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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 210.4271.0255.5465

651 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Flagrante constrangimento ilegal. Concessão da ordem liminarmente, sem oitiva do parquet. Jurisprudência consolidada. Ilegalidade. Não ocorrência. Execução penal. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Progressão de regime. Paciente condenado por tráfico de drogas. Reincidência em crime comum (tentativa de furto). Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Orientação revista. Agravo regimental improvido.

1 - As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do STJ não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2 - Nesse diapasão, «uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não h... ()

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Doc. 721.9921.4632.8333

652 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME PREVISTO NO art. 1º, II C/C art. 12, I DA Lei 8.137/90, NA FORMA DO art. 69 (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.

Ação Mandamental na qual o Impetrante pretende obter, em suma, o trancamento da ação penal por inépcia da Denúncia e ausência de justa causa pela inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva, argumentando que a Denúncia se baseou nos cargos, sem especificar minimamente a conduta de cada denunciado, e, subsidiariamente, pretende o reconhecimento de nulidade da Decisão de recebimento da Denúncia por violação ao CF/88, art. 93, IX. 2. Em consulta aos autos eletrônicos da a... ()

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Doc. 101.7484.9852.2380

653 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/rnb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas constituídos antes da vigência da Lei 13.467/2017, como na hipótese dos autos, na forma da jurisprudência pacífica desta Corte. Não evide... ()

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Doc. 240.4161.1408.6422

654 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Execução individual de sentença coletiva. Ausência de violação dos art. 1.022 e 489 do CPC. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Reexame do contexto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não reconheceu a prescrição, em execução individual de sentença coletiva, relacionada a pagamento de reajuste a servidores públicos. No Tribunal a quo, o recurso foi provido para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal para a compensação dos valores recebidos pela parte exequente a mesmo título. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - No tocante à suposta violação dos CPC/2015, art. 48... ()

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Doc. 1688.6857.2072.3900

655 - TJSP. Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Contrato de Prestação de Serviços - Sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a parte recorrente a restituir o valor pago pelos ora recorridos - Cancelamento de cerimônia de casamento em decorrência das medidas de isolamento trazidas pela pandemia Ementa: Juizado Especial Cível - 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Campinas - Recurso inominado - Contrato de Prestação de Serviços - Sentença de procedência, que declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a parte recorrente a restituir o valor pago pelos ora recorridos - Cancelamento de cerimônia de casamento em decorrência das medidas de isolamento trazidas pela pandemia do COVID-19 - Situação de força maior - Restrições impostas por força da pandemia que se mostraram óbice ao cumprimento do contrato - Resilição bilateral, sem ônus às partes - Restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato - Cobrança de taxa de reequilíbrio contratual indevida - Inaplicabilidade da Lei 14.046/2020 ao caso em questão - Lei 14.046/2020, art. 1º que expressamente indica se referir aos setores de turismo e cultura - Neste sentido: «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Decoração. Festa de casamento. Pandemia da Covid-19. Inaplicabilidade da Lei 14.046/2020. Restrições administrativas. Impossibilidade da prestação. Resolução do contrato sem culpa de nenhuma das partes, sem incidência de cláusula penal e com retorno ao «statu quo ante". Inteligência do art. 248 do CC. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível 1019496-03.2021.8.26.0506, 35ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador GILSON DELGADO MIRANDA, julgado em 13/03/2023) - Lei em questão que, ainda que aplicável ao caso, tal como pretendido pela parte recorrente, prevê a não cobrança de quaisquer valores - Rescisão do contrato, com devolução integral dos valores pagos pela recorrente é medida que se impõe - Neste sentido: «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão de restituição de valores pagos para a realização de casamento, evento frustrado pelas medidas governamentais sanitárias destinadas a conter o contágio do COVID-19. Ré revel. Verossimilhança das alegações do autor demonstradas pelos documentos que acompanharam a inicial. Fato imprevisível qualificado como caso fortuito ou força maior. Aplicação dos CCB, art. 939 e CCB, art. 248. Não verificada culpa de quaisquer dos contratantes em relação à impossibilidade da realização do casamento do autor, o que justifica a rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução das quantias pagas pela apelada e não incidência da multa contratual em desfavor do apelante. Inaplicabilidade ao caso concreto da Lei 14.406/2020, alterada pela Lei 14.186/2021, destinada exclusivamente aos setores de turismo e cultura. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1002625-98.2021.8.26.0407, 28ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, julgado em 01/07/2022) - E, ainda: «LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA EVENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Recurso da ré contratada. Adiamento do evento e da festa de casamento da autora por conta da pandemia do Covid 19 para julho de/2021. Cancelamento e pretensão da contratante de remarcar para julho/agosto/2022, obtendo a recusa da locadora que condicionou a remarcação à rescisão do contrato sem a devolução de qualquer quantia despendida pela autora contratante e a cobrança de multa. Aplicável a legislação consumerista. Cabível a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante. Cenário de Covid-19 que ainda não tinha sido sanado. Abusiva a retenção dos valores pagos e a pretensão da cobrança da multa contratual. Mantida a sentença de procedência para declarar a resolução do contrato e condenar a ré recorrente à devolução integral dos valores pagos. Precedente desta Corte. Recurso da recorrente provido em parte para alteração do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais, ante a sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE.» (TJSP;  Apelação Cível 1001895-32.2021.8.26.0587; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55.

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Doc. 230.2150.4784.5611

656 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Irresignação ministerial. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. Possibilidade de verificar ilegalidade aferível de ofício. Situação dos autos. Alegada incompetência do STJ. Ofensa ao CF/88, art. 105, III utilização do meio processual inadequado. Hipótese que não retira a competência desta corte. Alegada violação do devido processo legal. Inocorrência. Desnecessidade de prévia solicitação de informações. Impetração que não prescinde da correta instrução. Dispensa de informações a critério do relator. CPP, art. 664. Abertura de vista ao MP. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substi... ()

