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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 220º


Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL(Ir para)
Art. 220

- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. [[CF/88, art. 5º.]]

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º - Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. [[CF/88, art. 221.]]

§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inc. II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (38ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1047593-78.2024.8.26.0224 - Guarulhos - Rel.: Des. Fernando Sastre Redondo - J. em 22/09/2026 - DJ 25/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CYBERSTALKING.
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TJDFTJDF (5ª TURMA CÍVEL) - Apelação Cível 0766917-14.2025.8.07.0001 - DF - Rel.: Des. Fábio Eduardo Marques - J. em 09/09/2026 - DJ 15/09/2026
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PESSOAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
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TJRJTJRJ (DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0118690-82.2020.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. ConceiÇÃo Aparecida Mousnier Teixeira De GuimarÃes - J. em 25/08/2026 - DJ 31/08/2026
Ação indenizatória por danos morais. Alegação autoral de que foi vítima de denunciação caluniosa (prática de crime) pelo Réu, na tentativa de se beneficiar de delação premiada. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo do Autor. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção na sentença vergastada. O Apelante alega que o Réu/Apelado, na tentativa de se beneficiar de «delação premiada» (fls. 19/23), realizou denunciação caluniosa ao acusá-lo injustamente pela prática de crime (pagamento de propina a agentes públicos com o intuito de obter informações privilegiadas). Contudo, da análise dos autos, como bem ressaltado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o depoimento do Réu/Apelado foi realizado em sigilo. Aliás, não há comprovação nos autos de que o Apelado tenha divulgado os fatos. Com efeito, o próprio Apelante afirma que o Apelado não divulgou os temos da sua colaboração («delação premiada») - fl. 177, último parágrafo. Ademais, é sabido que a delação premiada só serve de prova em processo penal quando acompanhada de outros indícios que corroboram o alegado. Isto é, a delação premiada não é meio de prova propriamente dito, mas, sim, meio de obtenção de prova (Lei 12.850/2013, art. 3º-A), razão pela qual, através da delação, as Autoridades devem corroborar, ou seja, fortalecer as palavras do delator junto a outros meios idôneos de prova, como por exemplo, prova documental, testemunhal, pericial, entre outras. Neste passo, as palavras do colaborador devem ser sopesadas pelas Autoridades Públicas, tendo em vista que, isoladamente, não possuem o condão de comprovar que a pessoa delatada de fato tenha praticado algum ilícito penal, sendo necessário outros elementos de prova que, certamente, devem ser de cunho externo ao negócio jurídico processual pactuado entre o delator e as Autoridades. No que se refere à matéria jornalística, a liberdade de expressão, como se sabe, é um dos princípios da democracia, e o direito de informar não pode sofrer restrições que não sejam razoáveis ou inevitáveis, sob pena de se caracterizar a censura indevida, inconcebível no Estado Democrático de Direito, eis que a notícia tinha cunho informativo, de interesse geral, sendo dever da imprensa de publicar informações de relevante interesse público diante da notoriedade do caso. Não se vislumbra, assim, infringência ao disposto no art. 5º, V e X, da CF/88, que assegura a inviolabilidade da imagem e da honra. Aliás, o direito de informar assegurado no CF/88, art. 220, § 1º tem maior proteção quando não expressa a apreciação pessoal, mas tem a ver com a pura a existência de um fato. Assim, no tocante ao dano moral, o simples fato de o Apelante responder a uma investigação criminal não é fato que, por si só, o configura. Repise-se, a instauração de inquérito, a propositura de ação penal e o exercício regular do direito de investigar a ocorrência de crime através do devido processo legal, desde que haja indícios suficientes para isso, é manifestação lícita da atividade administrativa e não responsabilizam, em princípio, o Estado. Para tanto, deveria o Apelante provar o alegado abuso e/ou ilegalidade de sua investigação, o que não o fez, limitando-se a afirmar que a reparação moral é devida. Com efeito, neste caso, o dano moral não é consequência direta e lógica de eventual ilícito, dependendo de comprovação efetiva da mácula aos direitos da personalidade, o que não ocorreu. Portanto, da análise dos autos, não vislumbra motivo a justificar o acolhimento da pretensão do Autor/Apelante. Logo, diante da ausência da ilicitude na conduta do Apelado, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória deduzida pelo Apelante, tal como decidido pela Sentença vergastada. Por fim, vale registrar que a decretação de revelia não importa em procedência automática do pedido, porquanto a presunção de veracidade das alegações é relativa, persistindo a obrigação do demandante de comprová-las, conforme preconiza o CPC/2015, art. 373, I . Precedentes do E. TJERJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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TJBATJBA (Segunda Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 8000863-91.2026.8.05.0000 - Rel.: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo - J. em 27/08/2026 - DJ 31/08/2026
ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, THIAGO MONTEIRO RANGEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. RETIRADA DE REPORTAGEM TELEVISIVA E DIGITAL. IMPUTAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FALSIDADE OBJETIVA OU DOLO INFORMATIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. POSIÇÃO PREFERENCIAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CENSURA PRÉVIA OU EQUIVALENTE. ART. 220 DA CF. ADPF 130/ST/STFF. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. RECURSO DESPROVIDO.  
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TRF3TRF3 (6ª Turma) - APELAÇÃO CÍVEL 5016634-96.2020.4.03.6100 - SP - Rel.: Des. Raecler Baldresca - J. em 10/08/2026 - DJ 17/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS SOBRE ATUAÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. DENÚNCIAS DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ABUSO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
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TJRJTJRJ (DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) - APELAÇÃO 0819438-38.2023.8.19.0205 - RJ - Rel.: Des. Luiz Eduardo C Canabarro - J. em 05/08/2026 - DJ 10/08/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPORTAGEM TELEVISIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DIVERSO DO INVESTIGADO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS PEJORATIVOS («MANÍACO» E «PEDÓFILO»). SENSACIONALISMO CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA. NEGAR PROVIMENTO
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TJBATJBA (Primeira Câmara Cível) - Apelação 0546388-95.2014.8.05.0001 - Rel.: Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes - J. em 23/07/2026 - DJ 29/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DE EQUIPAMENTOS. REAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PROPRIETÁRIA. AFIXAÇÃO DE FAIXAS PEJORATIVAS NA FACHADA E ENTREVISTA EM RÁDIO LOCAL. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (CODIGO CIVIL, art. 187). OFENSA À HONRA E À IMAGEM PROFISSIONAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀS PESSOAS FÍSICAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA POSTERIORMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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TJPRTJPR (17ª Câmara Cível) - 0032212-50.2023.8.16.0001 - PR - Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi - J. em 27/07/2026 - DJ 27/07/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL (GOOGLE). COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV E IX, E CF/88, art. 220) E PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM (CF/88, art. 5º, X). PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227/STJ. MANIFESTAÇÃO DE CONSUMIDOR. RELATO DE EXPERIÊNCIA. CRÍTICA CONTUNDENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE LINGUAGEM INJURIOSA, IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO OU COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÍTICA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 186 E 927 DO CC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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TJBATJBA (Segunda Câmara Cível) - Agravo de Instrumento 8020619-86.2026.8.05.0000 - Rel.: Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo - J. em 08/07/2026 - DJ 09/07/2026
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES EM REDES SOCIAIS. ABUSO DE DIREITO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
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TJRSTJRS (Nona Câmara Cível) - Apelação 5005594-59.2016.8.21.0010 - Rs - Rel.: Des. Eugênio Facchini Neto - J. em 30/06/2026 - DJ 01/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE DADOS EMPRESARIAIS. USO DE IMAGEM. REPORTAGEM ELOGIOSA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE USO INDEVIDO OU DESCONTEXTUALIZADO DA IMAGEM-RETRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
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Lei 9.295/1996 (Serviços de telecomunicações. Órgão regulador)
Lei 9.472/1997 (Serviços de telecomunicações. Criação. Funcionamento. Órgão regulador. Revoga a Lei 4.117/62, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão)
ECA, art. 74, a 80 (Da informação, cultura, lazer, esporte, diversões e espetáculos).
Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa. Declarada inconstitucional pelo STF)
Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos)
Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/1996. Regulamento)
Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda)
ADCT/88, art. 65 (Prazo para regulamento).