Art. 206º
- Prescreve:
§ 1º - Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - (Revogado pela Lei 15.040, de 09/12/2024, art. 133. Vigência em 10/12/2025. Veja a Lei 15.040/2024, art. 134)
Redação anterior (Original): [II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;]
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º - Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º - Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º - Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
CCB/1916, art. 178, § 6º, IX (dispositivo equivalente).III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Decisões Relacionadas
Apelação e recurso adesivo. Ação de cobrança de indenização securitário c/c danos morais. Seguro de vida. Beneficiárias terceiras. Pretensão ao capital segurado. Prazo prescricional. Prescrição decenal. Negativa indevida de cobertura. Danos morais. Manutenção do valor. Juros de mora e correção monetária. Adequação à Lei 14.905/2024; Tema 1.368/STJ; Apelação da seguradora parcialmente provida. Recurso adesivo das autoras não provido.
(DANO MORAL: ASSÉDIO MORAL: CF/88, art. 1º, III (Base metafísica. Dignidade da pessoa humana); CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 187 (abuso de direito); CCB/2002, art. 927; CDC, art. 6º, VI; CLT, art. 223-A; a CLT, art. 223-G; Súmula 37/STJ. Súmula 227/STJ. Súmula 387/STJ).
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Civil e processual civil. Agravo em recurso especial. Prescrição em indenização por danos morais por ricochete. Agravo em recurso especial desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TARIFA RESIDENCIAL RURAL (B2). TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.280/STJ; Julgamento do mérito. Meio ambiente. Processual civil, direito do consumidor e ambiental. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (CDC, art. 17;). Prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27;). Interrupção por ações civis públicas correlatas. Prescrição afastada. Manutenção do acórdão estadual. Recurso especial não provido. CF/88, art. 176; CF/88, art. 225; Lei 6.453/1977, art. 12; Lei 6.938/1981, art. 14, §1º; CDC, art. 2º, parágrafo único; CDC, art. 3º; Lei 12.334/2010, art. 2º, VII, XIV (redação da Lei 14.066/2020;); CCB/2002, art. 205; CCB/2002, art. 206, §3º, V; CCB/2002, art. 927, parágrafo único; Decreto-lei 227/1967, art. 6º-A;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.124.701/MG/STJ; REsp 2.124.713/MG/STJ; e REsp 2.124.717/MG/STJ;)
Recurso especial repetitivo. Tema 1.280/STJ; Julgamento do mérito. Meio ambiente. Processual civil, direito do consumidor e ambiental. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (CDC, art. 17;). Prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27;). Interrupção por ações civis públicas correlatas. Prescrição afastada. Manutenção do acórdão estadual. Recurso especial não provido. CF/88, art. 176; CF/88, art. 225; Lei 6.453/1977, art. 12; Lei 6.938/1981, art. 14, §1º; CDC, art. 2º, parágrafo único; CDC, art. 3º; Lei 12.334/2010, art. 2º, VII, XIV (redação da Lei 14.066/2020;); CCB/2002, art. 205; CCB/2002, art. 206, §3º, V; CCB/2002, art. 927, parágrafo único; Decreto-lei 227/1967, art. 6º-A;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp 2.124.701/MG/STJ; REsp 2.124.713/MG/STJ; e REsp 2.124.717/MG/STJ;)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR II. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TEMA 300 DO STJ. DEPÓSITOS NÃO BLOQUEADOS PELO BACEN. ADPF 165/DF/STF. TEMA 285 DO STF. AUSÊNCIA EXPRESSA DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
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