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Doc. 119.6916.5507.9966

657 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelos onze Réus (José Rodrigo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano, Lohan Ângelo, João Victor, Felipe e Gustavo). Condenação dos Acusados pela prática do crime de associação criminosa armada. Recursos arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo (réus Felipe e José Anderson), a nulidade das interceptações telefônicas, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a acusação. Apelos que, no geral, perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa à associação armada, a revisão das dosimetrias, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Preliminares que não reúnem condições de acolhimento. Defesas dos réus Felipe e José Anderson que sustentam a incompetência do Juízo, sob o fundamento de subsistir interesse de empresa pública federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Alegação de que a denúncia indicou, como razão para a imputação de associação, uma suposta participação dos Réus em tentativa de furto em face da Caixa Econômica Federal, aduzindo que a competência da Justiça Federal atrai o processamento e julgamento de todos os fatos conexos (Súmula 122/STJ). Suposta prática de crime patrimonial em detrimento de empresa pública federal que foi apenas uma das diversas condutas criminosas perpetradas pela associação criminosa que, segundo a denúncia, atua nos bairros de Bangu, Realengo, Senador Camará e adjacências. Orientação do STJ no sentido de que, «considerando que o crime de competência federal é uma imputação isolada em um contexto muito mais amplo de delitos que não ostentam interesse direto da União, em um feito de grande complexidade (operação policial), a cisão processual (CPP, art. 80) é a medida mais adequada, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula 122 /STJ". Contrarrazões ministeriais realçando que «o delito imputado aos acusados não visa responsabilizar os réus por dano ao patrimônio de qualquer pessoa jurídica. De forma diversa, a imputação apresentada na exordial versa apenas sobre a associação criminosa constituída pelos acusados. Trata-se de crime contra a paz pública, e que não atrai o interesse da União". Articulação de inépcia da denúncia que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Alegação de ausência de justa causa que, além de se revelar descabida, por se fazer presente o suporte probatório mínimo para a instauração e desenvolvimento da ação penal, é de se ressaltar a prejudicialidade do seu conhecimento, ciente de que «a jurisprudência do E. STF é assente no sentido de que a superveniência de sentença condenatória torna precluso o argumento de ausência de justa causa» (STF). Inexistência de nulidade da interceptação telefônica ordenada nos autos. Juízo a quo que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, trazendo, inclusive, fundamentação razoável e discriminada em relação aos titulares das linhas telefônicas a serem interceptadas. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência do STF no sentido de ser «desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida". Jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de ser «desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas», ciente de que «a Lei 9.296/96, ao tratar da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de realização de perícia para a identificação das vozes dos interlocutores". Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em favor das Defesas dos réus Felipe e João Victor, e em desfavor dos demais Apelantes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva em relação aos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo. Investigações que tiveram início a partir da apuração, no período compreendido entre janeiro e junho de 2020, do registro de centenas de ocorrências versando sobre a prática de crimes de roubo no bairro de Bangu e adjacências, muitas delas mediante concurso de agentes, que revelou a existência de uma associação criminosa articulada para o cometimento de crimes de roubo de veículos, com a utilização de armas de fogo de grosso calibre. Espécie na qual, a partir da realização de diligências na localidade, foram obtidas informações junto a moradores e comerciantes da região, acerca dos nomes e números de terminais telefônicos utilizados pelos nacionais envolvidos na práticas dos delitos investigados, bem como das atividades por eles desempenhadas na estrutura da organização criminosa, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas e de outros terminais descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que os Apelantes se achavam associados ao núcleo criminoso estabelecido nas Comunidades da Vila Aliança e Rebu, bem como em Senador Camará, integrando-se à estrutura organizacional da facção criminosa «Terceiro Comando Puro» (TCP), com a finalidade de praticar diversas atividades espúrias, notadamente crimes de roubo, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, tráfico de drogas e associação ao tráfico. Réus que exerceram o direito de permanecerem em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados. Testemunhal acusatória que prestigiou a versão restritiva, detalhando o trabalho realizado durante as investigações e ratificando a certeza da autoria em direção aos Apelantes. Inexistência de prova segura da autoria em relação aos acusados Felipe e João Victor. Material fornecido pelas interceptações que se mostrou escasso e impreciso no que tange a tais Acusados. João Victor que, embora apontado pelas testemunhas policiais como sendo pertencente ao grupo subalterno da malta, com ligação próxima ao acusado Nícolas, consta dos diálogos constantes dos autos que ele apenas teria comunicado terceiros sobre a morte de criminosos em confronto com a Polícia. Réu João Victor que também se revela primário e sem qualquer outro registro desabonador em sua FAC. Instrução que também se limita a apontar a suposta participação de Felipe no arrombamento e tentativa de furto a agência da Caixa Econômica Federal, bem como o fato de ter sido preso por homicídio e porte de arma (foi pronunciado em 10.01.23), sem descrever, no entanto, sua função na estrutura da associação criminosa, não havendo prova suficiente sobre o imputado vínculo associativo com o núcleo criminoso descrito pela denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição dos réus Felipe e João Victor que se impõe. Crime de associação criminosa que, em relação aos demais Acusados, resultou configurado, considerando a existência de provas suficientes quanto aos elementos inerentes ao tipo. Comprovação dos atributos da estabilidade e permanência do grupo, imprescindíveis à consolidação do delito, que se revela nos depoimentos colacionados e nos diálogos transcritos, tudo a demonstrar que os Acusados, unidos de forma duradoura e com divisão (não rígida) de tarefas, a partir de vínculo firmado perante a facção criminosa do TCP e sob a liderança do acusado José Rodrigo, viabilizavam recursos, armamento, veículos roubados e outros petrechos utilizados na prática dos crimes, em apoio à logística e eficácia na atuação criminosa de seus integrantes, com base territorial nas Comunidades da Vila Aliança, Rebu e Senador Camará. Acusado José Rodrigo (portador de maus antecedentes - crimes de tráfico e receptação) que exercia a liderança do grupo criminoso que atua na localidade conhecia como «Complexo de Favela de Senador Camará". Era diretamente ligado à facção criminosa TCP, sendo o responsável pelo controle de todas as práticas criminosas da quadrilha na comunidade. Minucioso trabalho de investigação ensejando a conclusão de que José Rodrigo era conhecido pelas alcunhas de «Sabão» e «Mano», sendo mencionado em inúmeras conversas, nas quais seus subordinados tratam dos serviços prestados a ele, inclusive sobre conserto dos carros por ele utilizados. Réu Nícolas (Nicolau) que desempenhava a função de «atividade» no tráfico, a serviço do líder José Rodrigo. Era um dos responsáveis pela manutenção dos veículos utilizados pelos traficantes e de fazer serviços para os mesmos, sendo captada conversa na qual determina que um dos comparsas fosse a determinado lugar «agitar» (roubar) umas «carretas» para o «Mano". Réu José Anderson (Pinta) que atuava na prática conhecida como «batedor de pista» ou ir à frente dos chamados «bondes», com a finalidade de informar a localização de viaturas policiais nos caminhos que seriam feitos, evitando a prisão de seus comparsas. Réu apontado pela participação no arrombamento à Caixa Econômica Federal de Cascadura, sendo que sua linha telefônica foi utilizada no monitoramento da ação criminosa, ficando, juntamente com outros criminosos, monitorando a frequência da PMERJ para avisar os criminosos que estavam no interior da agência bancária. Acusado Lucas (Luquinha) que realizava a manutenção dos veículos usados pelos traficantes, ficando inclusive incumbido da retirada dos GPS dos veículos roubados, havendo conversa na qual fala que estava ajudando a tirar o rastreador de um carro. Réu Luiz Adriano (Galego) que trabalhava como mototáxi e desempenhava a função de «disque drogas», entregando material entorpecente aos clientes. Existência de diálogo no qual o interlocutor de Luiz Adriano pergunta se ele poderia «dar uma moral» sobre os valores das drogas e perguntando em qual boca buscar, tendo o Réu respondido ser da Vila Aliança. Apelante Carlos Wendel (Rato) que exercia as funções de segurança e olheiro para o líder José Rodrigo, havendo diálogo, inclusive, no qual pergunta ao corréu Jô sobre os veículos do chefe «Mano» (José Rodrigo) e dá ordens de colocar os carros «no muro". Recorrente Gustavo (portador de maus antecedentes - crimes de furto qualificado e receptação) que trabalhava fazendo serviço de «UBER» e servindo aos traficantes da Vila Aliança, realizando o transporte dos mesmos, bem como providenciava consertos e colocação de insulfilm nos veículos roubados, além do transporte de drogas. Acusado Fabiano (Gordão) que realizava o transporte de material entorpecente para favelas vinculadas à facção TCP e é apontado por ter participado, junto com o corréu João Pedro, do roubo de carga registrado na 33ª DP através do RO 033-03405/2021. Existência conversa travada entre Fabiano e um homem não identificado, na qual Fabiano mandou olhar o «zap» e trazer uma amostra do «açúcar» (cocaína), pois um amigo iria buscar. Réu Lohan que era um dos funcionários da «boca de fumo» administrada pelo corréu Madson (Tom) e trabalhava em horário noturno realizando entregas de alimentos, fazendo uso da «mochila de lanches» como disfarce para a entrega de drogas. Majorante do parágrafo único positivada, ciente de que sua incidência «prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho das vítimas, como ocorreu no caso dos autos» (STJ), bastando «que um dos membros da associação criminosa, com o conhecimento dos demais, traga arma de fogo consigo para ficar caracterizada a situação de maior perigo e atrair a majorante do art. 288, parágrafo único, do CP» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a ensejar reparos. Idoneidade do primeiro fundamento sentencial para negativar a pena-base de todos os Réus, relativamente à culpabilidade acentuada, eis que os Acusados integravam associação «composta por 17 integrantes que praticam crimes nas regiões de Bangu, Realengo, Senador Camará e Adjacências". Idoneidade de tal fundamento utilização pela sentença (integração à facção criminosa), o qual recebe o afago do STJ, «pela deconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena» (STJ). Igual validade da rubrica relativa ao papel de liderança exercido pelo réu José Rodrigo, exibindo, assim, culpabilidade que transborda os limites do tipo penal imputado. Repercussão dessa autêntica agravante (CP, art. 61, I) no âmbito da pena-base que se admite, dado o caráter residual da primeira fase dosimétrica e pela ausência de prejuízo decorrente. Circunstância negativa dos maus antecedentes que também se mostra presente em relação aos réus José Rodrigo e Gustavo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante. Aplicação de fração superior que exige motivação concreta e idônea, o que restou declinado em relação a José Rodrigo (2/3), uma vez que, no que tange à sua culpabilidade, foram sopesadas as circunstâncias relativas à função de liderança e à dimensão da associação criminosa, e, no caso dos maus antecedentes, são duas as anotações incidentes (1/6 por cada circunstância - total de 04). Manutenção do acréscimo de 1/3 sobre a pena-base de Gustavo, considerando a culpabilidade acentuada e os maus antecedentes (1/6 por cada circunstância - total de duas). Pena-base dos demais Réus ensejando a manutenção do aumento de 1/6, em razão da culpabilidade. Fase intermediária de todos os Acusados sem alterações. Etapa derradeira a albergar a aplicação da fração máxima de 1/2 em razão da majorante do emprego de arma, considerando que, segundo revelado pela instrução, a associação dispunha de armamento próprio e o disponibilizava aos seus integrantes para cometerem crimes de tráfico de drogas e roubo de veículos. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada para os réus José Rodrigo e Gustavo, diante do volume das penas e da negativação das penas-base, incluindo maus antecedentes. Regime semiaberto mantido para os réus Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo, em face da negativação das penas-base (CP, art. 59). Inviabilidade da concessão de restritivas, considerando a negativação do CP, art. 59, recomendando a situação concreta o efetivo cumprimento da PPL imposta por todos os Réus. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual dos acusados Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano e Lohan Ângelo (réus soltos), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhes foi imposto o regime semiaberto. Rejeição das preliminares, desprovimento dos recursos dos réus José Rodrigo, Gustavo, Nícolas, José Anderson, Lucas, Luiz Adriano, Carlos Wendel, Fabiano E Lohan Ângelo, e provimento do interposto pelos acusados Felipe e João Victor, a fim de absolver Felipe de Avellar Trindade e João Victor de Freitas Rabelo.

