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DOC. 493.9533.5843.9487

TJRJ. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. CONTA GARANTIDA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Ab initio, descabida a repetição de valores cobrados com fulcro nos contratos de seguro e consórcio, pois livremente pactuados entre as partes, não incidindo o diploma consumeirista como repisado pelo sentenciante. Destaco: ¿(...) O 1º Autor é empresa que desempenha atividade na área de consultoria de informática, com desempenho comercial ativo, tendo celebrado com o Réu vários contratos de mútuo para incremento do negócio, o que afasta eventual vulnerabilidade na relação jurídica de direito material entre as partes. Note-se que em todos os contratos há indicação do seguro ou do consórcio também contratados, do que se conclui que os Autores anuíram com a avença. Não há desequilíbrio entre as partes contratantes, no caso em tela, devendo prevalecer a livre manifestação de vontade no momento da celebração da avença.¿ Tampouco assiste razão à parte autora, ora apelante, quando se insurge contra as taxas de juros aplicáveis nas transações entabuladas ¿ salvo da conta garantida, como será destacado ¿ pois observadas as taxas previstas nos contratos, como apontado pelo expert do juízo. Compulsando os autos, porém, verifica-se que, apresentados esclarecimentos do expert sobre a prova técnica (doc. 1944), a parte apelante pugnara por novos esclarecimentos, nos seguintes moldes: ¿(...) (i) sejam refeitos os cálculos atinentes à diferença de juros do limite de cheque especial, para fins de condenação do banco também a esse título, adiantando-se que a referida Súmula 530/STJ deve incidir nessa hipótese, no período compreendido entre janeiro/2011 e janeiro/2013; (ii) sejam refeitos os cálculos da evolução da dívida da empresa Autora, devendo se utilizar (a) atualização com juros remuneratórios limitados à média de mercado, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2% entre 30.03.2015 e 11.11.2015 (ajuizamento da ação); e, após esse período, (b) tão somente juros de mora de 1% a.m. e correção monetária.¿ (doc. 2000) Isso porque, extrair-se-ia do laudo complementar (doc. 1688) promovido após determinação do juízo ad quem (doc. 1609) relevante diferença entre a taxa de juros praticada pela apelada na aventada conta garantida e aquela média de mercado para o mesmo produto e período, o que ensejaria um saldo credor em prol da apelante. Examinando as razões recursais, constata-se que, adentrando no mérito, essas questões, já aludidas pela parte apelante, foram desconsideradas pelo sentenciante, que proferira abruptamente sentença de mérito sem decidir sobre a citada manifestação. Por outro lado, opostos aclaratórios pela parte ré, ora apelada, com fulcro no fato de que, em várias oportunidades, apresentado laudo pericial apontando a existência de saldo devedor (doc. 1689, 1848 e 1944), a parte apelante postulara sua rejeição nos seguintes termos: ¿Contudo, não há qualquer erro a ser sanado na r. sentença de fls. 2011/2015, na medida em que o saldo em favor dos Embargados certamente foi extraído dos esclarecimentos do perito às fls. 1848/1889, conforme se infere das imagens abaixo colacionadas: (...) não há que se falar em qualquer vício na sentença embargada, a qual deverá ser mantida na íntegra, com a condenação do banco ao ressarcimento dos valores em favor dos Embargados. (doc. 2070)¿. Logo, se num primeiro momento, exsurgia como prematura a prolação da sentença, a necessidade de esclarecimentos ora postulada pela parte apelante configura evidente comportamento contraditório, não merecendo prosperar. Com efeito, de acordo com o primeiro laudo complementar (doc. 1689), no qual o expert utilizou a taxa média de mercado ao examinar a conta garantida, obtido saldo credor no montante de R$ 109.551,09, que ajustado até a data base de 30/11/2017, mediante a aplicação do coeficiente de atualização monetária constante da tabela oficial elaborada pela Corregedoria-Geral do TJERJ e juros de 12% ao ano, calculados a partir da citação, ocorrida em 19/02/2016, totalizaria um saldo credor de R$ 141.709,33. Em contrapartida, desconsiderada a abusividade dos juros incidentes, na ocasião, evidenciado um saldo devedor no montante de R$ 34.172,13. Inconformada com o saldo credor apurado, a apelada afirmara que descabida a limitação à taxa média do mercado quanto à conta garantida (doc. 905), porém, como destacado pelo expert, tampouco juntara aos autos cópia do Contrato da aludida Conta Garantida, 0706-75045-2, porventura existente (doc. 1944). Assim, embora possa ser pactuada taxa de juros cima da média do mercado, como frisado pelo sentenciante, necessária a anuência das partes a seu respeito, análise impossibilitada no tocante à conta garantida, na medida em que não apresentado o contrato celebrado. Correta a conclusão do sentenciante, nesse ponto, de que imperiosa a incidência da taxa média divulgada pelo BACEN para tal modalidade contratual e à mesma época, na forma do verbete 530, da Súmula do STJ, como pugna a parte apelante. Portanto, no que diz respeito exclusivamente à conta garantida, deveria ser considerada a existência de saldo credor em prol da parte apelante (doc. 1689, fls. 1698), o que não elide o saldo devedor proveniente da cédula de crédito bancário, mesmo compensado saldo credor advindo de outras transações (doc. 1944). Diante de todo o exposto, assiste razão à parte apelante quando reputa indevida a desconsideração da taxa média no que tange à conta garantida, porém, existindo, de fato, saldo devedor em prol da parte apelada, necessária a retomada do cálculo pelo juízo de piso em fase de cumprimento de sentença para garantir eventual compensação. Recurso parcialmente provido.

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