478 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Réu pronunciado pela prática da conduta prevista no art. 121, §2º, I, e §7º, III, na forma do art. 14, II, todos do CP. Recurso defensivo pleiteando a impronúncia por insuficiência probatória relativa ao animus necandi e, subsidiariamente, pelo decote da qualificadora. Inconformismo que não merece acolhida. A pronúncia, decisão que põe termo à primeira fase do procedimento do Júri, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, uma vez que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Sendo assim, o julgador não necessita de provas incontroversas para proferir sentença, bastando que haja provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, pois a certeza acerca do crime e de sua autoria será dirimida pelo Tribunal do Júri. No presente caso, em que pese a questionável mudança de posicionamento da vítima em relação aos fatos, a versão de que o réu, durante uma briga conjugal, teria apenas encostado a faca em seu peito, sem a intenção de ¿afundá-la¿, mostrou-se pouco provável, reforçando a plausibilidade da versão contrária fornecida em sede policial e corroborada pelas provas materiais. A alegação de ausência de animus necandi somente seria viável caso se apresentasse de modo indiscutível e inconteste, a ponto de uma eventual pronúncia caracterizar grave injustiça, o que, porém, não é a hipótese dos autos. No que se refere à qualificadora descrita na denúncia e capitulada no, I do § 2º do CP, art. 121, se insere no contexto dos fatos e restou igualmente indiciada, razão pela qual, deve ser submetida a apreciação pelo Tribunal do Júri, juízo natural para conhecer e julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes do STJ. Desprovimento do recurso.
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