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Doc. 230.5010.8586.0567

658 - STJ. Processual civil. Tributário. Débitos previdenciários. Notificação. Anulação. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. Deficiência recursal. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Ausência. Dispositivo legal que teve interpretação divergente. Não indicação. Aplicação da Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Pepsi Cola Engarrafadora Ltda. (atual Ambev Brasil Bebidas S/A) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a anulação da Notificação de Lançamento de Débito Previdenciário, ou, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da taxa Selic para cálculo dos juros moratórios. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidas as contribuições incidentes sobre as verbas indenizatórias d... ()

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Doc. 240.4271.2914.6188

659 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Execução de sentença. Impugnação. Indeferimento do pedido. Agravo de instrumento. Prejudicialidade. Extinção do feito sem Resolução de mérito. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva relativa ao reajuste de 28,86%, rejeitou a impugnação oferecida pela executada. II - No Tribunal a quo, a execução foi extinta, sem resolução de mérito e julgou-se prejudicado o agravo de instrumento. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ... ()

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Doc. 220.6291.2727.8794

660 - STJ. processual civil e tributário. Embargos de terceiros. Prescrição intercorrente. Matéria atingida pela coisa julgada. Fraude à execução fiscal. Alienação de bem posterior à citação do devedor. Não comprovação de ser pequena propriedade rural. Débito executado decorrente de ICMS não pago a revelar a condição de comerciante do executado noutra cidade que não a que se localiza a área rural. Penhorabilidade da área rural. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Verifica-se nos autos que a prescrição intercorrente já foi objeto de decisão judicial em sede de embargos à execução, a qual foi reformada em sede de apelação cível 70074941204, Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, 1ª Câmara Cível, j. em 18.09.2017. (fls. 41-44 do EVENTO3- OUT - APENSO4) nos seguintes termos: (...) Devidamente intimado (fl. 47, EVENTO3 - OUT - APENSO4), o executado pediu reconsideração da decisão, deixando de rec... ()

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Doc. 995.2640.8258.8133

661 - TJRJ. Apelação criminal. Os acusados foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 159, §1º, e 157, §2º, II e V e §2º-A, I, por 02 (vezes), na forma do art. 70, 1ª parte, na forma do art. 69, todos do CP. Não foi concedido aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. Os apelantes CAIQUE SOARES FREIRE ALKIMIM e ARTHUR RIGO LIMA, receberam as penas de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, na menor fração unitária; enquanto os recorrentes FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA e RENAN PASSOS CRESPO, 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Os acusados CAIQUE e ARTHUR requerem a preliminar de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, pleitearam a absolvição, por ausência de provas. Alternativamente, almejam a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o abrandamento do regime e a revogação da prisão preventiva. O apelante RENAN pugnou preliminar de inépcia da exordial e ausência de justa causa. No mérito, pleiteia a absolvição, com fundamento na insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a exclusão das majorantes e do concurso formal de crimes. O apelante FELIPE postulou a absolvição, por insuficiência probatória. O Ministério Público, nas duas instâncias manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Em síntese, consta da denúncia que os acusados, no dia 05/03/2020, concorreram para a prática do crime de extorsão mediante sequestro contra a vítima JOÃO VITOR VASCONCELOS DA SILVA, na medida que o arrebataram na frente de sua residência e exigiram resgate para liberá-lo. Além disso, no interior da residência, os agentes subtraíram diversos bens de propriedade da vítima. O ofendido foi levado a um outro local e liberado sob a promessa de que deveria pagar resgate os agentes sob pena de ser novamente arrebatado. 2. Prima facie, ressalto que deixarei de analisar as preliminares arguidas pelas defesas de FELIPE, ARTHUR e RENAN, tendo em vista o desfecho mais favorável do mérito de seus recursos. 3. Por sua vez, o apelante CAIQUE sustentou, em preliminar, a inépcia da exordial e a ausência de justa causa, contudo não lhe assiste razão. Rejeito a prefacial de inépcia da denúncia, eis que esta atende aos requisitos do CPP, art. 41, contendo todos os elementos necessários a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há nulidades a serem sanados. O processo é regular e válido. 4. As teses absolutórias merecem parcial guarida. Verifico que não há provas concretas da participação de RENAN PASSOS CRESPO, ARTHUR RIGO LIMA e FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA nos crimes a si imputados. Por outro lado, considero cabível a desclassificação da conduta do acusado CAÍQUE para o crime de extorsão. 5. Segundo os autos, os roubadores estavam encapuzados e a vítima não logrou êxito em visualizar seus rostos. Por tais motivos, a investigação baseou-se principalmente na coleta de dados telefônicos e posições de georreferenciamento dos aparelhos celulares. 6. A meu ver, as provas obtidas são insuficientes para a condenação de parte dos apelantes. Há apenas indícios em desfavor dos acusados RENAN, ARTHUR e FELIPE, mas não foram produzidas provas irrefragáveis de que cada um deles atuou nos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado. 7. No tocante ao apelante FELIPE, durante as investigações, averiguou-se que o registro de localização do seu terminal móvel demonstrou que ele estava nas proximidades da residência da vítima cerca de duas horas antes do sequestro. Quanto ao tema, destaco que a área da antena telefônica pesquisada abrange 78,5 km², cerca da metade do bairro de Campo Grande, local do crime, o que torna impreciso o georreferenciamento pelo celular do apelante. 8. Ademais, essa informação, por si só, não é suficiente para estabelecer a participação direta de FELIPE no crime, especialmente sem evidências adicionais que comprovem sua conexão direta com o ato ilícito. 9. Também constatou-se que FELIPE criou um grupo de WhatsApp chamado «SERVIÇO», dois dias após o crime, que contava com a participação dos acusados CAÍQUE, ARTHUR e RENAN, motivo pelo qual também foram investigados, contudo, isso não pode ser considerado prova concreta de envolvimento nos crimes, já que nada se apurou sobre o conteúdo das conversas do referido grupo de mensagens. Além disso, não há motivos para indicar que um grupo de WhatsApp criado após a prática do crime possua conexão com o fato. 10. É cediço que a criação do grupo e a utilização de um determinado emoticon, no caso uma caveira, não demonstram, de maneira inequívoca, a intenção criminosa ou a participação dos acusados na extorsão e no sequestro da vítima. 11. Por sua vez, o nome de RENAN surgiu na investigação porque ele estava no estabelecimento «RAJ Bistrô», de onde saiu a vítima antes de ser sequestrada, na companhia do irmão do ofendido. 12. Em relação ao apelante RENAN depreende-se que ele somente foi sentenciado pois seria conhecido do irmão da vítima, estava na boate no dia do sequestro e integrava o grupo de Whatsapp denominado «serviço". Tais informações são insuficientes para confirmar sua participação na empreitada criminosa, pelo contrário, restou confirmado que ele não estava com a vítima no momento do rapto e da subtração. 13. Vale destacar que os próprios Policiais responsáveis pelas investigações asseveraram que só havia em desfavor ao apelante RENAN sua participação no grupo de comunicação criado por FELIPE. 14. Em relação ao acusado ARTHUR RIGO, sua ligação com o crime decorreu da ativação, por sua companheira, do aparelho celular que foi subtraído da vítima durante o sequestro. A ativação do celular subtraído ocorreu dois dias após o crime, mediante a utilização de novo chip. Embora isso indique uma possível receptação, não é prova suficiente de que ele participou do roubo ou do sequestro. 15. Diante de tal fato, a investigação concluiu que, devido à participação de ARTHUR no grupo de WhatsApp criado por FELIPE e à ativação do celular roubado pela sua companheira, ele estaria envolvido no sequestro e no roubo. 16. Concessa maxima venia, diante do cenário probatório apresentado verifico que não há comprovação da autoria quanto a RENAN PASSOS CRESPO, ARTHUR RIGO LIMA e FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, há somente suposições que não foram esclarecidas. Diante de tal cenário, impõe-se a valoração do princípio in dubio pro reo. A prova produzida não é segura o suficiente para sustentar o juízo de censura, sendo o melhor caminho o da absolvição. 17. Por outro lado, quanto ao acusado CAÍQUE, pelos mesmos motivos relacionados acima, não há provas concretas de sua participação no sequestro ou roubo, contudo, há evidências claras de que ele realizou ligações telefônicas de cunho extorsivo para a vítima e seus familiares. O policial responsável confirmou que Caíque agiu na extorsão, que ocorreu dias após o sequestro, e as investigações mostraram que o número usado pertencia a ele, haja vista a existência de login e chip vinculados ao seu CPF no terminal telefônico. Assim, entende-se que ele cometeu o crime de extorsão. Destarte, cabível a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para a extorsão simples e a absolvição de Caíque em relação ao roubo, pela falta de provas.18. Feitas tais considerações, passo a dosar a pena de CAIQUE, pela prática do crime de extorsão. 19. Na primeira fase, entendo que a sanção deve repousar no patamar mínimo legal, haja vista que o acusado é tecnicamente primário e, ao revés do que mencionou o sentenciante, não há confirmação de que possui maus antecedentes, como é possível visualizar em sua FAC. Ademais, o delito perpetrado não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. 20. Na segunda e terceira fases não há demais causas moduladoras. 21. Fixo o regime aberto, em atenção ao art. 33, § 2º, «c», do CP. 22. Recursos conhecidos, providos os apelos de FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, ARTHUR RIGO LIMA e RENAN PASSOS CRESPO, para absolvê-los, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e parcialmente provido o recurso interposto por CAÍQUE para absolvê-lo do crime de roubo, por fragilidade probatória, e desclassificar a conduta relativa ao crime previsto no CP, art. 159, para o delito de extorsão, aquietando sua resposta penal em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, com a expedição de alvarás de soltura em favor dos apelantes FELIPE DOS SANTOS SIQUEIRA, ARTHUR RIGO LIMA e RENAN PASSOS CRESPO, e oficie-se.

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Doc. 210.5140.7741.9201

662 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Furto qualificado. Nulidade. Não configurada. Segregão cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Fundado receio de reiteração delitiva. Excesso de prazo. Razoabilidade. Pandemia de covid-19. Não verificado, no caso concreto, circunstâncias a ultimar a soltura do agravante. Fragilidade probatória. Revolvimento fático probatório. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou ... ()

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Doc. 970.3821.4761.5911

663 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INSTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. CONTESTAÇÃO COM JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL REQUERIDO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DA CÓPIA DIGITAL APRESENTADA PELO RÉU. INVIABILIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERDA DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR. SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.

