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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 22

Artigo22

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  • Competência legislativa privativa da União
Art. 22

- Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

Emenda Constitucional 69, de 29/03/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XVII. Efeitos a partir de 28/07/2012).

Redação anterior (original): [XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;]

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (original): [XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;]

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 173.]]

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao inc. XXVII).

Redação anterior (original): [XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;]

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional 115, de 10/02/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXX).

Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Cobrança da taxa de cooperação e defesa da orizicultura em relação ao arroz importado. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Ofensa aos arts. 121, II e 128 do CTN. Ausência de demonstração da violação. Citação de passagem. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 284/STF. Violação à competência legislativa da União. Validade de Lei local contestada em face de Lei. Competência do Supremo Tribunal Federal. Recurso interposto com base na alínea «b» do permissivo constitucional. Ausência de indicação de ato de governo local. Súmula 284/STF. Ofensa aos arts. 77, 78 e 79 do CTN. Não ocorrência. Efetiva prestação de serviço público específico e divisível e efetivo exercício do poder de polícia mediante a presença de órgão de fiscalização. Tema 217 da repercussão geral. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado - Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares conforme CF/88, art. 22, XXI - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 afirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - Contribuição previdenciária devida segundo a alíquota da Lei Ementa: Recurso inominado - Policial militar inativo - Contribuição previdenciária - Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares conforme CF/88, art. 22, XXI - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 afirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - Contribuição previdenciária devida segundo a alíquota da Lei Complementar Estadual 1.013/2007 - Incidência da tese fixada no Tema 1177/STF, com a modulação de efeitos que considerou hígidos os descontos efetuados até 01/01/2023 - Sentença de procedência - Recurso provido em parte. Mais detalhes

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STJ Competência. Crime de usurpação mineral. Extração em propriedade particular. Dominialidade federal do bem. Interesse da União. Usurpação mineral. Terras particulares. Conduta típica. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecida a extinção da punibilidade ex officio. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo regimental não provido. Lei 8.176/1991, art. 2º. CF/88, art. 20, IX. CF/88, art. 22, XII. CP, art. 107, IV. CP, art. 109, V e VI. CP, art. 115. CCB/2002, art. 1.230. Lei 9.605/1998, art. 55. Mais detalhes

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TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750/SC/STF (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte. Mais detalhes

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TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750/SC/STF (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte. Mais detalhes

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CF/88, art. 21 (Competência legislativa da União).
CF/88, art. 37, XXI e ss. (Veja).
CF/88, art. 5º, LXXVI (Atos gratuitos).
CF/88, art. 127, e ss (Ministério Público. Normas).
CF/88, art. 176, e ss. (Recursos do subsolo)
CF/88, art. 178 (Transportes. Normas).
CF/88, art. 184, e ss. (Reforma Agrária).
CF/88, art. 194, e ss. (Seguridade social. Normas)
CF/88, art. 231, e ss. (Índios).
CF/88, art. 205, e ss. (Educação. Normas)
CF/88, art. 236 (Registros públicos. Normas).
CF/88, art. 220 (Veja).
Lei 8.880/1994 (Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV)
Lei 8.630/1993 (Exploração. Portos organizados. Instalações portuárias. Gestão de mão-de-obra. Indenizações. Regime alfandegário. Financiamento. Adicional da tarifa portuária)
Decreto 1.886/1996 (Regulamenta aspectos da Lei 8.630/1993)
Lei 9.277/1996 (Autoriza a União a delegar aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais
Decreto 2.184/1997 (Regulamentação. Exploração de portos)
Decreto 2.669/1998 (Convenção 163/OIT. Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto)
ADCT/88, art. 32 (Inaplicabilidade da CF/88, art. 236. Hipóteses).
Lei 9.394, de 20/12/1996 (Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
Decreto 1.832/1996 (Regulamento dos Transportes Ferroviários)
Lei 9.432/1997 (Transporte aquaviário)
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
Lei 9.611/1998 (Transporte Multimodal de Cargas)
Decreto 3.411/2000 (Lei 9.611/1998. Regulamento)
Decreto 5.543/2005 (Lei 9.432/1997. Regulamento)
Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro)
Lei 9.474/1997 (Mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951)
Lei 9.505/1997 (Isenta os maiores de 60 anos e os deficientes físicos, portadores de visto permanente, de substituição da carteira de identidade de estrangeiro desde que tenham participado de recadastramento anterior)
Lei 6.538/1978 (Serviço postal)
Lei Complementar 103/2000 (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inc. V, do art. 7º, da CF/88, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22)
Decreto 83.726/1979 (Estatuto. ECT).
Lei 12.608, de 10/04/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC. Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. Autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres)
Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)
Decreto 5.376/2005 (Sistema e Conselho Nacional de Defesa Civil)