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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 134º


Seção IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA(Ir para)
Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Acrescenta a Seção IV)
Art. 134

- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 5º.]]

Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.] [[CF/88, art. 5º.]]

§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. [[CF/88, art. 99.]]

Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Emenda Constitucional 74, de 06/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. [[CF/88, art. 93. CF/88, art. 96.]]

Emenda Constitucional 80, de 04/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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TJRJTJRJ (1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) - APELAÇÃO 0001929-02.1999.8.19.0066 - RJ - Rel.: Des. Jds. Alexandre Oliveira Camacho De FranÇa - J. em 08/09/2026 - DJ 14/09/2026
Direito Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Prescrição Originária. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Volta Redonda e pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE) contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 1994 e 1995, sem ônus para as partes. 2. Executado citado por edital. Defensoria Pública que pleiteia a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em aferir (i) se ocorreu a prescrição do crédito tributário e (ii) a necessidade de preparo recursal da Defensoria Pública e (iii) o cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial em execução fiscal extinta por prescrição. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a execução fiscal foi ajuizada em 21/10/1999, visando à cobrança de créditos tributários constituídos em 1994 e 1995, e que a citação do executado ocorreu por edital em 07/11/2003, isto é, mais de oito anos após a constituição definitiva do crédito tributário. 5. Aplicando-se a redação originária do CTN, art. 174, I, vigente antes da Lei Complementar 118/2005, o prazo prescricional de cinco anos somente se interrompe com a citação pessoal do devedor, não bastando o despacho citatório. 6. A Súmula 106/STJ não se aplica, pois a demora na citação não decorreu exclusivamente da morosidade do serviço judiciário, mas também da ausência de diligência do Município para a localização do devedor. Configurada, portanto, a prescrição originária, nos termos do Enunciado 264 do TJRJ. 7. Defensoria Pública está isenta de preparo por ser instituição essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos da CF/88, art. 134 e Lei 3.350/1999, art. 17, IX, mesmo quando persegue interesse próprio. 8. Quanto ao recurso do CEJUR, reconhece-se o direito à verba honorária sucumbencial, ainda que a Defensoria Pública atue na condição de curadora especial, uma vez que a extinção do feito decorreu de causa atribuível à Fazenda Pública, aplicando-se o art. 85, §§1º e 3º, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso do Município desprovido. Recurso do CEJUR/DPGE provido. Tese de julgamento: A citação por edital realizada mais de cinco anos após a constituição do crédito tributário não interrompe a prescrição nas execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005. Inaplicável a Súmula 106/STJ quando há falta de diligência do exequente. É devida verba honorária à Defensoria Pública, ainda que atue como curadora especial, quando a extinção do feito decorre de causa atribuível à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, I; CPC/2015, art. 85 CP; Lei Complementar 118/2005. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 264; TJRJ, Apelação 0019154-71.2006.8.19.0007; TJRJ, Apelação 0009053-09.2005.8.19.0007.
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Recurso Exclusivo

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Defensoria Pública (Pesquisa Jurisprudência)
Lei Complementar 80/1994 (Defensoria Pública. Organização. Normas)
Lei 9.020/1995 (Defensoria Pública da União. Caráter emergencial)