O propósito recursal consiste em aferir o alegado cerceamento de defesa pela falta de intimação para manifestação sobre a necessidade da audiência de instrução e julgamento antecipado da lide, bem como a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, e, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo e o ônus sucumbencial. 2. De acordo com o entendimento do STJ, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ... ()

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Doc. 106.2309.3762.1215

664 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - No caso, a parte agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente no sentido de que a prova oral teria sido frágil e não comprovaria a prestação de serviços do reclamante em prol da empresa agravante. 6 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, registrou que: « Ocorre que não há nenhum equívoco na referida peça quanto a este aspecto do litígio . Pelo que se observa dos fundamentos do acórdão, o Colegiado partiu do pressuposto que os trabalhos indicados pelo reclamante teriam sido realizados na cidade denominada de Santa Teresinha-PB e que a indicação da cidade de Campina Grande-PB constituiria erro material. A localidade «Santa Teresinha», mencionada na inicial, não se refere à cidade localizada no sertão paraibano, entre Patos e Itaporanga. Na verdade, Santa Teresinha também é o nome de uma área da cidade de Campina Grande, na qual se situa o loteamento denominado Central Park, onde estão as obras construídas pela reclamada, O local fica justamente nas imediações da BR-232 e próximo ao motel Happy House, ao posto da Rodoviária Federal. Com essas constatações, desvanecem as obscuridades acerca da cidade onde se encontram instaladas as obras da reclamada: Campina Grande-PB. As indicações do reclamante conduzem à conclusão de que a prestação de serviços ocorreu na referida cidade. Saneada, portanto, a obscuridade . Em relação ao ponto omisso, ou seja, a alegação recursal de que os depoimentos do reclamante e de sua testemunha são conflitantes, em relação à área de Campina Grande em que estão as obras, convém acrescentar ao acórdão os seguintes fundamentos. No depoimento, disse o reclamante que: «o local de trabalho foi atrás da ICOL, numa construção de casas". A testemunha por ele conduzida informou que: - a obra ficava próxima ao depósito da Polícia Rodoviária Federal, ao Motel Happy House e ao salão de festas Bambu; - todo o período trabalhado foi nesse local; - o local trabalhado ficava em Santa Terezinha; - que havia a empresa ICOL próximo ao local de trabalho; - que o ponto de ônibus ficava perto da pista. Não há conflito nos depoimentos. A testemunha soube relatar os pontos de referência na vizinhança da obra (Santa Teresinha, Campina Grande), inclusive reportando- se à proximidade da empresa ICOL. Mais do que isso, a testemunha confirmou a presença do reclamante no referido local, desempenhando atividades na condição de subordinado. Todas essas reflexões reforçam ainda mais a convicção de que o reclamante prestou serviços para a reclamada na obra em questão, qual seja, construção de casas em área localizada em Porteira de Pedra em Santa Teresinha, na BR 232 Km 145,5, no Loteamento Central Park (vizinho ao depósito da Polícia Rodoviária Federal e próximo do Motel Happy House e à empresa ICOL), na cidade de Campina Grande-PB . É inconsistente a alegação da reclamada de que há conflito nos depoimentos, porque a ICOL fica no bairro José Pinheiro. O reclamante e sua testemunha em nenhum momento especificaram o bairro do referido empreendimento, que seria vizinho às obras, tendo prestado depoimento uníssono quanto à denominação, o que é o bastante para se ter como confiáveis os elementos colhidos em audiência para o deslinde da controvérsia. Observe-se que a ICOL é apenas um ponto de referência entre tantos outros indicados pelo reclamante e por sua testemunha, de maneira harmônica, o que não deixa dúvida do fato de que trabalharam na obra da reclamada, consistente na construção de casas na área Santa Teresinha, em Campina Grande-PB. Além de tudo isso, o mapa apresentado em contrarrazões denuncia que a ICOL fica no bairro Santa Teresinha, situado na rua Amadeu Costa e Silva, bem próximo às obras em que o reclamante prestou serviços. Tal constatação consagra, de vez, a sintonia entre os depoimentos do reclamante e de sua testemunha quanto à localização das obras". g.n. 8 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 9 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 241.0210.7601.3544

665 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo. Infração administrativa. Multas. Súmula 284/STF. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo interno em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: «Da análise dos documentos carreados, verifica-se que o processo administrativo 2013-0.135.840-8 foi instauradoem13.05.2013 para tratar do pedido de Certifica... ()

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Doc. 385.1859.4384.4255

666 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou o requerimento de retificação do polo passivo, bem como porque entendeu inválida a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo dos aprendizes e, ainda, porque necessária a majoração do valor arbitrado a título de dano moral coletivo. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO . A alteração do polo passivo já foi efetivada, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1.475/1.481. Assim, houve perda do objeto. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INOCORRÊNCIA. 1. A tese sustentada pela ré, de que foi celebrada norma coletiva que exclui as funções postuladas pelo Parquet para efeito de cálculo da cota de aprendizagem, está superada pela jurisprudência desta Corte. Precedentes da SCD. 2. Ademais, eventual cumprimento da cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429 não resulta em perda superveniente do interesse de agir. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo» . Destarte, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, permaneceria o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES . O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos», compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6 . º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. No caso, o Parquet intentou com a presente ação visando assegurar o cumprimento da obrigação legal contida no CLT, art. 429, caput, referente à contratação de aprendizes. Trata-se, portanto, de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum, razão pela qual é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em seus estabelecimentos no Estado da Bahia. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de auxiliar, supervisor, líder, assistente, encarregado, atendente, recepcionista e porteiro podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no CLT, art. 429. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2 º do CLT, art. 224. 3. A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. 4 . Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Ademais, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência da SDC, a presente matéria não tem aderência à tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é superior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, entende-se que o valor arbitrado, ao contrário do que alega a reclamada, não se revela excessivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, no caso, a Vara do Trabalho de Salvador. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1 . 075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA COM APLICAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o art. 3 º da Lei 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer» . Embora o texto da norma legal utilize a conjunção «ou», a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem por objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na lei. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 1 . 026, § 2 . º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2 . º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 477.2143.0017.4262

667 - TST. A) AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. 2. HORAS IN ITINERE . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de... ()

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Doc. 493.9533.5843.9487

668 - TJRJ. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTA GARANTIDA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Ab initio, descabida a repetição de valores cobrados com fulcro nos contratos de seguro e consórcio, pois livremente pactuados entre as partes, não incidindo o diploma consumeirista como repisado pelo sentenciante. Destaco: ¿(...) O 1º Autor é empresa que desempenha atividade na área de consultoria de informática, com desempenho comercial ativo, tendo celebrado com o Réu vários contratos de mútuo para incremento do negócio, o que afasta eventual vulnerabilidade na relação jurídic... ()

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Doc. 250.6020.1894.6668

669 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Diferença de remuneração. Reajuste de 28,86%. Valores recebidos administrativamente. Abatimento. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Falta de prequestionamento. Incidência da súmula 211/STJ. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro, referente ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação do reajuste de 28,86%, deferiu o abatimento dos valores recebidos administrativamente. II ... ()

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Doc. 873.8437.2115.8326

670 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, denunciada, juntamente com outro réu, Fabrício Gimenez de Andrade, pela conduta típica prevista no art. 33, caput, c/c Lei, art. 40, V 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não constrangimento ilegal a ser sanado, decorrente do alegado excesso de prazo na condução da marcha processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. 4. A ir... ()

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Doc. 207.9163.1005.2300

671 - STF. Ação penal. Lavagem de dinheiro. Associação criminosa. «1 - Cisão processual. Corré não detentora de foro por prerrogativa no supremo tribunal federal. Retorno ao juízo de origem. Incompetência não configurada. Incidência da cisão em favor de corréu. Inaplicabilidade. Condição pessoal não extensível. 2 - Término do mandato parlamentar no qual investido um dos denunciados. Incompetência superveniente do supremo tribunal federal. Não ocorrência. Instrução processual encerrada em momento anterior. Aplicabilidade do entendimento firmado em Qo na Ap Acórdão/STF. 3 - Pretensão de adiamento do interrogatório dos acusados. Indeferimento. Agravo regimental. Embargos de declaração. Ausência de exame técnico unilateral defensivo. Cerceamento de defesa não configurado. Insurgência desprovida. Embargos rejeitados. 4 - Juntada extemporânea de documento por corréu. Carga probatória. Inexistência. Ilegalidade não caracterizada. 5 - Laudo de perícia papiloscópica. Manifestação técnica de profissionais especializados. Conformação ao ordenamento jurídico. 6 - Críticas aos trabalhos periciais. Forma de coleta, transporte e armazenamento do material periciado. Alegada quebra da cadeia de custódia da prova. Não ocorrência. 7 - Lavagem de dinheiro. Acertamento jurisdicional dos crimes antecedentes. Questão prejudicial externa heterogênea. Não configuração. Suspensão do processo. Desnecessidade. Lei 9.613/1998, art. 2º, II. 8 - Ocorrência dos crimes antecedentes suportada pelo conjunto probatório. Corrupção passiva e peculato. 9 - Autonomia da ocultação de expressiva quantia de dinheiro em espécie produto de crimes anteriores. Conduta típica. 10. Investimento das vantagens obtidas em delitos antecedentes no mercado imobiliário, mediante interposta pessoa jurídica. Dissimulação configurada. 11. Associação criminosa. Configuradas a estabilidade e permanência no propósito delitivo comum dos associados. Condenação. 12. Denúncia procedente, em parte. Lei 7.347/1985, art. 1º, VIII. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 8.038/1990, art. 10. Lei 8.038/1990, art. 11, caput. CDC, art. 6º, VII. Lei 8.112/1990, art. 122. Lei 8.137/1990, art. 1º, II, III, IV e V. Lei 9.266/1996, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput (redação da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 1º, caput, §§ 1º, II e 2º, I, 4º. Lei 8.137/1990, art. 2º, § 1º (da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 7º, I e II. Lei 8.137/1990, art. 9º. CCB/2002, art. 50, § 2º, I. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 982, caput. CCB/2002, art. 997, III. Lei 11.690/2008. Lei 11.719/2008. Lei 12.850/2013, art. 1º, § 5º. Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput e §§ 14 e 16. Decreto-lei 88/1937, art. 20, V. CP, art. 1º. CP, art. 18, parágrafo único. CP, art. 29, caput. CP, art. 33, § 2º, «a» e «c». CP, art. 44. CP, art. 49, §§ 1º e 2º. CP, art. 59. CP, art. 60, § 1º. CP, art. 61, I. CP, art. 68. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 77. CP, art. 91, I, I e II, «b». CP, art. 288, caput (redação da Lei 12.850/2013) . CP, art. 312, caput. CP, art. 317, caput e § 1º. CPP, art. 70. CPP, art. 80. CPP, art. 92. CPP, art. 93. CPP, art. 108, § 1º. CPP, art. 109. CPP, art. 155, caput (redação da Lei 11.690/2008) . CPP, art. 156, caput. CPP, art. 159, caput, §§ 1º e 4º. CPP, art. 182. CPP, art. 212. CPP, art. 383. CPP, art. 384. CPP, art. 386, VII. CPP, art. 387, IV (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 387, § 1º. CPP, art. 400, § 1º (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 403. CPP, art. 563, caput. CPP, art. 564, IV. CPP, art. 567. CPP, art. 572, II. CPP, art. 804. Decreto 4410/2002 (Promulga a convenção interamericana contra a corrupção, de 29/03/1996). Decreto 2015/2004 (Promulga a convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional). Decreto 5687/2006 (Promulga a convenção das nações unidas contra a corrupção, adotada pela assembleia geral das nações unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 09/12/2003). Decreto 154/1991 (Promulga a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas). Súmula 704/STF

