Art. 28º
Seção V - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA(Ir para)
- Desconsideração da personalidade jurídica
- O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º - (VETADO).
Redação do dispositivo vetado: [§ 1º - A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários, e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram.]
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Decisões Relacionadas
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VOTO 58.317 EMENTA -
Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade solidária por dívida decorrente de fornecimento de materiais e serviços odontológicos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VISTORIA VEICULAR. CHASSI ADULTERADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO.
Desconsideração da personalidade jurídica. Integração ao processo de sócia minoritária e sem poder de gerência. Descabimento. Medida que depende da comprovação de que a parte atuou com abuso da personalidade jurídica ou praticou algum dos atos indicados no CDC, art. 28. Quadro não demonstrado. Recurso provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÕES FISCAIS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - MÉRITO - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE - REITERAÇÃO SISTEMÁTICA DE CONDUTAS LESIVAS - INSOLVÊNCIA FUNCIONAL DEMONSTRADA - OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL E CDC, art. 28, § 5º - RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A circunstância de a sentença exequenda ter reconhecido a inexistência da relação contratual não afasta a incidência do microssistema consumerista, pois o aposentado que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta filiação jamais autorizada, é consumidor por equiparação, na forma do CDC, art. 17, de modo que a origem ilícita do débito reforça, e não afasta, a natureza consumerista da controvérsia. O abuso da personalidade jurídica, na modalidade de desvio de finalidade prevista no art. 50, § 1º, do Código Civil, resta caracterizado quando a associação, que se apresenta institucionalmente como entidade sem fins lucrativos, é sistematicamente condenada em razão da prática reiterada de descontos indevidos em benefícios previdenciários, conduta que revela a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a prática de atos ilícitos de natureza reiterada, em prejuízo de consumidores em situação de vulnerabilidade, não se tratando, portanto, de simples inadimplemento de obrigação isolada. A frustração das diligências patrimoniais, aliada à multiplicidade de execuções insatisfeitas em diversos tribunais do país, evidencia a insolvência funcional da entidade e demonstra que a personalidade jurídica passou a constituir obstáculo ao ressarcimento dos consumidores lesados, o que satisfaz o requisito do CDC, art. 28, § 5º. Embora a jurisprudência do STJ oriente que o CDC, art. 28, § 5º, isoladamente, não autoriza a responsabilização pessoal de administrador que não integra o quadro societário, o art. 50 do Código Civil estende expressamente seus efeitos aos bens particulares de administradores ou de sócios beneficiados pelo abuso, de sorte que, demonstrado o desvio de finalidade, a condição de administrador não sócio não constitui óbice intransponível ao redirecionamento da execução, impondo-se a reforma da decisão que rejeitou o incidente
Recurso Exclusivo
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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 34 (Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
CPC, art. 596 (Desconsideração da personalidade jurídica).
CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica)
Lei 9.615/1998, art. 4º (Meio ambiente)
CCB/2002, art. 50 (Desconsideração da personalidade jurídica).
Lei 8.884/1994, art. 18 (Lei Antitruste. CADE. Prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica)
CCB/2002, art. 50 (desconsideração da personalidade jurídica).
CTN, art. 134, VII, e ss. (Tributário. Responsabilidade dos sócios).