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DOC. 103.1674.7430.2800

STJ. Litisconsórcio. Prazo em dobro. Inexistência de pluralidade de sujeitos no pólo passivo. Necessidade de procuradores diversos. Inocorrência na hipótese. CPC/1973, art. 191.

«Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do litisconsórcio, não há falar em incidência da norma prevista no art. 191, pois este dispositivo exige a existência de litisconsortes com procuradores diversos, o que não ocorre na hipótese dos autos, razão pela qual é intempestivo tanto o recurso especial quanto o presente agravo de instrumento, porquanto interpostos fora dos respectivos prazos previstos no CPC/1973. Quem figura no pólo passivo da demanda não são os sócios, mas a sociedade - pessoa jurídica de direito privado. Representada a sociedade, nos embargos à execução fiscal, por meio do cônjuge varão, a inclusão do cônjuge virago, apenas em sede de recurso especial, revela-se irrelevante, pois o único sujeito passivo da demanda é a sociedade.»

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