«1 - Esta Ação Penal é originária de investigações que tramitavam perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, quando noticiado o possível envolvimento de parlamentar federal nos fatos sob apuração, dando ensejo à remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «b»). Tendo em vista que a cisão processual foi determinada em relação à denunciada não detentora de foro especial, a cópia dos autos à continuidade do processo de r... ()

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Doc. 857.6736.4247.8394

672 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A

decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em relação à análise das provas de que, à época da propositura da ação, não havia as supostas irregularidades. 2 - Ressaltou que a Corte Regional examinou o tema com expressa manifestação a respeito das questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto às normas de segurança... ()

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Doc. 212.2643.3008.1300

673 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Organização criminosa. Agravante condenado à pena de 9 anos de reclusão no regime fechado. Pandemia de covid-19. Não verificado, no caso concreto, circunstâncias a ultimar a soltura do agravante. Desproporcionalidade da prisão. Não configurada. Excesso de prazo. Ausência de fundamentação da prisão preventiva. Inobservância do parágrafo único CPP, art. 316. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que refere à necessidade de observação da Recomendação... ()

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Doc. 210.8080.4113.2282

674 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Associação para o tráfico. Condenação à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alegação de inocência. Impropriedade da via. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Tráfico interestadual de 39kg de maconha. Paciente que respondeu preso a toda a ação penal. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Pleito de revogação da prisão para cuidar da genitora. Ausência de previsão legal. Excesso de prazo. Não constatação. Montante de pena aplicada a ser considerado. Expedida guia de execução provisória garantindo acesso a benefícios. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem não conhecida.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do h... ()

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Doc. 659.1593.0679.9744

675 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA E O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE FAZEM PRESENTES. RECAMBIAMENTO QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE. ORDEM DENEGADA, MAS COM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. 1.

Segundo consta da denúncia, no dia 16 de abril de 2013, por volta das 12h40, na QNB 5 St. B Norte ¿ Taguatinga/DF, o paciente e um comparsa subtraíram o automóvel CITROEN/C3 EXC 1.6, placa JHY 9371/DF, e R$ 96,00 da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e ainda restringiram a sua liberdade, ao conduzi-la até a BR 70, onde a abandonaram. Aduz o Parquet que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de maio de 2013, em sua própria residência, onde mantinha ... ()

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Doc. 181.8350.7000.0300

676 - STJ. Recurso. Processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Possibilidade. CPC/2015, art. 1.015, X. Hermenêutica. Interpretação extensiva. Isonomia entre as partes. Paralelismo com o CPC/2015, art. 1.015, I. Natureza de tutela provisória. Considerações do min. Mauro campbell marques.

«… Analisei minuciosamente o voto do Ministro Herman Benjamin (Relator) e o voto vista do Min. OG Fernandes, os quais acompanho pelas razões expostas a seguir. O CPC/2015, art. 1.015, X, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre «concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução». Como se verifica, olvidou-se o legislador acerca do cabimento do agravo de instrumento em face da dec... ()

