Art. 22º
Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Ir para)
Art. 22- A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 85.]]
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.]
§ 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
Lei 13.725, de 04/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.
Lei 13.725, de 04/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 7º).§ 8º - Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. [[Lei 8.906/1994, art. 15.]]
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 8º).§ 9º - Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
Lei 15.472, de 21/07/2026, art. 1º (Acrescenta o § 9ºDecisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE REFORMA DO TÍTULO EXECUTIVO PELO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE FORMULADO APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA ALIMENTAR E PREFERÊNCIA MATERIAL DOS HONORÁRIOS QUE NÃO AUTORIZAM A DEDUÇÃO UNILATERAL POSTERIOR. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Apelação cível. Ação de Arbitramento de honorários advocatícios. Inexistência de contrato escrito. sucumbência recíproca. Consectários legais. Aplicação imediata da lei 14.905/2024. Correção monetária a partir do arbitramento dos honorários. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DESTITUÍDO. RESERVA E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARCIAIS EM JULGAMENTO FRACIONADO. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DO EXEQUENTE E DE TERCEIRA INTERESSADA (ADVOGADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DIVERGÊNCIA ENTRE ADVOGADO DESTITUÍDO E PARTE AUTORA.. DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL DEVIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RESERVA DE 30% DO VALOR PRINCIPAL. VIABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM. PERCENTUAL LIVREMENTE PACTUADO. REDUÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL CONTRATUAL DE 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
Ementa: Direito processual civil. Ação de arbitramento de honorários. Recursos de ambas as partes. Contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum. Rescisão unilateral pela cliente constituinte. Remuneração pelos trabalhos advocatícios devida. Arbitramento que considera os serviços efetivamente prestados pelo advogado. Natureza orientadora da tabela de honorários da OAB. Sentença mantida. Recursos (apelações 1 e 2) não providos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA E LEVANTAMENTO DIRETO DE VALORES DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DE CONTRATO SUPERVENIENTE. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso Exclusivo
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Súmula 219/TST
Súmula 329/TST
CPC, art. 20
Lei 5.584/1970, art. 14, caput, e § 1º (Justiça do Trabalho. Honorários advcatícios)
1.194/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Advocacia. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Confederação Nacional da Indústria – CNI. Honorários advocatícios e regulamentação do estatuto pela OAB. Pertinência temática. Ausência. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa reconhecida da CNI. Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 78. Lei 9.868/1999. (STF - Ação Direta de Inconst. 1.194/DF/STF - 2009 - Rel.: Minª. Cármen Lúcia - J. em 20/05/2009 - DJ 11/09/2009 - Doc. LegJur 130.5655.3000.0300)).