Art. 1º
Capítulo I - DOS CRIMES DE [LAVAGEM] OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (Ir para)
Art. 1º- Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:]
I - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;]
II - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (da Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 1º): [II - de terrorismo e seu financiamento;]
Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - de terrorismo;]
III - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;]
IV - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [IV - de extorsão mediante seqüestro;]
V - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;]
VI - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (original): [VI - contra o sistema financeiro nacional;]
VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior: [VII - praticado por organização criminosa.]
VIII - (Revogado pela Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.467, de 11/06/2002): [VIII - praticado por particular contra a administração pública estrangeira (CP, art. 337-B, CP, art. 337-C e CP, art. 337-D do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal).]
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao item).Redação anterior (original): [Pena: reclusão de 3 a 10 anos e multa.]
§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:]
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem :
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;]
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º - A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. [[CP, art. 14.]]
§ 4º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)
Lei 14.478/2022, art. 12 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 20/06/2023).Redação anterior (da Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Redação anterior (original): [§ 4º - A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos incs. I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.]
§ 5º - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.]
§ 6º - Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 8º (acrescenta o § 6º. Vigência em 23/01/2020).Decisões Relacionadas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEI 9.613/1998, art. 1º. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MAIOR CULPABILIDADE. CRIME CONTINUADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A SÚMULA 659/STJ. PENAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Provas. Alegada quebra da cadeia de custódia. Divergência de código hash em arquivo de listagem. Improcedente. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Existência de tese não debatida na corte de origem. Supressão de instância. Agravo não provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, V, LEI 9.613/1998). FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO A PARTIR DE PROVAS ILÍCITAS: INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA: AFASTADA. MOVIMENTAÇÃO FÍSICA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE DE ORIGEM ILÍCITA, OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA: AFASTADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Garantia da ordem publica. Prisão domiciliar. Inexistência de prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos. Agravo regimental não provido.
Habeas Corpus. Associação Criminosa, Lavagem de Dinheiro, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Estelionato. arts. 288, 311 e 171, todos do CP, e Lei 9.613/98, art. 1º. Impetração contra a manutenção da prisão preventiva, decretada em substituição às medidas cautelares diversas da prisão ante o descumprimento das restrições impostas e a notícia de prática de novo delito patrimonial na Comarca de Mogi das Cruzes. Denegação do writ. Superveniência de novo título prisional que torna prejudicado o exame da fundamentação do decreto de conversão da prisão temporária, anteriormente revogado por decisão do STJ. Decisão que decretou a nova custódia amparada em elementos concretos e individualizados: descumprimento comprovado das cautelares de recolhimento noturno e de proibição de ausentar-se da Comarca, e notícia de reiteração delitiva. Indícios de autoria robustecidos pela posição de articulação operacional do paciente na estrutura criminosa voltada à receptação e adulteração de veículos. Contemporaneidade do periculum libertatis evidenciada pela proximidade temporal entre o descumprimento das cautelares, a notícia do novo crime e a decretação da custódia. Alegado excesso de prazo na realização da audiência de instrução. Matéria já submetida e decidida pelo Juízo a quo em audiência, afastada eventual supressão de instância. Inocorrência do excesso. Prazos processuais que não resultam de mera soma aritmética. Processo de origem com pluralidade de quinze réus, desmembrado em núcleos e conduzido com diligência pelo Juízo a quo, a legitimar a maior dilação temporal. Regular impulso processual demonstrado pela cronologia dos autos. Adiamento decorrente de falha da unidade prisional na apresentação do paciente, não imputável ao Juízo a quo. Alegadas condições pessoais favoráveis que, por si sós, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do CPP, art. 312. Certidão de antecedentes que revela condenação criminal transitada em julgado por delito patrimonial de mesma natureza, a par de outros registros e ações penais em curso, infirmando a alegação de bons antecedentes e evidenciando risco de reiteração criminosa e de fuga do distrito da culpa. Insuficiência das medidas cautelares alternativas já anteriormente descumpridas pelo paciente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E DAS CONDUTAS IMPUTADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AQUISIÇÃO E USO DE AERONAVE. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DAS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS POR EXCESSO DE PRAZO CAUTELAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. PACIENTES SOLTOS. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. DELITO ANTECEDENTE. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II), LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/1998, art. 1º, CAPUT), CORRUPÇÃO PASSIVA (CODIGO PENAL, art. 317), CORRUPÇÃO ATIVA (CODIGO PENAL, art. 333), FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (CODIGO PENAL, art. 299 e CODIGO PENAL, art. 304). SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PARTE DAS IMPUTAÇÕES PELA PRESCRIÇÃO E ABSOLVEU OS ACUSADOS QUANTO AOS DEMAIS FATOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO ESTRUTURALMENTE ORDENADA, ESTÁVEL E PERMANENTE, COM DIVISÃO DE TAREFAS E FINALIDADE VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÕES PENAIS. VÍNCULOS FAMILIARES, SOCIETÁRIOS E EMPRESARIAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A CONDENAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADA ÀS SUPOSTAS FRAUDES LICITATÓRIAS. DELITO AUTÔNOMO, MAS MATERIALMENTE ACESSÓRIO À INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À FRAUDE DOS CERTAMES, À ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES E AO ESPECIAL FIM DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS E VÍNCULOS EMPRESARIAIS QUE NÃO BASTAM À FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DO NEXO ENTRE A SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA E A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA, BEM COMO DE OFERECIMENTO, PROMESSA, SOLICITAÇÃO OU RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DE ATO DE OFÍCIO. LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADA AO MESMO NUMERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE E DA ORIGEM CRIMINOSA DOS RECURSOS. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA A OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DE PRODUTO DE CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. REGISTRO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PERANTE A JUNTA COMERCIAL QUE CONFIGURA MERO EXAURIMENTO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. POST FACTUM IMPUNÍVEL. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS POSTERIORES QUE APENAS PRESERVARAM SITUAÇÃO SOCIETÁRIA ANTERIORMENTE FALSEADA, NÃO CONFIGURANDO NOVOS DELITOS. PRESCRIÇÃO DAS PRIMEIRAS INSERÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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