Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 2º
Art. 2º
- Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;
II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;
III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.
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Família. Casamento. Registro público. Falecimento do cônjuge. Retorno ao nome de solteiro ou solteira. Possibilidade. Civil. Processual civil. Ação de restabelecimento de nome de solteiro. Direito ao nome. Atributo da personalidade e vetor de dignidade da pessoa humana. Retorno ao nome de solteiro após o falecimento do cônjuge. Possibilidade. Questão socialmente menos relevante na atualidade. Autonomia da vontade e autonomia da liberdade. Proteção do cônjuge sobrevivente de abalos emocionais, psicológicos ou profissionais. Plausibilidade da justificativa apresentada. Reparo de dívida moral com o patriarca cujo patronímico foi substituído por ocasião do casamento. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 2º, I e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.571, § 2º. CF/88, art. 1º, III.
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Família. Casamento. Registro público. Falecimento do cônjuge. Retorno ao nome de solteiro ou solteira. Possibilidade. Civil. Processual civil. Ação de restabelecimento de nome de solteiro. Direito ao nome. Atributo da personalidade e vetor de dignidade da pessoa humana. Retorno ao nome de solteiro após o falecimento do cônjuge. Possibilidade. Questão socialmente menos relevante na atualidade. Autonomia da vontade e autonomia da liberdade. Proteção do cônjuge sobrevivente de abalos emocionais, psicológicos ou profissionais. Plausibilidade da justificativa apresentada. Reparo de dívida moral com o patriarca cujo patronímico foi substituído por ocasião do casamento. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 2º, I e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.571, § 2º. CF/88, art. 1º, III.
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TJMGTJMG (7ª CC) - Apelação cível 1.0000.17.035566-3 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Wilson Benevides - J. em 12/09/2017 - DJ 14/09/2017
Registro público. Apelação cível. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Procedimento específico. Suscitação de dúvida. Lei 6.015/1973, art. 1º. Lei 6.015/1973, art. 2º. Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 296.
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Registro público. Apelação cível. Execução fiscal. Taxa de fiscalização judiciária. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Existente. Titular do cartório. Posse posterior ao fato gerador do tributo. Sucessão tributária. Inexistência. Lei 6.015/1973, art. 2º.
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Registro público. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Penhora de bem imóvel. Registro da constrição junto ao cartório. Lei 6.015/1973, art. 2º. Lei 6.015/1973, art. 167, I, item 5. Lei 6.015/1973, art. 198.
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Recurso Exclusivo
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Lei 8.935/1994 (Lei dos Notários)