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Doc. 210.4544.3216.4261

677 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FEITO DESMEMBRADO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 08, FLS. 13, 337, 340, 378/379), LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PD 24, FLS. 18/20), PELO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE (PD 24, FLS. 24/26), PELO LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PD 24, FLS. 27/28) E PELO LAUDO DE CLONAGEM (PD 660) - EM ANÁLISE À NULIDADE SUSCITADA PELO APELANTE JULIO CEZAR PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, TEM-SE QUE APÓS A CITAÇÃO DOS CORRÉUS, NO FEITO PRINCIPAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU (PD 442) O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE AINDA NÃO HAVIAM SIDO CITADOS, PORÉM EM QUE PESE NÃO HAJA CERTIDÃO DO OJA NOS AUTOS, HÁ CERTIDÃO CARTORÁRIA, PD 441, CERTIFICANDO QUE O MANDADO DE CITAÇÃO DOS APELANTES RETORNARAM NEGATIVOS. EM SEGUIDA, OS CORRÉUS APRESENTARAM RESPOSTA PRELIMINAR, A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM RELAÇÃO A ESTES, HOUVE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES (PD 473) E, NA AUDIÊNCIA, FOI REITERADA A DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E DESIGNADA NOVA DATA PARA SUA CONTINUAÇÃO (PD 538), SENDO REALIZADA (PD 572), ENCERRANDO-SE A FASE INSTRUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E APRESENTADA AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204 (PD 647, 664 E 680) - EM SEGUIDA, FOI REQUERIDO, PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, A CITAÇÃO DOS APELANTES POR EDITAL (PD 697), TENDO O APELANTE JOSÉ RODRIGO APRESENTADO RESPOSTA PRELIMINAR (PD 699 E 702) E NA PD 716 FOI PROFERIDO DESPACHO, NOS SEGUINTES TERMOS: «CERTIFIQUE-SE SE O ACUSADO JOSÉ FAZ PARTE DO EFETIVO CARCERÁRIO. EM CASO NEGATIVO, CITE-SE POR EDITAL. PRAZO 20 DIAS. FLS.672, ITEM 02 - ATENDA- SE AO MP. TUDO FEITO, DÊ-SE VISTA AO MP PARA SE MANIFESTAR QUANTO A DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO ACUSADO JULIO CEZAR» - AOS 20/07/2021, APELANTE JULIO CEZAR, SENDO CONSTATADO QUE ESTE NÃO O INTEGRAVA, CONSOANTE TELA DO SIPEN (PD 717/718), SENDO CITADO POR EDITAL (PD 719), COM POSTERIOR CERTIDÃO CARTORÁRIA CERTIFICANDO QUE DECORREU O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO (PD 724) - AO CONTÍNUO, O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, NA FORMA DO CPP, art. 366 (PD 730), O QUE FOI FEITO (PD 733) E EM NOVA DECISÃO (PD 736 E 739) FOI DETERMINADO QUE FOSSE CERTIFICADO SE OS APELANTES INTEGRAVAM O EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO CERTIFICADO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 740); EM SEGUIDA FOI DETERMINADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO FOSSE INTIMADO PARA QUE SE MANIFESTASSE QUANTO AO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA OU SE DESEJAVA A RENOVAÇÃO DA PROVA E DETERMINADO REMEMBRAMENTO DO FEITO (PD 742), TENDO A SUA DEFESA SE MANIFESTADO PELA RENOVAÇÃO DA PROVA (PD 753), NO ENTANTO, NESTE ÍNTERIM, FOI JUNTA PROCURAÇÃO PELA DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR (PD 744/745) - E, DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO (PD 757), AS DEFESAS DOS APELANTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS (PD 760/761), NO ENTANTO, O APELANTE JULIO CEZAR E SEU PATRONO NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA DESIGNADA E NEM SE INSURGIRAM CONTRA A REALIZAÇÃO DO ATO, SENDO ENCERRADA A INSTRUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ RODRIGO, COM A DECRETAÇÃO DA REVELIA DESTE E ABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES (PD 767) - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR PETICIONOU REQUERENDO O RECEBIMENTO DA DEFESA PRÉVIA, ALEGANDO QUE ESTAVA TENDO DIFICULDADES DE ACESSO AOS AUTOS E ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS DESDE SEU INGRESSO NO FEITO AOS 09/02/2022, O QUE SOMENTE ALCANÇOU AOS 12/05/2024, OCASIÃO EM QUE VERIFICOU QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA AOS 05/05/2022, EXPONDO QUE O RÉU ESTAVA DETIDO EM UNIDADE PRISIONAL E AMBOS NÃO FORAM INTIMADOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DO ATO INSTRUTÓRIO, NO ENTANTO, REGISTRA QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ACUSADO, RENUNCIADO O SEU DIREITO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO, POIS UTILIZARIA O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, MANIFESTANDO INTERESSE NA PROVA EMPRESTADA (PD 778) - E APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DO APELANTE JOSE RODRIGO (PD 809 E 840), A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR REQUEREU A RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, ARGUINDO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA (PD 829), APRESENTANDO A EXCEÇÃO (PD 787), COM MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RELAÇÃO A ESTA (PD 1166), VINDO A SER INDEFERIDA, SENDO REVOGADA A PRISÃO DOS APELANTES (PD 1220); O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA REQUERIDO PELO APELANTE JULIO CEZAR NÃO FOI APRECIADO - EM SEGUIDA, A DEFESA DO APELANTE JULIO CEZAR APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS (PD 1234); E, EM NOVA PETIÇÃO, REFORÇOU O DESINTERESSE NO INTERROGATÓRIO, POIS VALE REPISAR EXERCERIA O DIREITO AO SILÊNCIO (PD 1330) - DESTA FORMA, EM QUE PESE NÃO HAVER NOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DO OJA, A CERTIDÃO CARTORÁRIA DE PD 441 FAZ REFERÊNCIA ÀS FOLHAS DO RESULTADO NEGATIVO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO DOS APELANTES E ASSIM SUPRINDO A FALTA, SEM INSURGÊNCIA DEFENSIVA A ARREDAR QUALQUER NULIDADE, SOMADO À CONSULTA AO SISTEMA CARCERÁRIO, AOS 20/07/2021, EM QUE FOI VERIFICADO QUE ESTE NÃO INTEGRAVA O SISTEMA PRISIONAL (PD 717/718) E FRENTE A DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ (RESP 1971968/DF), CITADO POR EDITAL (PD 719), PUBLICAÇÃO AOS 16/11/2020 (PD 724); QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE - E, PROSSEGUINDO AO EXAME DO CERCEAMENTO DE DEFESA, TEM-SE QUE APÓS O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, JULIO CEZAR APRESENTOU DOCUMENTO REQUERENDO QUE ESTE FOSSE RECEBIDO COMO DEFESA PRÉVIA (PD 778) E, POSTERIORMENTE, PUGNOU PELA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO (PD 829), MOMENTO EM QUE ARGUIU A LITISPENDÊNCIA E ADENTROU NA FASE INSTRUTÓRIA, MANIFESTANDO-SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA PRODUZIDA, EMBORA DELA NÃO TENHA PARTICIPADO E NÃO A SUA RENOVAÇÃO, DISPENSANDO AINDA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO, POIS EXERCERIA O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - CABENDO SALIENTAR QUE CONSTA NO EDITAL DE CITAÇÃO DO APELANTE JULIO CEZAR QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO OU DA CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR, NOS TERMOS DO ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, PORÉM OS AUTOS NÃO REVELAM, E NÃO FOI LOCALIZADA A DEFESA PRELIMINAR. E, POSTERIORMENTE, PETICIONOU MANIFESTANDO- SE PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA, COM A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, SEM NULIDADE A SER PROCLAMADA, CONCORDÂNCIA DEFENSIVA, COM OS ATOS PRATICADOS - E QUANTO AO VÍCIO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ESTAS FORAM ARGUIDAS NO RECURSO, E À INÉPCIA DA DENÚNCIA APRESENTADA NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES E AFASTADA EM 1º GRAU, CONSIDERANDO QUE A EXORDIAL DESCREVEU «SUFICIENTEMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO, COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E CAPITULAÇÃO JURÍDICA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41» (PD 1337). QUANTO AO APELANTE JOSE RODRIGO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE SUA IDENTIFICAÇÃO FORMAL É PROCEDIDA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL, E NESTE, MOSTRA ORAL, REFERENTE ÀS TESTEMUNHAS OUVIDAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, ANTES DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO E APÓS O REMEMBRAMENTO A OITIVA DOS POLICIAIS CIVIS NÃO TRAZEM ELEMENTOS SEGUROS QUANTO À ATUAÇÃO DO APELANTE JOSE RODRIGO COMO ASSOCIADO AO TRÁFICO LOCAL E QUANTO AO APELANTE JULIO CEZAR NÃO HOUVE PRODUÇÃO DE PROVA EM RELAÇÃO A SUA PESSOA, POIS SUA DEFESA OPTOU PELO APROVEITAMENTO DA PROVA JÁ PRODUZIDA MESMO NÃO TENDO DELA PARTICIPADO - APELANTE JOSE RODRIGO QUE NÃO FOI INTERROGADO, POIS REVEL (PD 767) - APELANTE JULIO CEZAR QUE OPTOU PELO APROVEITAMENTO DE TODA A PROVA PRODUZIDA E NÃO FOI INTERROGADO, POIS SUA DEFESA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO, POIS PERMANECERIA EM SILÊNCIO - SEGUNDO CONSTA NA RESPEITÁVEL SENTENÇA (PD 1337), CONSOANTE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS AUTOS PRINCIPAIS 0018324-13.2017.8.19.0204, PD 2229, REFERENTE AO APENSO SIGILOSO, O RELATÓRIO DA DESARME - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, O APELANTE JOSÉ RODRIGO POSSUI O APELIDO «SABÃO», É LIGADO A FACÇÃO TERCEIRO COMANDO PURO - TCP E ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA, SENDO O LÍDER DO TRÁFICO DE FAVELAS DE BANGU, SENADOR CAMARÁ E SANTÍSSIMO E DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE; POSSUINDO DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - CONVERSAS INTERCEPTADAS CONSTANTES DO RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA QUE TRAZEM AS CONVERSAS DO ALVO CARLOS ALBERTO, CONHECIDO COMO «SARGENTO», EM QUE CITA, SUPOSTAMENTE, O APELANTE JOSÉ RODRIGO, MENCIONANDO «RODRIGO» NAS CONVERSAS COM «CAROL» E O VULGO «SABÃO», O QUE É INSUFICIENTE A QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA A AUTORIA, NO DELITO ASSOCIATIVO, POIS O APELANTE SEQUER FOI ALVO DAS INVESTIGAÇÕES OU INTERLOCUTOR NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS, SENDO, SUPOSTAMENTE, CITADO POR INVESTIGADOS - EM RELAÇÃO AO APELANTE JULIO CEZAR, COLACIONA A SENTENÇA O CONTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL, 0018324- 13.2017.8.19.0204, DE QUE ESTE, CONHECIDO POR GALO, É IRMÃO DO TRAFICANTE RAFAEL ALVES, O PEIXE» DA VILA ALIANÇA, QUE ESTÁ PRESO E QUE ASSUMIU A CHEFIA DO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA (TCP), QUE ESTAVA SOB DOMÍNIO DE NATAN ISAQUE SOUZA SANTOS, O NATAN, NO ENTANTO, APÓS A RETIRADA DESTE DA LIDERANÇA DA VILA ALIANÇA (TCP), O APELANTE JULIO CEZAR A REIVINDICOU AO LADO DO «RIBEIRO», QUE SERIA O TERCEIRO NA COMUNIDADE, O QUE FOI ACEITO POR SEU IRMÃO RAFAEL ALVES, PASSANDO A EXERCER O COMANDO DA COMUNIDADE E, EM FUNÇÃO DE SUA POSIÇÃO DE LIDERANÇA E HIERARQUIA NO TRÁFICO DE DROGAS NA VILA ALIANÇA, O APELANTE JULIO CESAR CONHECIDO POR «GALO» É APONTADO COMO O DONO DO ARSENAL BÉLICO DAQUELA COMUNIDADE, CONFORME ESCUTAS TELEFÔNICAS (PD 2229, FLS. 1524/ AUTOS PRINCIPAIS 0018324- 13.2017.8.19.0204), NO ENTANTO, EM ANÁLISE, AS CONVERSAS COLACIONADAS SÃO DO ALVO CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA, VULGO «SARGENTO», TERMINAL (21) 9916-6147 E NÃO O APELANTE JULIO CEZAR QUE SEQUER É INTERLOCUTOR DAS CONVERSAS; HAVENDO NA PD 1253 DOS AUTOS PRINCIPAIS, RELATÓRIO DE ESCUTA, CONSTANDO O TERMINAL TELEFÔNICO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA E AS CONVERSAS INTERCEPTADAS, ESTAS SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ASSOCIAÇÃO DOS APELANTES AO TRÁFICO LOCAL, POIS EM QUE PESE AS INVESTIGAÇÕES TENHAM APONTADO QUE O APELANTE JOSÉ RODRIGO É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NO COMPLEXO DA CORÉIA E DONO DO ARSENAL BÉLICO DESTA COMUNIDADE E QUE O APELANTE JULIO CEZAR É O CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS DA VILA ALIANÇA E TAMBÉM DONO DO ARSENAL BÉLICO DA COMUNIDADE, AS CONVERSAS INTERCEPTADAS DE TERCEIROS SOBRE ARMAS DE FOGO, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES COMO ALVOS OU INTERLOCUTORES, E SEM UMA OPERAÇÃO OU DILIGÊNCIA POLICIAL, SEM MOSTRA CONCRETA VOLTADA ÀS AUTORIAS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EMBORA APONTADOS COMO SENDO AS LIDERANÇAS DAS REFERIDAS COMUNIDADES E, DONOS DO ARSENAL BÉLICO QUE É OBJETO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS; MAS CONSTITUEM RELATOS, SEM QUE RESULTE EM UMA AÇÃO FÍSICA DOS AGENTES MILITARES, CONDUZINDO ÀS ABSOLVIÇÕES DOS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. POR UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, FOI PROVIDO O RECURSO PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO COM A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMAMENTO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP.

