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Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DOS CRIMES DE [LAVAGEM] OU OCULTAçãO DE BENS, DIREITOS E VALORES (Ir para)
Art. 1º

- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:]

I - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;]

II - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (da Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 1º): [II - de terrorismo e seu financiamento;]

Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - de terrorismo;]

III - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;]

IV - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [IV - de extorsão mediante seqüestro;]

V - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;]

VI - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (original): [VI - contra o sistema financeiro nacional;]

VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior: [VII - praticado por organização criminosa.]

VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.467, de 11/06/2002): [VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (CP, art. 337-B, CP, art. 337-C e CP, art. 337-D do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal).]

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.]

§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:]

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem :

I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;]

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

§ 3º - A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. [[CP, art. 14.]]

§ 4º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Lei 14.478/2022, art. 12 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 20/06/2023).

Redação anterior (da Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

Redação anterior (original): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incs. I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.]

§ 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.]

§ 6º - Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 8º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).

STJ Direito penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lavagem de dinheiro. Pleito de equiparação à corré. Inviabilidade. Situações fáticas distintas. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea. Caráter permanente da lavagem de capitais. Aquisição de veículo. Circulação dos recursos em sociedade empresária. Meios para ocultação e dissimulação. Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º. Caráter sofisticado ou rudimentar dos métodos utilizados. Inviabilidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7, STJ. Consequências do crime. Montante lavado. Precedentes. Quantum de exasperação da pena-base. Ausência de direito subjetivo a frações específicas. Precedentes. Causa de aumento de pena. Capitulação na denúncia. Desnecessidade. Emedatio libelli. Terceira fase. Desproporcionalidade do aumento aplicado. Redimensionamento da pena. Responsabilidade solidária pelo prejuízo da ofendida. Ofensa à dialeticidade. Súmula 182, STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Operação orion. Lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Não ocorrência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Violação da Lei 9.613/1998, art. 1º. Ausência de dolo. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Operação orion. Lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Não ocorrência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Lei 9.613/1998, art. 1º. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Fundamentação deficiente. Ausência de indic fundamentação deficiente. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Incidência da Súmula 284/STF. Pretensão absolutória. Inviável o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e lavagem de capitais. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação concreta. Desproporcionalidade no aumento da pena- base. Inocorrência. Ausência de critério matemático. Discricionariedade vinculada. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Operação orion. Lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Não ocorrência. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Violação do Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º, I. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial. Súmul a 283/STF. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Lei 9.613/1998, art. 1º. Inquérito policial. Trancamento. Impossibilidade. Ausência de justa causa não demonstrada. Novas diligências requisitadas pelo dominus litis. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.. «esta corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada. De plano e sem necessidade de dilação probatória. A total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade» (agrg no RHC 159.796/df, rel. Min. Joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 27/3/2023, DJE de 31/3/2023).. A autoridade policial elaborou relatório concluindo que não estaria demonstrada a materialidade do crime de lavagem de capitais. O relatório, vale dizer, não concluiu que estava demonstrada a total ausência de materialidade delitiva. O órgão do Ministério Público, como está autorizado legalmente a fazê-lo, não concordou com a conclusão policial e requereu a continuidade das diligências, requisitando, inclusive, a decretação judicial da quebra de sigilo fiscal.. «o Ministério Público, como titular da ação penal, caso entenda necessário, para a formação de sua opinio delicti, pode requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem. Inteligência do CPP, art. 16 « (hc 134.630/SP, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, quinta turma, julgado em 3/12/2009, DJE de 1/2/2010).. No caso, a Receita Federal do Brasil, no relatório de inteligência financeira 44623.7.70.6762, apontou indícios de irregularidade na movimentação financeira da pessoa jurídica representada pelos ora agravantes. Indicou, nesse sentido, que a empresa auto posto arapucana ltda. Teria movimentado R$ 1.912.508,00, valor incompatível com seu capital social, sendo que várias das transações financeiras registradas estavam relacionadas à empresa shark comércio de combustíveis ltda. investigada na operação hammer-on (operação conjunta da polícia federal e da Receita Federal, que apurou um esquema bilionário de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa, em curitiba e foz do iguaçu). Esse elemento de informação basta para legitimar a medida judicial de quebra do sigilo fiscal dos agravantes, na intenção de apurar, precisamente, a suspeita de branqueamento de capitais que deu início à investigação.. A quebra de sigilo fiscal serve, justamente, para apurar a existência de eventual crime antecedente do qual a lavagem de dinheiro depende para a sua configuração. O Ministério Público federal requisitou, anteriormente, a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ações fiscais em curso, constituições de créditos tributários ou débitos em nome dos investigados (pessoas físicas e jurídica) bruno farah santaella, thiago farah santaella e autoposto arapucana ltda. Todavia, o órgão fiscal recusou-se a fornecer tais informações, ao argumento de que são protegidas pelo sigilo fiscal. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Lavagem de capitais. Incongruência lógico temporal. Denúncia. Matéria já apreciada em outro recurso. Mera reiteração. Não conhecimento. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Teses defensivas não debatidas perante o tribunal de origem. Impossibilidade de análise diretamente por esta corte superior. Supressão de instância. Dosimetria. Pena-base. Ocorrência de bis in idem. Reprimenda inicial reduzida. Afastamento da causa de aumento da Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Supressão de instância. Reformatio in pejus. Não verificado. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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