplicada pela ANTT. Resolução superveniente mais benéfica. Retroatividade. Impossibilidade, salvo autorização legal. Princípio do tempus regit actum. Ato jurídico perfeito.
CF/88, art. 5º, XXXVI e XL; Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º; Lei 9.784/1999, art. 2º. Tema 1.199/STF;. Incidência. Recurso especial provido.
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.175.768/ES/STJ; REsp 2.175.767/ES/STJ;).
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STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.175.767 - ES - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 09/09/2026 - DJ 21/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.327/STJ; Julgamento do mérito. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito administrativo sancionador. Multa aplicada pela ANTT. Resolução superveniente mais benéfica. Retroatividade. Impossibilidade, salvo autorização legal. Princípio do tempus regit actum. Ato jurídico perfeito.
CF/88, art. 5º, XXXVI e XL; Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º; Lei 9.784/1999, art. 2º. Tema 1.199/STF;. Incidência. Recurso especial provido.
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.175.768/ES/STJ; REsp 2.175.767/ES/STJ;).
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STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.215.075 - SC - Rel.: Minª. Maria Thereza de Assis Moura - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.455/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial afetado como representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao Pis. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228/STF da repercussão geral.
CF/88, art. 150, §7º; Lei 12.546/2011, 16, §2º; Lei 9.532/1997, art. 53; Lei Complementar 70/1991, art. 3º; Lei 9.715/1998, art. 5º; Lei 10.865/2004, art. 29; Lei 11.196/2005, art. 62 (com redação dada pela Lei 12.024/2009;).
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.215.075/SC/STJ; REsp 2.177.940/RS/STJ).
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STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.199.392 - RJ - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.399/STJ; Julgamento do mérito. Execução individual de sentença coletiva. Extinção, prejudicada, em razão da procedência de ação rescisória que desconstitui o título judicial que lhe dava suporte. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Atuação da parte exequente adstrita à boa-fé. Ausência de condenação. Necessidade. Recurso especial improvido, com fixação de tese jurídica vinculante. Direito processual civil.
CPC/2015, art. 90; CPC/2015, art. 485, VI;
Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss; Lei 8.906/1994, art. 23; CPC/1973, art. 20, e ss; CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85; CF/88, art. 133; CCB/2002, art. 404; Lei 5.584/1970, art. 14;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2199392/RJ/STJ; REsp. 2182044/RN/STJ;).
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STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.182.044 - RN - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.399/STJ; Julgamento do mérito. Execução individual de sentença coletiva. Extinção, prejudicada, em razão da procedência de ação rescisória que desconstitui o título judicial que lhe dava suporte. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Atuação da parte exequente adstrita à boa-fé. Ausência de condenação. Necessidade. Recurso especial improvido, com fixação de tese jurídica vinculante. Direito processual civil.
CPC/2015, art. 90; CPC/2015, art. 485, VI;
Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss; Lei 8.906/1994, art. 23; CPC/1973, art. 20, e ss; CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85; CF/88, art. 133; CCB/2002, art. 404; Lei 5.584/1970, art. 14;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2199392/RJ/STJ; REsp. 2182044/RN/STJ;).
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STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.177.940 - Rs - Rel.: Minª. Maria Thereza De Assis Moura - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.455/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial afetado como representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao Pis. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228/STF da repercussão geral.
CF/88, art. 150, §7º; Lei 12.546/2011, 16, §2º; Lei 9.532/1997, art. 53; Lei Complementar 70/1991, art. 3º; Lei 9.715/1998, art. 5º; Lei 10.865/2004, art. 29; Lei 11.196/2005, art. 62 (com redação dada pela Lei 12.024/2009;).
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.215.075/SC/STJ; REsp 2.177.940/RS/STJ).
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STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.123.906 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.276/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPrb). Base de cálculo. Contribuição ao Pis/pasep e Cofins. Inclusão. Legalidade. Recurso especial desprovido.
CF/88, art. 149; CF/88, art. 150, §6º; CF/88, art. 195, I, «b», §9º; Lei 8.212/1991, art. 22, I e III; Lei 10.637/2002, art. 1º, §1º; e Lei 10.833/2003, art. 1º, §1º; Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei 12.546/2011, art. 7º-A; Lei 12.546/2011, art. 8º; Lei 12.546/2011, art. 8º-A; Lei 12.546/2011, art. 8º-B; Lei 12.546/2011, art. 9º; Lei 12.546/2011, art. 9º-A; Lei 12.546/2011, art. 9º-B; Lei 12.546/2011, art. 10; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, §4º; incluído pela Lei 12.973/2014; Lei 13.161/2015;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.123.906/SP/STJ; REsp 2.123.904/SP/STJ; REsp 2.123.902/SP/STJ).
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STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.123.904 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.276/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPrb). Base de cálculo. Contribuição ao Pis/pasep e Cofins. Inclusão. Legalidade. Recurso especial desprovido.
CF/88, art. 149; CF/88, art. 150, §6º; CF/88, art. 195, I, «b», §9º; Lei 8.212/1991, art. 22, I e III; Lei 10.637/2002, art. 1º, §1º; e Lei 10.833/2003, art. 1º, §1º; Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei 12.546/2011, art. 7º-A; Lei 12.546/2011, art. 8º; Lei 12.546/2011, art. 8º-A; Lei 12.546/2011, art. 8º-B; Lei 12.546/2011, art. 9º; Lei 12.546/2011, art. 9º-A; Lei 12.546/2011, art. 9º-B; Lei 12.546/2011, art. 10; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, §4º; incluído pela Lei 12.973/2014; Lei 13.161/2015;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.123.906/SP/STJ; REsp 2.123.904/SP/STJ; REsp 2.123.902/SP/STJ).
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STJSTJ (Corte Especial) - REsp 2.123.902 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 09/09/2026 - DJ 14/09/2026
Recurso especial repetitivo. Tema 1.276/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPrb). Base de cálculo. Contribuição ao Pis/pasep e Cofins. Inclusão. Legalidade. Recurso especial desprovido.
CF/88, art. 149; CF/88, art. 150, §6º; CF/88, art. 195, I, «b», §9º; Lei 8.212/1991, art. 22, I e III; Lei 10.637/2002, art. 1º, §1º; e Lei 10.833/2003, art. 1º, §1º; Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei 12.546/2011, art. 7º-A; Lei 12.546/2011, art. 8º; Lei 12.546/2011, art. 8º-A; Lei 12.546/2011, art. 8º-B; Lei 12.546/2011, art. 9º; Lei 12.546/2011, art. 9º-A; Lei 12.546/2011, art. 9º-B; Lei 12.546/2011, art. 10; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, §4º; incluído pela Lei 12.973/2014; Lei 13.161/2015;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.123.906/SP/STJ; REsp 2.123.904/SP/STJ; REsp 2.123.902/SP/STJ).
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Recurso Exclusivo

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CPC/2015, art. 1.027, e ss. (Recursos para o STJ e STF).
CPC, art. 541 (Recurso extraordinário e especial).
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (Súmula vinculante)
Recurso extraordinário (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial (Pesquisa Jurisprudência)
Recurso especial criminal (Pesquisa Jurisprudência)
Prequestionamento (Pesquisa Jurisprudência)
Dissídio de jurisprudência (Pesquisa Jurisprudência)
Dissídio jurisprudencial (Pesquisa Jurisprudência)