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Doc. 210.1593.4002.7900

678 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso em mandado de segurança. Recurso ordinário desacompanhado de depósito prévio das multas impostas pelo tribunal a quo, quando dos julgamentos dos agravos internos aviados na origem. Ausência de pressuposto recursal objetivo, previsto no § 5º do CPC/2015, art. 1.021. Recolhimento posterior das multas. Irrelevância. Invocação da orientação firmada no recurso especial repetitivo Acórdão/STJ, apenas em sede de agravo interno, no STJ. Precedente qualificado que, ademais, trata de situação fática diversa. Manutenção das multas impostas à impetrante, porquanto aplicadas, pelo tribunal de origem, em decisões fundamentadas e com observância dos limites legais. Mandado de segurança denegado, pelo tribunal a quo, com base na Lei 12.016/2009, art. 5º, II e na Súmula 267/STF. Ausência de demonstração de teratologia, na decisão judicial impugnada na ação mandamental. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2019, integrada por decisão publicada em 17/05/2019, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão do Juiz de 1º Grau, que, em Execução Fiscal, indeferira pedido de reconsideração, formulado pela executada, mantendo anterior d... ()

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Doc. 210.8030.9614.2945

679 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. ICMS. Substituição tributária. Revenda de combustível. Lei complementar 87/1996, art. 10, § 1º. Inaplicabilidade. Decreto estadual 19.528/1996. Fato gerador presumido efetivamente ocorrido. Remessa de mercadoria para outro ente da federação. Hipótese de ressarcimento. Crédito que precisa ser visado pela autoridade fazendária. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Exegese de Lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF.

1 - Não se configura ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica cla... ()

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Doc. 210.6091.3815.2263

680 - STJ. Cambial. Execução. Ação de execução de título extrajudicial. Cheque. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ilegitimidade passiva de um dos co-executados. Honorários advocatícios. Fixação. Hermenêutica. CPC/2015, art. 338, parágrafo único. Inaplicabilidade. Incidência da regra geral. Direito processual civil. Recurso especial conhecido e provido. CPC/2015, art. 85, § 2º. CPC/2015, art. 489. (A controvérsia gira em torno de dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima, como também, em torno da interpretação do CPC/2015, art. 338, parágrafo único).

«[...]. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. I - DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC/2015, ART. 489. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e expressa acerca da questão controvertida nos autos, qual seja... ()

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Doc. 135.3384.9047.5336

681 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, contra decisão que recebeu a denúncia, indeferiu o pleito libertário e manteve a prisão preventiva, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não constrangimento ilegal a ser sanado, decorrente da manutenção da custódia cautelar e do excesso de prazo para término da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão ao impetrante. 4. Os autos do processo originário, revelam ... ()

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Doc. 178.6260.6148.5164

682 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. I . A parte reclamada, nas razões do agravo interno, alega que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Turma Regional, mesmo instada por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca dos pontos indicados pela recorrente como omissos. Argumenta que a ausência de fundamentação do Tribunal Regional acerca das matérias trazidas em seus embargos de declaração impossibilitou «à Recorrente a oportunidade da completa e ampla defesa". II . Resulta inviável, contudo, a análise da preliminar em epígrafe, na medida em que o recorrente, nas razões de recurso de revista, embora tenha transcrito o teor da peça de embargos de declaração e de parte do acórdão regional que julgou o referido recurso, não cuidou de articular, em sua argumentação recursal, os motivos do seu insurgimento, ou seja: em que medida os pontos indicados como omissos de fato seriam essenciais ao deslinde do feito e em que medida os fundamentos da decisão regional não teriam sido suficientes à completa compreensão da controvérsia. Deixou a parte, portanto, de atender ao comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, ante a ausência do necessário cotejo analítico acerca da apontada violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada (trecho insuficiente). Desse modo, a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da «matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pela recorrente « (Ag-AIRR- 909-75.2013.5.20.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT DE 14/8/2017). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO E VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável o despacho de admissibilidade regional quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no tema objeto de insurgimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. I. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial na matéria, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. I. Demonstrada a possível violação ao CF/88, art. 5º, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. 3. ASTREINTES. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no tema objeto de insurgimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as funções de motorista e cobrador demandam formação profissional (CLT, art. 429) e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, em razão da inexistência de impedimento legal para tanto. Entende-se que, embora função de motorista exija habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, ela não está inserida nas exceções previstas no Decreto 5.598/2005, art. 10, §1º, devendo apenas ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Precedentes da SBDI-1 e de todas das Turmas do TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a categoria dos motoristas não pode ser integrada por menores aprendizes, na medida em o CTB (Lei 9.503/97) impede aos menores de 16 (dezesseis) anos serem habilitados para dirigir, uma vez que a idade mínima para essa habilitação é 21 (vinte e um) anos. Consignou que « não seria o caso do menor aprendiz acompanhar um motorista na sua execução da atividade, pois além de não aprender o exercício, poderia causar um acidente em conversa com o motorista « e destacou que « não se afiguraria razoável que o menor aprendiz possa adquirir formação técnico-profissional para as funções de Motorista de ônibus apenas acompanhando o dia a dia desses profissionais, posto que tal atividade importaria em infração de trânsito «. De tal modo, por entender não comprovada a vedação legal absoluta para a contratação de aprendizes ou que a ré tenha observado o percentual mínimo exigido, manteve a condenação do reclamado ao cumprimento da obrigação de fazer de contratar aprendizes, excluindo, no entanto, a categoria profissional dos motoristas da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada. III. Diante desse contexto, e uma vez reconhecida a violação ao CF/88, art. 5º, V, deve ser restabelecida a r. sentença que condenou a parte reclamada a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em quantitativo equivalente a 5% do número de empregados registrados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), sem a exclusão da categoria dos motoristas da base de cálculo da referida contagem. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, a Lei 8.078/90, art. 6º, VI prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já a Lei 7.347/85, art. 1º inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Inexiste, todavia, previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. II . O Tribunal Regional do Trabalho concluiu por reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o valor arbitrado em primeiro grau mostrou-se desproporcional à própria obrigação de fazer. No particular, entendeu que a empresa reclamada observou os percentuais legalmente exigidos para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, mas não os percentuais relativos aos aprendizes; e pontuou, ainda, o reduzido quantitativo de empregados que corresponderia ao percentual legal a ser observado para os aprendizes, em razão da exclusão da categoria dos motoristas da base de cálculo definida em lei para a aprendizagem. III . No caso concreto, verificou-se a omissão do reclamado em observar a reserva legal relativa à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no CF/88, art. 227, e também das normas legais de regência da matéria, em especial ao deixar de incluir a categoria dos motoristas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que o reclamado tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. Trata-se de empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 510 empregados, sob a forma de sociedade empresária limitada, sediada na cidade de Nova Iguaçu - RJ, cujo capital social é de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Diante do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o valor de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho. De tal modo, tem-se por razoável o restabelecimento da r. sentença, quanto à condenação da empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 643.4790.4732.8095

683 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . O Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que a decisão proferida está em consonância com a tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Regional, de que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação, de modo que não há falar em violação a dispositivo constitucional. Nas razões de agravo de instrumento, o recorrente não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois apenas sustenta que efetuou o cotejo analítico entre suas alegações e a decisão proferida pela Corte regional. Incidência da diretriz traçada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 127.3341.9000.1400

684 - STF. «Habeas corpus». Julgamento por Tribunal Superior. Impugnação por recurso ordinário. Nova orientação do STF. Considerações da Minª. Rosa Weber sobre o «habeas corpus» traçando um amplo histórico do instituto. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII e CF/88, art. 102, II, «a».

«... Ora, o habeas corpus constitui garantia fundamental prevista na Constituição da República para a tutela da liberdade de locomoção - ir, vir e permanecer -, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF/88, art. 5º, LXVIII). Sua origem perde-se no tempo. Na Inglaterra, o seu berço histórico, afirma-se que é mais antigo que a própria Magna Carta de 1215 (LEVY, Leonard W. Origins of the Bill of Rights . New Haven and London: Yale University Press, p. 44). Originar... ()

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Doc. 633.2993.4038.1145

685 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 138 (POR 57 VEZES), 139

(por 56 vezes) e 140 (por 148 vezes), NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTOS AOS DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO PELO QUERELANTE, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO QUERELADO, ORA APELADO, PELO CRIME DE CALÚNIA, NOS TERMOS DA QUEIXA-CRIME, AO ARGUMENTO DE QUE PRESENTE O DOLO ESPECÍFICO DE IMPUTAR AO QUERELANTE CONDUTAS DEFINI... ()

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Doc. 134.5075.7000.0100

686 - STJ. Juizado especial federal. Conflito de competência. Administrativo. Saúde. Remédio. Ação para fornecimento de medicamentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio necessário. Chamamento ao processo. Desnecessidade. Intervenção de terceiros. Impossibilidade. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 10.259/2001, arts. 3º, § 1º e 6º. CPC/1973, art. 47,CPC/1973, art. 56 e CPC/1973, art. 77. Lei 9.099/1995, art. 10. CF/88, arts. 6º e 196.

