274 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Recurso que persegue: 1) o afastamento das qualificadoras; 2) a incidência do privilégio (§ 2º do CP, art. 155), com aplicação da pena de multa, de forma isolada e, subsidiariamente, a redução em 2/3; e 3) a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa. Recurso que não questiona o conjunto probatório, gerando restrição aos limites do thema decidendum. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Prova inequívoca de que o acusado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, mediante rompimento de obstáculo, ingressou em uma residência, cujos moradores estavam ausentes, onde selecionou diversos bens (uma luminária de emergência, cinco bonés, dois sabonetes, um frasco de perfume, dois aparelhos de nebulização, três casacos de inverno, seis shorts masculinos, três cabides, três fitas métricas e dois cordões de bijuteria, avaliados em torno de R$ 688,00) e os colocou no interior de uma mala. A subtração, contudo, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que foram surpreendidos por policiais militares, acionados por vizinhos, ocasião em que fugiram pelos fundos da casa, deixando a mala contendo os bens no interior do imóvel, próximo ao muro por onde pularam, sendo o acusado alcançado após perseguição, enquanto seu comparsa conseguiu se evadir. Consta, ainda, que o neto dos proprietários do imóvel, que passava pelo local, ao se deparar com os policiais (que já estavam com o réu detido na viatura), franqueou-lhes a entrada, ocasião em que foi constatado que uma porta havia sido arrombada e o alarme quebrado, além de reconhecidos por aquele os bens que estavam na mala como sendo de seus avós. Qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo caracterizada, haja vista a atuação do acusado, comprovada por prova testemunhal, na superação da proteção posta sobre a coisa, visando impedir ou dificultar a atividade subtrativa, ciente de que «excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras» (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, ressaltando-se que «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime". Privilégio que se reconhece, considerando que o réu é primário e sem antecedentes criminais, o valor total dos bens não supera o salário-mínimo vigente e as qualificadoras incidentes na espécie são de ordem objetiva (concurso de pessoas e rompimento de obstáculo). Juízos de condenação e tipicidade retificados para o art. 155, §§ 2º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. Dosimetria que se ajusta apenas para fazer incidir o redutor do privilégio. Em ambiente sentencial, a qualificadora do concurso de agentes foi utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, enquanto a do rompimento de obstáculo foi valorada como circunstância judicial, ensejando o aumento de 1/6 na pena-base, sem alterações na etapa intermediária, sendo as sanções reduzidas em 1/3, na terceira fase, em virtude da tentativa. Orientação do STJ no sentido de que a «presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais". Reconhecido o privilégio do furto (CP, art. 155, §2º), a opção pelo específico benefício decorrente deve ser feita à luz das circunstâncias concretas da infração e/ou do perfil do agente, partindo-se da modalidade de menor restritividade penal (exclusiva aplicação da pena de multa) para a de grau menos benéfico (substituição da pena de reclusão pela de detenção), devendo o juiz decidir fundamentadamente. Nessa linha, inviável o acolhimento do pleito defensivo de aplicação isolada de multa ou da diminuição na fração máxima, tendo em conta o razoável valor dos bens subtraídos, bem como o modus operandi, envolvendo invasão a residência, razões pelas quais atenuo a pena no menor redutor (1/3). Incidência da tentativa em 1/3 que deve ser mantida, levando em conta o iter criminis percorrido (no limiar da consumação). Concessão de restritivas (CP, art. 44) que se mantém, a despeito da negativação do CP, art. 59 (non reformatio in pejus). Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de reconhecer o privilégio do CP, art. 155, § 2º, redimensionando as sanções finais para 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, além de 04 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal.
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