«... No caso, após a remessa dos autos pelo Juízo Federal – ao argumento de que o valor da causa não excede o teto previsto na Lei 10.259/2001 – o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Blumenau/SC suscitou o incidente. Alegou-se, em síntese, ser inviável o trâmite do feito nos Juizados Especiais Federais ante a necessidade de ser realizada «intervenção de terceiros, na forma do chamamento do processo» da União e do Estado, já que a parte i... ()

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Doc. 134.7424.2000.0600

687 - STJ. Juizado especial federal. Conflito de competência. Administrativo. Saúde. Remédio. Ação para fornecimento de medicamentos. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio necessário. Chamamento ao processo. Desnecessidade. Intervenção de terceiros. Impossibilidade. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 10.259/2001, arts. 3º, § 1º e 6º. CPC/1973, art. 47,CPC/1973, art. 56 e CPC/1973, art. 77. Lei 9.099/1995, art. 10. CF/88, arts. 6º e 196.

«... No caso, após a remessa dos autos pelo Juízo Federal – ao argumento de que o valor da causa não excede o teto previsto na Lei 10.259/2001 – o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Previdenciário de Blumenau/SC suscitou o incidente. Alegou-se, em síntese, ser inviável o trâmite do feito nos Juizados Especiais Federais ante a necessidade de ser realizada «intervenção de terceiros, na forma do chamamento do processo» da União e do Estado, já que a parte i... ()

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Doc. 638.3322.6326.0949

688 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

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Doc. 211.0130.8481.1739

689 - STJ. Excesso de exação (CP, art. 316, § 1º). Pedido de absolvição. Violação ao CPP, art. 619. Não ocorrência. Revaloração de provas. Possibilidade. Elementos probatórios constantes do acórdão recorrido. Legislação estadual de regência de custas e emolumentos que comprovadamente provocava dificuldade exegética em sua aplicação. Conduta do réu resultante de equívoco na interpretação e aplicação de norma tributária. Depoimentos testemunhais que atestam a higidez da atuação do réu como titular de cartório. Ausência de comprovação do elemento subjetivo. Atipicidade da conduta. Recurso especial provido. CPP, art. 619.

1 - Não ocorre violação ao CPP, art. 619, no caso, porquanto exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das alegações defensivas acerca da tipicidade da conduta praticada pelo réu, fundamentando adequadamente os motivos pelos quais entendeu que a condenação pelo crime de excesso de exação seria de rigor, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos. Precedentes. 2 - A despeito da vedação ao reexame de provas em recurso especial, em atenção ao que presc... ()

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Doc. 187.3130.9014.9300

690 - STJ. Família. Sucessão. Habitação. União estável. Concubinato. Recurso especial. Ação possessória. Ação de reintegração de posse. Direito das sucessões. Direito real de habitação. CCB/2002, art. 1.831. União estável reconhecida. Companheiro sobrevivente. Patrimônio. Inexistência de outros bens. Irrelevância. Há voto vencido. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema, no voto vencedor. Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.414. CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB). CPC/2015, art. 558. CPC/1973, 924.

«[...] Da delimitação da controvérsia recursal Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o CCB/2002, art. 1.831, pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. [...] Da alegada ofensa ao CCB/2002, art. 1.831 e Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único Para as instâncias de cognição plena, o direito real de habitação assegura ao cônjug... ()

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Doc. 368.6007.7920.7413

691 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, CONDUZIA UM CAMINHÃO, DO QUAL SABIA SUA ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação. Interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, contra a sentença monocrática, na qual foi condenado por infração ao art. 180, caput do CP, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias multa, não substituída por pena restritiva de direito, sendo condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais. De início, registre-se que, tanto a autoria, como a materialidade do delito patrimonial apresentam-se in... ()

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Doc. 558.1766.0807.1300

692 - TST. (3ª

Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional asseverou que o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia « não libera o empregador do pagamento de todas as parcelas de... ()

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Doc. 132.1273.0000.1700

693 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Poupança. Expurgos. Indenização por lesão a direitos individuais homogêneos. Execução individual. Juros de mora. Juros moratórios. Mora ex persona. Termo inicial. Citação na fase de liquidação de sentença. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. CDC, arts. 6º, VIII, 95 e 97. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 475-A. CCB/2002, art. 397 e CCB/2002, art. 415.

«... 2.3. Os CDC, art. 95 e CDC, art. 97, 219 e 475-A do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, respectivamente, dispõem: Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. --- Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. ... ()

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Doc. 122.7971.0000.2300

694 - STJ. Competência. Conflito positivo. Justiça Trabalhista Justiça Estadual Comum. Imóvel. Possessória. Ação de manutenção de posse proposta na Justiça Estadual. Impossibilidade. Execução trabalhista. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Embargos de terceiro. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 114. CPC/1973, art. 926 e CPC/1973, art. 1.046.

«... Na seqüência, pedi vista dos autos para uma melhor capacitação acerca da controvérsia. Cuida a espécie da definição do juízo competente para julgar ação de manutenção de posse relativa a imóvel alienado judicialmente em sede de reclamação trabalhista. Com efeito, na reclamação trabalhista ajuizada por Francisco das Chagas Pereira Dantas perante a 1ª Vara do Trabalho de Mossoró foi determinada a penhora e posterior alienação de três imóveis pertencentes à ré,... ()

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Doc. 131.7911.2000.4200

695 - STJ. Recurso especial repetitivo. Ação monitória. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 564. Cambial. Ação monitória aparelhada em cheque prescrito. Dispensa da menção à origem da dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a necessidade da descrição do negócio jurídico subjacente. Precedentes do STJ. Súmula 299/STJ. CPC/1973, art. 543-C e CPC/1973, art. 1.102-A. Lei 7.357/1985, art. 27 e Lei 7.357/1985, art. 61.

«... 4. A par disso, resta ser apreciado se, de fato, a ação monitória ajuizada em face do emitente, tendo por «prova escrita» cheque prescrito, sem descrição na exordial do negócio jurídico subjacente (relação fundamental), tem, por si só, o condão de inviabilizar a ampla defesa do sacador da cártula. A autorizada doutrina, em lição que guarda estrita sintonia com a lei processual, propugna que, no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de propiciar a cele... ()

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Doc. 192.6503.8001.2200

696 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Mandado de segurança. Desmatamento ilegal. Castanheira (bertholletia excelsa). Transporte e comércio irregular de madeira. Estado de direito ambiental. Infração. Interdição/embargo e suspensão administrativos, preventivos ou sumários, parciais ou totais, de obra, empreendimento ou atividade. Lacre de estabelecimento comercial. Lei 9.605/1998, art. 72, VII e IX. Lei 9.784/1999, art. 45. Lei 12.651/2012, art. 70. Lista nacional oficial de espécies da flora ameaçadas de extinção (Portaria 443/2014 do ministério do meio ambiente). Lavanderias florestais.

«HISTÓRICO DA DEMANDA 1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado em 2004 por empresa madeireira - antes já autuada administrativamente por doze vezes, a maioria por depósito e comercialização ilícitos de «castanheira» (Bertholletia excelsa) - contra ato do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- Ibama em Marabá (PA). A impetrante requereu ordem de levantamento imediato do embargo administrativo da atividade e... ()

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Doc. 196.5440.8004.3100

697 - STJ. Processual civil e tributário. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Ausência de demonstração de evidência do direito. Efeito suspensivo indeferido. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Embargos de terceiro. Imóvel. Bem decorrente de herança do cônjuge. Não comprovação. Manutenção da ordem de penhora. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 836. Dispositivo sem comando para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Minoração dos honorarios advocatícios. Tese não discutida na instância a quo. Ausência de prequestionamento.

«1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 5º, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o CPC/2015, art. 955, parágrafo único assim determina: «A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.» 2 - A concessão de efeito suspensivo reque... ()

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Doc. 171.3560.7000.1400

698 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no mandado de segurança individual. Enunciado administrativo 03/STJ. Servidor público federal. Procurador da fazenda nacional. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Segurança denegada. Pretensão de juntada de documentos supostamente novos após a conclusão do julgamento do mandamus. Impossibilidade. Necessidade de prova pré-constituída. Ausência de pleito relativo à providência do Lei 12.016/2009, art. 6º, § 1º. Pretensão de novo reexame do julgado com base em supostos documentos novos. Inadmissibilidade. Vício de contradição e obscuridade e erro material. Inexistência. Pretensão de reexame. Impossibilidade. Precedentes. Indeferimento da juntada de documentos. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, na forma do disposto no CPC/1973, art. 535, e no CPC/2015, art. 1.022, tudo a fim de.»garantir um pronunciamento judicial claro,... ()

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Doc. 123.0700.2000.5100

699 - STJ. Administrativo. Ação civil. Improbidade administrativa. Prova testemunhal. Ausência de intimação do réu para audiência de oitiva de testemunha. Colisão entre princípios, contraditório, ampla defesa, economia processual e instrumentalidade das formas. Sopesamento. Prova não essencial. Fato incontroverso. Nulidade. Ausência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Considerações, no VOTO-VENCIDO, do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Lei 8.429/1992. CPC/1973, arts. 242, § 2º, 249, § 1º e 331. CF/88, art. 5º, LV.

«... VOTO-VENCIDO. Sr. Presidente e demais colegas, pedi vista dos autos em razão da complexidade do caso, que fica evidente a partir da simples leitura da bem elaborada ementa da proposta de voto do relator, Min. Humberto Martins. A disputa jurídica posta no especial pode ser resumida da seguinte forma: ausente a intimação do réu-recorrente para acompanhar audiência em que se colhe depoimento de testemunha constitui ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa nas hi... ()

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Doc. 974.1879.5106.4485

700 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NO QUAL PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica da Comarca de Nova Friburgo, o qual absolveu o réu, Honiclhiton Knupp da Cunha, da imputação de prática da conduta prevista no art. 217-A, na forma do art. 71, todos do CP, com os consectários da Lei 11.340/2006, com base no CPP, art. 386, VII. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute e pugna o membro do Ministério P... ()

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